Legislação
13/03/1997
#260997

Decreto Estadual nº 16.382/1997

Altera os artigos 250, 258, 260, 261, 266, 267, 268 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, dispondo sobre substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WlC.rtl
DE i 3 DE Ai /Í ^ co DE 1997
/
Altera os artigos 250, 258, 260, 261, 266,
267, 268 e 270 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de
outubro de 1993, dispondo sobre substituição
tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes derivados ou não de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto oo art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intertnunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n° 03, de 3 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art. W Os artigos 250, 258, 260, 261, 266, 267, 268 e 270 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. O contribuinte que efetuar a retenção do
imposto remeterá à Diretoria de Arrecadação da Secretaria de
Estado da Fazenda, até o 10° (décimo) dia após o recolhimento do
imposto, listagem contendo as informações previstas no § 3° do
art 266 deste Regulamento."
"Art 258. Fica atribuída à indústria de combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situada em outra
Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por
substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as
operações com esses produtos a partir da operação que estiver
realizando até a última, assegurado o seu recolhimento a este
Estado de Sergipe.
n
"Art 260....
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO WiC.yzi
DE Í3 DE snnvtco DE 1997
?
I - às saídas com destino a qualquer estabelecimento
da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, exceto varejista,
relativamente a combustíveis derivados de petróleo e álcool anidro
ou hidratado;
II - à saída com destino a distribuidora, como tal
definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC,
relativamente a álcool hidratado, lubrificantes, e demais produtos
mencionados no inciso II do art. 258 deste Regulamento;
rn-...
IV - à operação de saída que destine combustível
derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, cujo imposto
já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente.
§ I
o
. Na hipótese do inciso IV do "caput" deste
artigo, deverão ser observadas as regras estabelecidas no inciso III
e nos §§ 2
o
e 4
o
deste artigo, bem como os arts. 267 e 268 deste
Regulamento.
§2°... .
I-.. .
II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por
Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da Nota Fiscal de sua
emissão;
III - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, uma
via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante
aviso de recebimento, retendo a 4
a
via:
a)... ;
b)... ;
w
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°K.3^1
DE Á3 DE ma n^o DE 1997
y
"Art 261. Fica atribuída a responsabilidade, nas saídas
internas, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com
combustíveis e derivados ou não de petróleo:
I - a qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro
S/A - PETROBRAS, exceto varejista, de combustíveis, derivados
de petróleo, e álcool anidro, para qualquer revendedor, inclusive
empresa distribuidora, como tal definida pelo Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC;
II - a empresa distribuidora, como tal definida pelo
DNC, nas saídas internas com álcool hidratado, lubrificantes e os
produtos mencionados no inciso I do § I
o
do art. 258 deste
Regulamento."
"Art. 266....
§ I
o
. O banco recebedor deverá repassar os recursos
à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, no prazo de 04
(quatro) dias úteis após o respectivo depósito.
§ 2
o
. Constitui crédito tributário da Fazenda Pública
deste Estado o imposto retido, bem como a atualização monetária,
multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele
relacionados e exigidos nos termos da legislação do Estado de
Sergipe.
§ 3
o
. O contribuinte localizado em outra Unidade da
Federação que efetuar a retenção do ICMS deverá encaminhar à
Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, até
o 10° (décimo) dia após o respectivo recolhimento, cópia da GNR
e listagem contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição no
CACESE e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário
dos respectivos produtos;
II - número, série, subsérie e data da emissão da
respectiva Nota Fiscal;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^.3sa
DE id DE /"/"t c^ DE 1997
y
ni - valor total das mercadorias e da operação;
IV - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;
V - valor total das despesas acessórias (fretes,
carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados ao destinatário);
VI - valor da base de cálculo do imposto retido;
VII - valor do imposto retido;
VIII - nome do banco e número da agência em que
foi efetuado o recolhimento, bem como data e número da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).
§ 4
o
. A fiscalização dos estabelecimentos responsáveis pela
retenção do imposto, de que trata este Capítulo, poderá ser
exercida conjunta ou separadamente pelo Fisco do Estado de
Sergipe e/ou pelo da Unidade da Federação onde estiver
localizado o contribuinte substituto, observados os procedimentos
administrativos de praxe."
"Art 267. O contribuinte substituído que promover a
operação a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 260 deste
Regulamento, deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da
Unidade Federada de destino da mercadoria sem, no entanto,
destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;
H - indicar no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTAREI da Nota Fiscal a seguinte expressão:
"ICMS a ser recolhido nos termos do art. 268 do RICMS/SE";
III - elaborar relação mensal, em meio magnético, de
acordo com o lay out constante das alíneas "a" e "b" do inciso I
do § I
o
e do § 2
o
do art. 262, por Estado de destino, contendo, no
mínimo, as seguintes indicações
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°^.3U
DE Á3 DE m fi n. c o DE 1997
emissão;
a) série, número, e data da Nota Fiscal de sua
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto devido, a ser repassado à
Unidade Federada de destino;
e) identificação da empresa fornecedora, com a
indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
f) identificação do destinatário da mercadoria, com a
indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
IV - remeter até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia
do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente
anterior, mediante aviso de recebimento:
a) à Unidade Federada de destino da mercadoria;
b) à Superintendência Geral da Receita - SGR, da
Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe;
V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o
dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo de acordo com o
modelo constante do Anexo IX deste Regulamento, contendo um
resumo das operações realizadas para cada Unidade da Federação.
§ I
o
. A critério da SGR, a remessa determinada na
alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo poderá:
I - ser dispensada;
II - ser exigida em relatório.
§ 2
o
. O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela
apresentação de informações falsas no demonstrativo referido no
inciso V do "caput" deste artigo.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°KJtl
DE 43 DE wfiK.co DE 1997
/
§ 3°. Fica facultado ao sujeito passivo por
substituição ou à Unidade Federada de origem da mercadoria
exigir que o contribuinte substituído, para fins de repasse do
imposto à Unidade Federada de destino, remeta o arquivo
contendo a relação discriminada no inciso IH do "caput" deste
artigo."
"Art 268. O sujeito passivo por substituição, que tiver
originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de
posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do "caput" do
artigo anterior, deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da
Unidade Federada de destino da mercadoria, adotando os
seguintes parâmetros:
a) tomar como preço de partida o valor por ele
praticado na operação interna original para o contribuinte
substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido, conforme previsto na
alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para
a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por
ele realizada;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto
na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas
com a mercadoria na Unidade Federada de destino;
II - efetuar o repasse do imposto para a Unidade
Federada de destino da mercadoria até o 10° (décimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação
interestadual;
III - deduzir, exclusivamente do recolhimento
seguinte que vier a fazer em favor do Estado de Sergipe, o valor
do ICMS retido em favor do Estado destinatário.
§ I
o
. No caso em que o valor do imposto recolhido à
Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado na
unidade de origem:
GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O N.°JC.3%%
DE i3 DE /n^Kce DE 1997
/
I - se açerior, o sujeito passivo por substituição fará
uma retenção complementar do contribuinte substituído, para o
necessário repasse à Unidade Federada de destino, nos termos do
inciso II deste artigo;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao
contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos
termos previstos na legislação da Unidade Federada de origem.
§ 2°. Na hipótese da alínea "a" do inciso I do
"caput" deste artigo, poderá o sujeito passivo por substituição
praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de
referência estatuídos e vigentes na Unidade Federada de destino
da mercadoria."
"Art. 270. A sistemática prevista nos artigos 267 e 268
deste Regulamento também será aplicada se o destinatário da
mercadoria, da Unidade Federada de destino, realizar nova
operação interestadual."
Art 2
o
. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os
procedimentos a serem adotados pelas distribuidoras, relativamente ao estoque dos
produtos existentes no estabelecimento em 28 de fevereiro de 1997.
Art 3
o
. Fica acrescentado o Anexo IX ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, conforme modelo anexado
a este Decreto.
Art. 4
o
. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de março de 1997.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, -(3 de c—=wc^, de 1997; 176° da Independência
e 109° da República.
y
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°iOU
DE ^3 DE /%At
E 1997
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°iUU
DE / 3 DE /% A ec o DE 1997
MODELO (Art 3°)
"REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO IX
DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
PERÍODO DE / / A / /
Decreto tf ^^^19 1
Distribuidora:
CGC:
Inscrição Estadual:

Estado: ^^^^^^^^ ^ (X)
Vendas a consumidores
Vendas a contribuintes
BC da Substituição
RS (valor da oper.)
RS (valor do fornec.)
Alíquota
%
%
Valor Retido
R$
RS
Valor a ser repassado para o Estado (X)
Total
RS
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Registro de Saídas n° FI. (000)
Estado:^^^^^^^^^^ „ (Y)
Vendas a consumidores
Vendas a contribuintes
BC da Substituição
R$ (valor da oper.)
R$ (valor do fornec.)
Alíquota
%
%
Valor Retido
R$
RS
Valor a ser repassado para o Estado (Y)
Total
RS
(de acordo com os documentos fiscais lançado s no Livro Registro de Saídas n° FI. (000)
Valor total a ser repassado para outros Estados - RS (D

Mercadoria (M)
Alíquota = %(1)

Alíquota = %(1)
Valor total a ser deduzi(
(de acordo com os does.
qtde vendida
(3)

Margem = %
(2)

Margem = %
(2)
valor aquisição
(4)
R$
R$
BC Substituição
(5) = (3x 4 + 2)
R$
R$
Valor retido
(6)
RS
RS
o deste Estado - RS (2)
fiscais de aquisição lançados no Lfvro Reg. de Entradas n° FI. (000)

Complemento - (1-2) = RS
Ressarcimento - (2-1) = R$
Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos
lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.
Data/assinatura

Temas

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