Legislação
28/01/1997
#260549

Decreto Estadual nº 16.328/1997

Especifica produtos de informática sujeitos à alíquota de ICMS de 7%, conforme alínea "i" do inciso I do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e dá providências correlatas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO ft°ÁÇm
DE 2í DE dft^^^-O DE 1997
Especifica produtos de informática sujeitos à
alíquota de ICMS de 7%, conforme alínea "i"
do inciso I do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, VIII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto na alínea "i" do inciso I do art. 18 da Lei
n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam sujeitos, nas operações internas, à alíquota de
ICMS de 7% (sete por cento), os produtos e materiais de informática discriminados no
Anexo Único deste Decreto, conforme prescreve a alínea "i" do inciso I do art. 18 da
Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2
o
. Nas entradas dos produtos de que trata o art. I
o
deste
Decreto, quando adquiridos com a alíquota de 12% (doze por cento), o contribuinte
deverá:
I - anular o crédito fiscal correspondente ao percentual de 5%
(cinco por cento), a ser aplicado sobre o valor constante dos documentos fiscais de
aquisição:
II - lançar o valor do crédito fiscal anulado no campo "Débito do
Imposto", item 03 - "Estorno do Crédito" do livro "Registro de Apuração do ICMS".
Art. 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 1997.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRRTO üHUZ%
DE o% DE sfa rfcTKO DE 1997
e 109° da República.
Aracaju, â^ de
^
r^o de 1997; 176° da Independência
^%l/l
ALBANO FRANCO
GOVERNADOffDO)ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário-Chífe daCasaJ3wL
JOC ESPECIFÍ
GOVERNO DÊ SERGIPE
DECRETO 1VHG32S
DE Í 1 DE tfAp/exwO DE 1997
ANEXO ÚNICO
PRODUTOS E MATERIAIS DE INFORMÁTICA SUJEITOS
À ALÍQUOTA DE ICMS DE 7% (SETE POR CENTO),
NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Código Descrição
NBM/SH
I - Insumos da Indústria de Informática
3705.90.0200 fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias pará gravação
em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas
eletrônicas;
3926.90.9900 exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de
impressão;
6914.90.9900 exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de
impressão;
7104.90.0100 exclusivamente guia de rubi pará cabeçote de impressão;
8471.93.0301 unidade de disco magnético tipo flexível (driv e 3,5
M
e 5
t
25");
8471.93.0399 qualquer outra unidade de disco magnético (p. ex.: disco rígido);
8473.29.0200 exclusivamente das caixas registradoras elétricas;
8473.30.0100 gabinete;
8473.30.0300 acionador (drive) de disco flexível;
8473.30.0600 banco de martelos para impressão de linha cabeçote ou martelo de
impressão;
8473.30.0900 cabeça de leitura e/ou gravação magnética;
8473.30.1300 mecanismo de impressão nara imnressnm w n imn
9
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°%.323
DE M DE Âficção DE 1997
S482.40.0000 exclusivamente microrrolamento de agulhas com sentido único de
rotação;
8505.90.9999 exclusivamente: núcleo magnético pará cabeçote de impressão; a
armadura para cabeçote de impressão;
8517.90.0301 cabeçote impressor;
8534.00.0000 circuitos impressos;
8536.90.0200 conector para placa de circuito impresso;
8541.50.0100 CPU (microprocessador);
8542.11.0100 circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em
lâminas (wafers), não montadas;
8542.11.9900 outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: circuito de
memória de acesso aleatório do tipo "ram" dinâmico ou estático;
circuitomicrocontrolador para uso automotivo do áudio;
8542.19.0100 circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (chips) e em
lâminas (wafers), não montados;
8542.80.0000 outros circuitos integrados;
8542.90.0100 cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos;
8542.90.200 tiras de terminais ou terminais (leadframe);
8544.41.0000 tios, cabos, munidos de peças de conexão para tensão não superior
a80v;
8708.99.9900 exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção
eletrônica digital de combustível para veículos automotores.
Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos
acabados de informática e automação, possa ser considerado como
parte ou componente de um produto ali relacionado.
II - Produtos de Informática
,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO iWW%
DE oH DE jífit/êxvLO DE 1997
4840.40.0101 formulário contínuo (com dizeres impressos);
4820.40.0199 formulário contínuo (qualquer outro);
8415.59.0000 dissipador de calor (ventilador);
8470.50.0100 caixas registradoras eletrônicas;
8470.90.0000 exclusivamente: terminal ponto de venda; terminal financeiro;
8471.10.0000 máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou
híbridas;
8471.20.0000 máquinas automáquinas digitais para processamento de dados,
contendo, no mesmo corpo, pelo menos de uma central de
processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e
urna unidade de saída;
8471.91.0100 unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o
restante de um sistema e podendo conter, no mesmo eoípo, um ou
dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e
lógicos baseados em microprocessadores (microcomputador
completo para o uso imediato);
8471.91.9900 outras unidades digitais de processamento;
8471.93.0501 unidade de fita magnétic a tipo rolo (unidade de titã data);
8471.93.0502 unidade de fita magnétic a tipo cartucho;
8471.93.0503 unidade de fita magnética tipo cassete;
8471.93.0599 qualquer outra unidade de fita magnética ;
8471.93.0401 impressoras de impacto de linha;
8471.92.0402 impressoras de impacto, matriciais;
8471.92.0499 qualquer outra exclusivamente impressora de não-impacto, com
velocidade de até 50 pag./minuto;
8471.92.0500 terminais de vídeo;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°iG.3tt
DE át DE Jfi n/Cz-io DE 1997
8471.92.0600 mesa digitalizadora;
8471.92.0700 plotadoras ou registradoras de curvas (ploter);
8471.92.0801 impressora de não-impacto, exclusivamente aquele com
velocidade de até 100 páginas por minuto, a leser;
8471.92.0802 impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com
velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta;
8471.92.0899 impressora de não impacto, exclusivamente aquela com
velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra (laser);
8471.92.0900 teclado;
8471.92.9900 exclusivamente: unidade terminal remota - utr; placa gráfica para
monitor de alta resolução; monitor de vídeo; mouse; kit-
mutimídia; joystick p/micromputador; scanner (de mão e de
mesa);
8471.92.0200 unidade de memória de semicondutor;
8471.99.0199 qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético;
8471.99.0200 controlador e/ou formatador de fita magnética;
8471.99.0300 controlador para impressora;
8471.99.0600 leitora óptica (unidade periférica);
8471.99.0700 leitora e/ou raarcadora d e caracteres (eme 7);
8471.99.0901 unidade de controle de comunicação (front end processor);
8471.99.0902 multiplexador de dados;
8471.99.0903 central de comutação de dados;
8471.99.0999 exclusivamente compressor de dados ou
concentrador/multiplexador de terminais;
8471.99.1000 modulador/demodulador de sma^fmoctómV
GOVERNO DC SERGIPE
DECRETO N.-ÍC-32S
DE 41 DE Xflt/é=Ko DE 1997
8471.99.1100 conversor analógico (a/d) ou dtgitalanálogo (d/a);
8471.99.1200 leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras
posições ou subposições;
8471.99.1300 máquina para registrar dados suporte, sob forma codificada não
compreendida em outras posições e subposições;
8471.99.9900 exclusivamente: unidade leitora de código de barras; máquina para
confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de
caracteres (eme 7), personalização, alceamento, grampeação e
colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10
folhas; equipamento concentrador e distribuidor de conexões para
rede de comunicação de dados tipo "hub" ;
8472.90.0400 máquina de contar papel moeda e semelhantes;
8472.90.9900 exclusivamente máquina automática pagadora;
8473.30.0200 teclado;
8473.30.0500 mecanismo de impressão serial;
8473.30.9900 exclusivamente: circuito eletrônico padrão para controle de
intertravamento de processo, microprocessado, progamável
remotamente; circuito eletrônico padrão para controle de processo
single-loop, microprocessador, progamável e paramentizável
remontante; placas de circuito impresso montadas com
componentes elétricos e/ou eletrônicos (placa-mãe); módulo de
memória tipo "simm", montado em placa de circuito impresso,
com dimensões máximas de 92mm x 26mm (pente de memória);
placa de vídeo, placa controladora IDE; placa de fax-modem;
placa de som; cartucho p/impressora de jato de tinta;
8517.40.0100 outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora
modulador/demodulador e sinais (modem);
8518.10.0000 microfone pará microcomputador;
8518.21.0100 caixas acústicas p/multimídia;
8523.20.0103 disquete;

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N."%.32%
DE i í DE d fi ^mo DE 1997
8524.90.9900 software gravado em disquete;
8524.90.0200 software gravado em cd;
8525.20.0199 exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para
transmissão de canais de voz, vídeo ou dados;
8542.11.9900 exclusivamente: circuito de memória de acesso aleatório do tipo
"ram", dinâmico ou estático; circuito de memória permanente do
tipo "eprom", circuito microcontolador para uso automotivo do
áudio;
8542.20.0000 circuitos integrados híbridos;
9030.81.0000 exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e
circuito impresso;
9032.89.0299 exclusivamente transmissor digital;
9032.89.0300 exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica;
9032.90.0400 partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item
9032.89.02;
9612.10.9900 fita p/impresspra matricial.
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esspi
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