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Estabelece regras para verificação e recolhimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural.
RESOLUCAO N. 002377
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Dispõe sobre a exigibilidade de aplica-
ções em crédito rural (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 24.04.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º A verificação do cumprimento da exigibilidade
de aplicações em crédito rural (MCR 6-2) será efetivada no primeiro
dia útil dos meses de março e setembro, com base na média diária da
exigibilidade e das aplicações do semestre imediatamente anterior e
terá início em setembro de 1997.
Art. 2º No primeiro dia útil do mês anterior ao da
verificação de que trata o art. 1º, pode ser efetuado recolhimento ao
Banco Central do Brasil por conta de previsão de deficiência no se-
mestre, cujo valor ficará retido até a data da verificação, sem qual-
quer remuneração, e será computado para satisfação da exigibilidade.
Art. 3º A instituição financeira que incorrer em de-
ficiência nas aplicações fica sujeita ao recolhimento ao Banco Cen-
tral do Brasil, na data da verificação:
I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido
até a data da verificação subseqüente, sem qualquer remuneração;
ou
II - de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre
o valor da deficiência apurada.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado
a baixar as normas necessárias à implementação do disposto nesta Re-
solução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 12 da Resolução nº
2.295, de 28.06.96.
Brasília, 24 de abril de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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