Legislação
06/03/1997
#260254

Decreto Estadual nº 16.377/1997

Acrescenta o inciso XXVI e o parágrafo 5o ao art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000/93, diferindo o lançamento e o pagamento do imposto na importação de materiais que especifica, adquiridos por Órgãos e Entidades Públicas Estaduais.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°iC.277
DE OC? DE /n ^ jt co DE 1997
/
Acrescenta o inciso XXVI e o parágrafo 5
o
ao
art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 14.000/93, diferindo o
lançamento e o pagamento do imposto na
importação de materiais que especifica,
adquiridos por Órgãos e Entidades Públicas
Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art I
o
. Ficam acrescentados o inciso XXVI e o parágrafo 5
o
do
art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro
de 1993, com a seguinte redação:
"Art 12....
I-.. .
XXVI - na importação de máquinas, equipamentos
científicos e de informática, seus acessórios, peças de reposição e
produtos químicos relacionados com as respectivas atividades,
adquiridos pelos Órgãos da Administração Direta, e pelas
Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, para o momento em
que ocorrer:
a) a saída dos mesmos materiais, quando
desincorporados do ativo fixo;
b) a substituição dos respectivos acessórios e peças
de reposição, adquiridos com diferimento.
§1"... .
............. ...y..........—...............................
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.4W77
DE OC, DE At ft íe CO DE 1997
§ 5
o
. O diferimento de que trata o inciso XXVI do
"caput" deste artigo estende-se às importações dos materiais
referidos, quando decorrentes de doações feitas por pessoas físicas
ou jurídicas aos mencionados órgãos e entidades."
Art 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de I
o
de fevereiro de 1997.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Ofá dc de 1997; 176° da Independência
e 109° da República.
ALBANi
GOVERNADOR
NCO
ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
,

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