Norma
07/03/1997
#61774

Instrução Normativa SRF nº 20, de 7 de março de 1997

Estabelece procedimentos para admissão temporária de bagagem de viajantes credenciados na Conferência Rio+5.

Estabelece procedimentos para a concessão do regime de admissão temporária à bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior credenciado junto à Conferência "Rio + 5".

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 294 e 304, § 3º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Os bens provenientes do exterior, trazidos como bagagem acompanhada pelos participantes, assistentes ou representantes de órgãos de imprensa credenciados junto à Conferência "Rio+5", a ser realizada na cidade do Rio de Janeiro-RJ, nos dias 13 à 19 de março de 1997, serão submetidos ao regime aduaneiro de admissão temporária de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O regime referido no artigo anterior será concedido pelo prazo de trinta dias, a contar da data do desembaraço dos bens, mediante procedimento administrativo sumário e com dispensa de garantia pelo cumprimento das obrigações tributárias suspensas.
Art. 3º Para efeito de concessão do regime, o viajante deverá apresentar à unidade aduaneira, que jurisdiciona o local de entrada no País, relação discriminada dos bens, em duas vias, conforme modelo aprovado por esta Instrução Normativa, constante do Anexo, no formato A4 (210 mm X 297 mm).
§ 1º As vias apresentadas terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - viajante/unidade aduaneira do local de saída;
b) 2ª via - unidade aduaneira do local de entrada;
§ 2º A autoridade aduaneira local, após a conferência dos bens, aporá, no campo próprio das duas vias da relação, carimbo de desembaraço.
§ 3º O viajante, quando do retorno ao exterior, apresentará a 1ª via da relação à autoridade aduaneira do local de saída, que, após conferí-la, a encaminhará à autoridade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo termo de compromisso.
Art. 4º Serão também liberados de forma sumária, sem qualquer formalidade, os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo

Perguntas e respostas

Qual é a destinação das duas vias da relação discriminada dos bens?
A primeira via é destinada ao viajante e à unidade aduaneira do local de saída, enquanto a segunda via é destinada à unidade aduaneira do local de entrada.
Quais são as exigências para a concessão do regime aduaneiro de admissão temporária?
O viajante deve apresentar à unidade aduaneira uma relação discriminada dos bens, em duas vias, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa, no formato A4 (210 mm x 297 mm).
Quando a instrução normativa entrou em vigor?
A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
O que deve ser feito com a primeira via da relação discriminada dos bens no retorno ao exterior?
No retorno ao exterior, o viajante deve apresentar a primeira via da relação à autoridade aduaneira do local de saída, que a conferirá e encaminhará à autoridade aduaneira do local de entrada para fins de baixa do respectivo termo de compromisso.
Quem emitiu a instrução normativa mencionada?
A instrução normativa foi emitida pelo Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel.
Quais itens são liberados de forma sumária e sem formalidades?
Impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor alusivos ao evento são liberados de forma sumária e sem qualquer formalidade, quando trazidos como bagagem acompanhada.
Qual o prazo de concessão do regime aduaneiro de admissão temporária para os bens trazidos para a Conferência 'Rio+5'?
O prazo de concessão do regime aduaneiro de admissão temporária é de trinta dias, contados a partir da data do desembaraço dos bens.
Qual evento é mencionado na instrução normativa?
A instrução normativa menciona a Conferência 'Rio+5', realizada na cidade do Rio de Janeiro-RJ, de 13 a 19 de março de 1997.
O que é o regime aduaneiro de admissão temporária?
O regime aduaneiro de admissão temporária permite a entrada de bens provenientes do exterior por um período determinado, sem a necessidade de pagamento imediato de tributos, desde que esses bens sejam reexportados ao final do período.
Onde pode ser encontrado o anexo mencionado na instrução normativa?
O anexo pode ser encontrado no link Anexo.doc.

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