Revogada Norma
03/04/1997
#16083

Resolução Nº 2.373

Estabelece condições e procedimentos para operações de alongamento de dívidas de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002373                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre condições e procedimentos
                              aplicáveis  às operações de alongamento
                              de  dívidas  originárias   de   crédito
                              rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de
                              29.11.95,  e  a Resolução nº 2.238,  de
                              31.01.96.                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL  em  sessão realizada em 25.03.97, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º inciso VI,  da citada Lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,  10  da  Lei nº 9.138, de 29.11.95, e da Lei nº  8.187,  de
1º.06.91,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Permitir, no caso de operação de alongamento
de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de
31.01.96,  amortização   antecipada,  mediante pagamento em  produto,
até  o  limite de  50%  (cinqüenta por cento) do valor  da  prestação
devida no ano da referida antecipação.                               

               Parágrafo  único. O  limite  de  amortização  referido
neste artigo será dividido em parcelas cujos percentuais serão divul-
gados oportunamente.                                                 

               Art. 2º  As despesas financeiras referentes ao período
compreendido entre a data da entrega do produto pelo beneficiário pa-
ra  amortização de sua dívida e a da efetiva realização da  Aquisição
do  Governo Federal (AGF) relacionada com  as operações alongadas fi-
cam incluídas na finalidade estabelecida no art. 2º, inciso I, da Re-
solução nº 1.944, de 29.07.92, observadas as seguintes bases:        

               I  - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), para as ope-
rações lastreadas por recursos dos fundos constitucionais e de outros
fundos;                                                              

              II  - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida da
taxa  efetiva  de juros de  2% a.a. (dois por cento ao ano), para  as
operações  lastreadas por recursos do Fundo de Amparo  ao Trabalhador
(FAT), do PIS/PASEP e de outros recursos administrados pelo Banco Na-
cional  de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela  Agência
Especial de Financiamento Industrial (FINAME);                       

             III  - Taxa  Média  SELIC (TMS), para  as operações las-
treadas por recursos de outras fontes.                               

               Art.  3º  Ficam  as  Secretarias   de   Acompanhamento
Econômico  e do Tesouro Nacional,  do  Ministério  da  Fazenda,  e  a
de  Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimen-
to, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares ne-
cessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.                             

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Fica revogado o inciso I do art. 4º da Reso-
lução nº 2.332, de 05.11.96.                                         

                              Brasília, 3 de abril de 1997           


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente