A Instrução CVM nº 260, de 9 de abril de 1997, regulamenta a emissão e distribuição de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras. A norma foi alterada pelas Instruções CVM nº 433/06, 545/14 e 609/19.
Os Certificados de Investimento devem ser registrados na CVM e podem ser nominativos ou escriturais. Eles devem conter informações como a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO Decreto nº 974/93", número de ordem, qualificação da empresa emissora, número de aprovação do projeto na ANCINE, número do registro de emissão e distribuição na CVM, entre outros.
O pedido de registro deve ser formulado pela empresa emissora em conjunto com o líder da distribuição e deve incluir documentos como contrato social, ato deliberativo da emissão, contrato identificando direitos e obrigações, cópia da guia de recolhimento da taxa de fiscalização, contrato de distribuição e modelo do Certificado de Investimento.
O registro será automaticamente efetivado se não for indeferido dentro de 30 dias após a apresentação do pedido. A CVM pode solicitar documentos adicionais, interrompendo o prazo uma única vez. O deferimento do registro será comunicado por ofício, e o indeferimento resultará na devolução dos documentos.
Os administradores da empresa emissora são responsáveis pela veracidade das informações encaminhadas à CVM. O líder da distribuição deve verificar a suficiência e qualidade das informações fornecidas ao mercado.
A distribuição dos Certificados de Investimento só pode ser iniciada após a concessão do registro pela CVM e a disponibilidade do prospecto para os investidores. A CVM pode suspender a distribuição se esta estiver sendo processada em condições diversas das constantes na Instrução ou no registro.
Encerrada a distribuição, a CVM comunicará à ANCINE o resultado da captação. Se a captação de recursos não for concluída dentro do prazo, o registro será cancelado, e a instituição líder da distribuição deverá reembolsar os subscritores ou transferir os valores para outro projeto aprovado pela ANCINE.
A empresa emissora deve elaborar relatórios mensais e semestrais sobre a integralização das quotas e a evolução do projeto, que devem ser colocados à disposição dos titulares das quotas e encaminhados à CVM e à ANCINE.
O descumprimento das obrigações previstas na Instrução ensejará a aplicação de multa diária, conforme a legislação em vigor. A distribuição em condições diversas das constantes no registro ou sem prévio registro na CVM é considerada infração grave.