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Dispõe sobre zoneamento agrícola para a cultura de trigo e redução da alíquota de adicional do PROAGRO.
RESOLUCAO N. 002370
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Dispõe sobre zoneamento agrícola para a
cultura de trigo e redução da alíquota
de adicional do PROAGRO.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.03.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Adotar as seguintes condições especiais, para
efeitos de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agrope-
cuária (PROAGRO) de operações de custeio de trigo, a partir da safra
de inverno 1997, conduzidas por produtores que optem por aplicar as
recomendações técnicas referentes ao zoneamento agrícola implantado
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, contemplando novo
cronograma de plantio, combinado com variedades de sementes e grau de
aptidão dos solos, nos municípios considerados habilitados, nos Esta-
dos do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catari-
na:
I - redução da alíquota de adicional do PROAGRO (MCR
7-3-2-"d") de 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento) para 4%
(quatro por cento);
II - restrição das causas de coberturas do PROAGRO
(MCR 7-5-2) aos seguintes eventos adversos:
a) geada;
b) granizo;
c) tromba d'água;
d) vendaval;
III - forma de cultivo amparado: apenas lavoura de se-
queiro não consorciada.
Parágrafo 1º O adicional de 4% (quatro por cento)
previsto no inciso I fica reduzido para 3% (três por cento), quando o
beneficiário optar ainda pela utilização da técnica de "plantio dire-
to".
Parágrafo 2º Na impossibilidade da adoção de qual-
quer uma das recomendações técnicas relativas ao zoneamento agríco-
la, por qualquer motivo, o beneficiário do programa sujeita-se auto-
maticamente às condições gerais do PROAGRO, particularmente no que se
refere à incidência da alíquota de adicional de 11,7% (onze inteiros
e sete décimos por cento), a inadimplemento do adicional, à cobertura
proporcional ao valor do adicional cobrado e às causas de cobertura
(MCR 7-3-2-"d", 7-3-12, 7-3-13, 7-5-3-"d" e 7-5-3-"h"), ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo 3º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados do enquadramento da operação, admite-se regularizar o adi-
cional mediante simples elevação da alíquota de adicional de 3% (três
por cento) ou de 4% (quatro por cento) para o percentual de 11,7%
(onze inteiros e sete décimos por cento), em caso de inobservância de
qualquer recomendação técnica do zoneamento agrícola no referido
período.
Parágrafo 4º Os compromissos de que trata este arti-
go, "caput" e parágrafos, devem constar de cláusula contratual espe-
cífica.
Art. 2º O agente do PROAGRO faz jus à remuneração
correspondente a 10% (dez por cento) do adicional do Programa, nas
operações com adesão ao zoneamento agrícola, para cobrir gastos ope-
racionais, ficando obrigado, além das atribuições previstas no regu-
lamento, a:
I - comprovar a emergência das plantas nos termos
previstos no zoneamento agrícola, por amostragem a ser definida pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II - fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abas-
tecimento as informações básicas necessárias ao monitoramento do
PROAGRO, conforme formulário a ser divulgado oportunamente.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução, inclusive divulgar a relação de municí-
pios e o formulário de que tratam o art. 1º, "caput", e o art. 2º
deste normativo, bem como atualizar o Manual do Crédito Rural (MCR),
promovendo as adequações necessárias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de abril de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente