Norma
30/04/1997
#56109

Instrução Normativa SRF nº 39, de 30 de abril de 1997

Estabelece regras para apresentação de informações sobre a não incidência de CPMF por entidades beneficentes de assistência social.

Dispõe sobre a apresentação de informações relacionadas com a não incidência de CPMF, no caso de entidades beneficentes de assistência social.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e no art. 55 da Lei nº 8.212, de 21 de junho de 1991, resolve:
Artigo único. A relação das entidades beneficentes de assistência social, prevista no § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 6, de 17 de janeiro de 1997, poderá ser apresentada até o dia 30 de maio de 1997.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quais leis são referenciadas na resolução?
As leis referenciadas na resolução são a Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e a Lei nº 8.212, de 21 de junho de 1991.
Qual é a data limite para a apresentação da relação das entidades beneficentes de assistência social?
A data limite para a apresentação da relação das entidades beneficentes de assistência social é 30 de maio de 1997.
Quem emitiu a resolução mencionada no texto?
A resolução foi emitida pelo Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel.
Qual instrução normativa é mencionada no texto?
A Instrução Normativa mencionada no texto é a SRF nº 6, de 17 de janeiro de 1997.