Legislação
16/05/1997
#261010

Decreto Estadual nº 16.492/1997

Altera artigos 38, 273, 274 e 292, os itens 13, 14 e 38 da Tabela II do Anexo I, e os itens 8, 9 e 14 do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, que tratam da prorrogação de prazos de benefícios Fiscais.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°icte
DE í G DE h, fr^O DE 1997
Altera artigos 38, 273, 274 e 292, os itens 13,


aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, que tratam da prorrogação
de prazos de benefícios Fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipâl e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 68/96, de 13 de
setembro de 1996, bem como 20/97 e 21/97, ambos de 21 de março de 1997,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados o § 4
o
do artigo 38, o inciso V do § 4
o
do art.

o
do art.
292, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38... .
§1°... .
§ 4
o
. O disposto no inciso I do "caput" deste artigo aplica-se
de 10/05/90 à 30/06/97, (Convs. ICMS 23/90, 80/91, 148/92, 124/93,
121/95 e 20/97; Decretos n°s 14.070/93, 14.368/94 e 15.711/96).
"Art. 273....
§1°... .
j %
§4°....
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^M
DE ÍG DE Ai fizcO DE 1997
V - 29,41%, de 01.07.95 a 30.06.97, era relação aos
veículos de fabricação nacional, e de 01.01.97 a 30.06.97, em relação aos
importados (Convs. ICMS 52/95, 121/95 45/96 e 20/97);
w
"Art 274....
EI - considerada a partir de 26.06.96 até 30.06.97, a carga
tributária efetiva de 12% (doze por cento) - Convs. ICMS 52/95, 39/96,
102/96 e 20/97.
"Art. 292... .
§ 6
o
I-.. .
a).. .
e) 29,41%, de 01.07.95 a 30.06.97, em relação aos
veículos de fabricação nacional, e de 01.01.97 a 30.06.97 em relação aos
veículos importados (Convs. ICMS 52/95,45/96, 102/96 e 20/97).
II-.. .
a).. .
b).. .
c) considerada a partir de 26.06.96 até 30.06.97, a carga
tributária efetiva de 12% (doze por cento) - (Convs. ICMS 52/95,
39/96, 102/96 e 20/97)."
Art. 2
o
Ficam alterados o inciso VI e as Notas 12 e 13 do item 13, as
Notas 2 do item 14, e Única do item 38, todos da Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000 de I
o
de outubro de 1993,
que passam a vigorar com a seguinte redação: Af
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N."W%
DE i i DE /nfta:O DE 1997
"ANEXO I
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
"13... .
I-.. .
VI - sorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico;
caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz,
de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cínica;
glúten de milho; feno e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
(Convs. 117/95, 121/95, 68/96 e 20/97);
NOTA 1:
NOTA 12:
O disposto neste item aplica-se de 27.04.92 à 30.06.97
(Convs. 124/93, 68/94,151/94, 22/95, 21/96 e 20/97; Decretos n°s
14.370/94, 14.636/94, 15.421/95 e 16.135/96).
NOTA 13:
a).. .
1.. .

(Conv. ICMS 68/96).
T%f—"
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°Á(oM
DEI(O DE Hfl^O DE 1997
"14... .
NOTA 1:
NOTA 2:
O disposto neste item aplica-se de 22.04.94 à 30.06.97
(Convs. 121/95 e 20/97; Decretos n°s 14.525/94, 14.877/94, 15.711/96
e 16.135/96)."
jo... .
NOTA ÚNICA:
O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 à 30.06.97
(Convs. 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96 e 20/97); Decreto n°s
14.290/93, 14.877/94, 15.102/94 e 15.421/95)."
Art 3
o
Ficam alteradas as Notas 2 do item 8, 3 do item 9, e os incisos II
e III e a Nota 5 do item 14, todos do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 14.000, de 1° de outubro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"ANEXO I I
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
o. . . .
NOTAI:
NOTA2?
O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 à 30.04.98,
salvo quanto aos subitens 8.50 a 8.59, com aplicação a partir de
22.04.94 (Convs. ICMS 52/90, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97;
Decretos n°s. 14.367/94, 14.630/94, 15.421/95 e 15.865/96)."
"9.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."^%
DE iG DE Mft-íO DE 1997
NOTAI:
NOTA 3:
O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 à 30.04.98
(Convs. ICMS 52/90, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96 21/97; Decreto n°s
14.367/94, 14.630/94, 15.421/95 e 15.865/96).
w
"11... .
NOTA 1:
NOTA 3:
O disposto neste item aplica-se de 27.04.92 a 30.06.97, e
em relação aos farelos e tortas de canola, a partir de 22.04.94 a 30.06.97
(Convs ICMS 124/93, 68/94, 22/95 e 21/97; Decretos n°s 14.367/94,
14.630/94, 14.877/94, 15.421/95e 15.865/96)."
"12... .
NOTA 1:
NOTA 8:
Período de vigência: de 27.05.93 a 30.06.97, em relação
aos produtos elencados no inciso X; de 22.04.94 a 30.06.97, em relação
aos raticidas e farelos de glúten de milho; e de 27.04.92 a 30.06.97,
relativamente aos demais produtos (Convs ICMS 124/94, 68/94, 22/95,
21/96 e 21/97; Decretos n°s 14.367/.94, 14.630/94, 14.362/94,
14.877/94, 15.421/95 e 15.865/96)."
"14... .
GOVERN O DE SERGIPE
, DECRETO N.4U%
DE ^6 DE Wfi-^O DE 1997
II - a 70,59% do valor da operação, de 01.07.95 à 30.06.97,
relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional,
e de 01.01.97 a 30.06.97, em relação às operações internas com veículos
importados (Convs. 121/95, 45/96, 102/96 e 20/97);
III - a 48% do valor da operação, de 01.07.95 a 31.12.96,
nas operações internas e de importações com veículos importados
(Convs. ICMS 121/95 e 45/96).
NOTA 1:
NOTA 5:
Para efeitos de cobrança do diferencial de alíquota a partir
de 26.06.96 até 30.06.97, será considerada a carga tributária efetiva de
12% (doze por cento) - Convs. ICMS 52/95, 39/96, 130/96 e 20/97."
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 15 de abril de 1997, exceto em relação ao n° 4 da
alínea "a" da Nota 13 do item 13 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS,
na redação dada pelo art. 2
o
deste Decreto, que passa a vigorar a partir de 11 de
outubro de 1996.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ii de o^o^o de 1997; 176° da Independência e
109° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO EI
rosé Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
JOC.
Secretário-Chéfe
ALTERA62

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.