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Estabelece regras para o cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural contratadas até junho de 1997.
RESOLUCAO N. 002357
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Dispõe sobre a exigibilidade de aplica-
ções em crédito rural (MCR 6-2), de que
trata o art. 1º, inciso II, da Resolu-
ção nº 2.353, de 23.01.97.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.02.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que o saldo das operações con-
tratadas até o mês de junho do corrente ano, ao amparo do art. 1º,
inciso II, da Resolução nº 2.353, de 23.01.97, seja computado para o
cumprimento daquela exigibilidade até 30.11.97, independentemente
das medidas que vierem a ser adotadas quando da definição das condi-
ções aplicáveis aos financiamentos rurais da safra de verão 1997/98.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas necessárias à implementação do disposto nesta Reso-
lução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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