Legislação
16/05/1997
#260935

Decreto Estadual nº 16.489/1997

Altera o item 37, incisos I e II, da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, quanto a isenção do ICMS nas saídas de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°iGMs
DE Í(Ô DE n fcO DE 1997
Altera o item 37, incisos I e II, da Tabela I do
Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de
1993, quanto a isenção do ICMS nas saídas
de medicamentos destinados ao tratamento da
AIDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1989, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS 46, de 31 de maio, e
88, de 13 de dezembro, ambos de 1996, e ainda, no de n° 24, de 21 de março de 1997,
DECRETA:
Art. I
o
Fica alterado o item 37, incisos I e II, da Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 15251/95, 15966/96 e 16327/97
passando a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
1-.. .
37-.. .
I - recebimento, pelo importador, dos produtos Timidina, código
NEM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina - AZT, código NBM
2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir,
Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos
classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99 ( Convs. ICMS
46/96, 88/96 e 24/97);
AM
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°KMs
DEiÇ DE m fi^O DE 1997
II - saídas interna e interestadual (Convênios ICMS n°s
46/96, 88/% e 24/97):
a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22,
Ganciclovir, código NBM 2933.59.99, e Estavudina, código NBM
2933.90.99, todos destinados a produção de medicamento de uso humano
para tratamento da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao
tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e
3004.90.99, que tenham Zidovudina - AZT fármaco como princípio
ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim
como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a
Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o
Ritonavir e a Lamivudina
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 15 de abril de 1997.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Lo de 1997; 176° da Independência e Aracaju, ^G de
109° da República.
x^^/^ .
ALBAMHKANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueredo
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário-Ci
JOC. ALTERAM

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