Legislação
28/01/1997
#261026

Decreto Estadual nº 16.324/1997

Altera os artigos 117 e 123 do Regulamento do ICMS, que tratam do regime especial nas operações realizadas pela CONAB.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.MC-3
DE c% DE d" Ser?rvio DE 1997
Altera os artigos 117 e 123 do Regulamento
do ICMS, que tratam do regime especial nas
operações realizadas pela CONAB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 135, inciso XI, alínea "g", da
Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e
no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado
de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e IntermunicipaJ e de
Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n° 87, de 13 de dezembro de
1996,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica alterado o § 3
o
do art. 117 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 117....
§1°....
§ 3
o
. As operações previstas no inciso II do § I
o
deste artigo
serão efetuadas sob a mesma inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, utilizada pela
CONAB/PGPM (Conv. ICMS 87/96).
§4°...."
Art. 2
o
. Fica acrescentado o § 2
o
ao art. 123 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com a seguinte
redação, passando o seu atual parágrafo único a ser o parágrafo I
o
:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^3
D E fil DE ?ffl^^^o DE 1997
XI ...
§1". ..
§ 2
o
. Fica a CONAB, relativamente às operações
previstas neste Capítulo, autorizada a emitir documentos fiscais,
bem como a efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de
processamento de dados, independentemente da formalização do
pedido de que tratam os artigos 442 e 443 deste Regulamento,
devendo comunicar esta opção à Diretoria de Informações
Econômico-Fiscais - DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda
(Conv. ICMS 87/96)."
Art. 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 08 de janeiro de 1997.
e i 09° da República.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de^^—^:^o de 1997; 176° da Independência
X^ ^ X
ALBANQJftmCO
GOVERNADOR DQ ESTADO
Secretário-Chefe da f asa Civil
JOC. ALTERA5S

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