Legislação
16/05/1997
#260333

Decreto Estadual nº 16.493/1997

Altera os artigos 260, 262 e 267 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1º de outubro de 1993, que tratam de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO IM . ^ 3
DEÍÇD DE Mfi^O DE 1997
Altera os artigos 260, 262 e 267 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
que tratam de substituição tributária nas
operações com combustíveis e lubrificantes
derivados ou não do petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n°s lii, de 13 de dezembro de 1996;
01, de 03 de fevereiro de 1997; 16 e 31, de 21 de março de 1997,
DECRETA:
Art. I
o
Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com as alterações
introduzidas pelos Decretos n°s 14.629, de 30 de maio de 1994; 15.844, de 27 de abril
de 1996; 15.862, de 03 de maio de 1996; 16.347, de 18 de fevereiro de 1997; e
16.382, de 13 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 260....
§ I
o
....
§2°....
III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via
da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de
recebimento, retendo a 4
a
via (Conv. ICMS 31/97):
§ 6
o
Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo
industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III do § 2°
deste artigo deverá ser remetida, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela
distribuidora, ao sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 31/97)."
"Art. 262.... ^f
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°iC-^
DE/G DE mfi^O DE 1997
§ I
o
. Na falta do preço a que se refere o "caput" deste
artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço
estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso
de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos,
do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário,
adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2
o
e T
deste artigo (Conv. ICMS 111/96, 01/97, 16/97 e 31/97):
Federação:

a) nas operações internas, os abaixo indicados, por Unidade da
UNIDADES
FEDERADAS
Mato Grosso do Sul
Piauí
GASOLINA
AUTOMOTIVA E
ÁLCOOL ANIDRO
28,07%
20,00%
ÁLCOOL HIDRATADO
25,00%
b) nas operações interestaduais, os abaixo indicados, por
Unidade da Federação:
UNIDADES
FEDERADAS
Mato Grosso do Sul
Piauí
ÁLCOOL HIDRATADO
ALÍQUOTA
7%
55,01%
ALÍQUOTA
12%
46,68%
rf
GASOLINA
AUTOMOTIVA E
ÁLCOOL ANIDRO
70,76%
60,00%
^
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°/^23
DE i(o DE Pl /9^0 DE 1997
H-óleo diesel 13%;
ffl - lubrificantes 30%;
IV - demais produtos 30%.
§ 2
o
...
GASOLINA
UNIDADES
FEDERADAS
Mato Grosso do Sul
Piauí
i AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
OPERAÇÕES
INTERNAS
60,43%
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
122,01%
139,15%
§ 7
o
. Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição,
em relação à gasolina, for refinaria de petróleo, e, em relação ao álcool
anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao
álcool anidro será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido
até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refmador, com
os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação
do percentual previsto no § 2
o
deste artigo (Conv ICMS 31/97)."
"Art 267....
I-...
II ...
IH - elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo, no
mínimo, as seguintes indicações:
4f
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°i(o.^3
DE i G DE /nfí zrO DE 1997
Art. 2
o
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos, quanto aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
14.000/93, e alterados por este mesmo Decreto, a partir de:
do art. 262;
I - I
o
de janeiro de 1997, em relação aos incisos I, II, III e IV, do § V
II - 27 de janeiro de 1997, em relação ao § 7
o
do art. 262;
ID - I
o
de março de 1997, em relação às alterações constantes das
tabelas do inciso I do § I
o
, e do § 2
o
, do art. 262, referentes ao Estado do Mato Grosso do
Sul, assim como para as alterações presentes no inciso III do art. 267;
IV - 27 de março de 1997, para o disposto no inciso III do § 2
o
e no §
6
o
do art. 260, assim como no § I
o
do art 262;
V - I
o
de abril de 1997, em relação às alterações constantes das tabelas
do inciso I do § I
o
, e do § 2
o
, do art. 262, referentes ao Estado do Piauí.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
de 1997; 176° da República e 109° da Aracaju, Á Q de
Independência.
s.
ALBANO FRAN4
GOVERNADOR DO EÁTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
icuco uuiAiarae$ f^oiiemoerg
Secretário-Cftefe da Casa Civil
joa ALTERAM

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