Norma
11/03/1997
#57340

Portaria SRF nº 309, de 11 de março de 1997

Estabelece regras para pagamento da Retribuição Adicional Variável a servidores da Secretaria da Receita Federal.

Dispõe sobre pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV a servidores da Secretaria da Receita Federal - SRF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria MF nº 276, de 23 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º São beneficiários permanentes da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, observados os limites legalmente estabelecidos, os integrantes das categorias funcionais de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN e de Técnico do Tesouro Nacional - TTN, da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional - ATN, com exercício na Secretaria da Receita Federal - SRF.
Art. 2º São também beneficiários da RAV os servidores da Carreira ATN que estejam:
I - em exercício no Gabinete do Ministro da Fazenda e nos Conselhos de Contribuintes;
II - em exercício nos demais órgãos da estrutura básica do Ministério da Fazenda, ocupando cargo do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS;
III - em exercício em órgãos da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, ocupando cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS igual ou superior ao nível 5;
IV - em exercício na Presidência da República e nos órgãos a ela diretamente vinculados;
V - beneficiários com bolsas de estudo ou participantes de cursos, com prazo superior a 30 (trinta) dias e com ônus para os cofres da União, desde que autorizados pela Secretaria da Receita Federal;
VI - detentores dos cargos de dirigentes da Unafisco e do Sinditen, observados os limites estabelecidos pela legislação específica;
VII - diretores de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União;
VII - diretores de empresas públicas ou sociedades de economia mista;
VIII - Secretários de Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal;
IX - aposentados ou que vierem a se aposentar, fazendo jus ao estabelecido na legislação em vigor.
Art. 3º No caso de servidores em afastamento não contemplado no artigo anterior, o pagamento da RAV cessará:
I - após seis meses, contados da data de publicação desta Portaria, para servidores cedidos a mais de quatro anos;
II - após três meses, contados da data de publicação desta Portaria, para os demais para servidores já cedidos.
II - após três meses, contados da data de publicação desta Portaria, para os demais servidores já cedidos.
Art. 4º Os servidores em estágio probatório, não farão jus, em hipótese alguma, a RAV, no caso de eventual cessão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

O que foi retificado na Portaria SRF nº 309?
Foi retificado o texto do inciso II, que passou a ser: 'após três meses, contados da data de publicação desta Portaria, para os demais servidores já cedidos'.
Servidores em estágio probatório têm direito à RAV em caso de cessão?
Não, servidores em estágio probatório não farão jus à RAV em hipótese alguma no caso de eventual cessão.
Quais categorias funcionais são beneficiárias permanentes da RAV?
Os beneficiários permanentes da RAV são os integrantes das categorias funcionais de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN) e de Técnico do Tesouro Nacional (TTN), da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional (ATN), com exercício na Secretaria da Receita Federal (SRF).
Quando a Portaria mencionada entra em vigor?
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O que é a Retribuição Adicional Variável (RAV)?
A Retribuição Adicional Variável (RAV) é um benefício instituído pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinado a determinados servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional (ATN).
O que acontece com o pagamento da RAV para servidores em afastamento não contemplado?
Para servidores em afastamento não contemplado, o pagamento da RAV cessará após seis meses, contados da data de publicação da Portaria, para servidores cedidos a mais de quatro anos, e após três meses para os demais servidores já cedidos.
Quais servidores da Carreira ATN também são beneficiários da RAV?
Além dos beneficiários permanentes, a RAV também é destinada aos servidores da Carreira ATN que estejam em exercício no Gabinete do Ministro da Fazenda, Conselhos de Contribuintes, demais órgãos da estrutura básica do Ministério da Fazenda ocupando cargo do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), órgãos da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional ocupando cargo de Natureza Especial ou do Grupo DAS igual ou superior ao nível 5, Presidência da República e órgãos a ela diretamente vinculados, beneficiários com bolsas de estudo ou participantes de cursos com prazo superior a 30 dias e com ônus para os cofres da União, dirigentes da Unafisco e do Sinditen, diretores de empresas públicas ou sociedades de economia mista, Secretários de Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal, e aposentados ou que vierem a se aposentar.
Quais disposições são revogadas pela Portaria?
A Portaria revoga todas as disposições em contrário.
Onde posso encontrar mais informações sobre a Portaria SRF nº 309?
Mais informações sobre a Portaria SRF nº 309 podem ser encontradas no site da Receita Federal, através deste link.
Qual é a data de publicação da Portaria SRF nº 309?
A Portaria SRF nº 309 foi publicada em 11 de março de 1997.

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