Norma
28/10/2003

Instrução CVM 398 (Revogada)

Estabelece regras para constituição, administração e divulgação dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional.

A Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003, estabelece normas para a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINE). A instrução foi alterada pelas Instruções CVM nº 435/06, 451/07, 498/11, 545/14, 609/19 e 615/19, e pela Resolução CVM nº 162/22.

O FUNCINE é um fundo de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, destinado a aplicar recursos em projetos aprovados pela Agência Nacional de Cinema (ANCINE). Os projetos elegíveis incluem a produção e distribuição de obras cinematográficas brasileiras independentes, construção e reforma de salas de exibição, e aquisição de ações de empresas brasileiras do setor audiovisual.

Os recursos do FUNCINE devem ser aplicados conforme os seguintes critérios:

  • No mínimo 90% dos recursos devem ser direcionados para os projetos aprovados pela ANCINE.

  • A parcela não comprometida deve ser investida em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

A constituição do FUNCINE requer autorização prévia da CVM, e a instituição administradora deve submeter diversos documentos, incluindo o regulamento do fundo, prospecto, material de divulgação e nome do auditor independente.

As cotas do FUNCINE são escriturais e podem ser negociadas em mercados regulamentados, desde que distribuídas publicamente ou admitidas à negociação. A distribuição de cotas depende de registro na CVM e deve ser realizada por instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

A administração do FUNCINE deve ser realizada por instituição financeira autorizada pelo BACEN e registrada na CVM. A instituição administradora pode contratar terceiros para a prestação de serviços específicos, mas permanece responsável pelos prejuízos causados aos cotistas.

A instituição administradora é obrigada a divulgar imediatamente qualquer fato relevante e a remeter semestralmente aos cotistas extratos de conta e relatórios semestrais. As demonstrações contábeis do FUNCINE devem ser auditadas semestralmente por auditor independente registrado na CVM.

Em caso de liquidação do FUNCINE, a instituição administradora deve dividir o patrimônio entre os cotistas no prazo máximo de 180 dias. A instrução também prevê penalidades para o descumprimento das normas estabelecidas.

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