GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WlCMi DEo%DE A?rftzcO DE 1997 Dispõe sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. I o , "caput", inciso U, e no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 120, de 13 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. I o . Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento) para incidência do referido tributo. Art 2 o . Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo as disposições contidas nos artigos 142 a 151 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. Art 3 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 1997. Art 4 o . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no item 2 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. Aracaju, âfe de c—^ e^o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. " x/^L / — ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ÍQMí DE,% DE /irttec^ DE 1997 José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda ancisco SecretárUhÚi
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