GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°iC 2 ^ DE of% DE j i fi o/í^wo DE 1997 Altera os artigos 513, 514 e 516 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000/93, no que se refere a Nota Fiscal Avulsa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 03/94, de 07 de dezembro de 1994; Considerando o disposto nos artigos 502 e 503 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, DECRETA: Art. I o . Fica alterada a redação dos artigos 513, 514 e 516 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passam a vigorar da seguinte forma: "Art. 513 - A Nota Fiscal Avulsa será expedida em quatro vias, as quais terão as seguintes cores e destinação: I - I o via - cor branca, que acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; II - 2 o via - cor verde, que ficará presa ao respectivo talão, para exibição ao Fisco deste Estado; III - 3 o via - cor azul, que: a) nas operações internas, será retida pelo Fisco desta Unidade da Federação, que deverá obrigatoriamente visar a I o via; b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado destinatário; ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO fWCW DE ,2% DE sffl/Se-mo DE 1997 c) nas operações para o exterior, quando o embarque se processar em outra Unidade da Federação, acompanhará as mercadorias e será entregue ao Fisco estadual do local de embarque; IV - 4 a via - cor amarela, que, nas operações a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso III do "caput" deste artigo, acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo Fisco ?deste Estado, que visará, obrigatoriamente, as I a e 3 a vias." "Art. 514 - A Nota Fiscal Avulsa terá tamanho de 21,0 x 28,0 cm, cujas vias não poderão ser impressas em papel jornal, e obedecerá a padronização estabelecida no art. 503 deste Regulamento. publicação. "Art. 516 - A Nota Fiscal Avulsa é de uso exclusivo dos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e o seu uso indevido sujeitará o infrator às penalidades legais." Art. 2 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua Art. 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. -o de 1997; 176° da Independência Aracaju, c%"% de-^ - e 109° da República. ^X ALBANOFRAN/CO GOVERNADOR DO ESTADO tose Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda FnfêíscoGui Secretário-Ch
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