Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos a imposto de renda devido mensalmente.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso III da Medida Provisória nº 1.542-18, de 16 de janeiro de 1997,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias de Julgamento da Receita Federal e aos demais interessados, que a vedação à concessão de parcelamento de débitos relativos ao imposto de renda devido mensalmente, na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não se aplica quando o débito se referir a imposto de ano-calendário anterior àquele em que estiver sendo solicitado o parcelamento.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO