Revogada Norma
22/05/1997
#36046

Resolução Nº 2.384

Regulamenta a aplicação de recursos de sociedades, fundos e carteiras de investimento em debêntures conversíveis e operações com derivativos.

                        RESOLUCAO N. 002384                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre  a aplicação de  recursos
                              das  sociedades, dos fundos e das  car-
                              teiras  de investimento instituídos pe-
                              los Regulamentos Anexos I, II, III e IV
                              à  Resolução nº 1.289, de 20.03.87,  em
                              debêntures  conversíveis  em  ações  de
                              distribuição pública e na realização de
                              operações   com derivativos em mercados
                              organizados.                           

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 22.05.97, tendo em vista o disposto  nas
Leis  nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, nos Decretos-Leis
nºs  1.986,  de  28.12.82,  e 2.285, de 23.07.86,  e  em  Decreto  de
09.12.96,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  É vedada a utilização de recursos das socie-
dades  de investimento - capital estrangeiro, dos fundos de  investi-
mento - capital estrangeiro, das carteiras de títulos e valores mobi-
liários  mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do De-
creto-Lei  nº 2.285, de 23.07.86, e das carteiras de valores mobiliá-
rios mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros na
aquisição de valores mobiliários de renda fixa.                      

               Parágrafo  único. A  vedação  de que trata este artigo
não  se aplica a debêntures conversíveis em ações de distribuição pú-
blica, desde que:                                                    

               I  - sejam de emissão de companhias abertas que não as
sociedades de arrendamento mercantil e as sociedades de objeto exclu-
sivo de que trata a Resolução nº 2.026, de 24.11.93;                 

              II  - tenham  sido  emitidas  a partir de 01.11.96, com
prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;               

             III  - não  contenham, isolada ou cumulativamente, cláu-
sulas  de  repactuação, resgate e amortização dentro do período de  3
(três) anos contados de sua emissão;                                 

              IV  - possuam  condições de conversibilidade nos moldes
estabelecidos  no  art.  170,  parágrafo  1º, da  Lei  nº  6.404,  de
15.12.76,  com  a  redação  dada pelo art. 1º da  Lei  nº  9.457,  de
05.05.97, para a emissão de ações.                                   

               Art.  2º  Facultar  a aplicação de recursos das socie-
dades,  dos fundos e das carteiras referidos no art. 1º na realização
de  operações com derivativos em mercados organizados, tanto naqueles
administrados  por bolsas de valores ou de mercadorias e de  futuros,
como nos de balcão devidamente autorizados pelo Banco Central do Bra-
sil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que com o objetivo
exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas. 

               Parágrafo  1º  É  vedada  a realização, por parte  das
sociedades,  dos  fundos e das carteiras mencionados no  "caput",  de
operações  com  derivativos em mercados organizados que  resultem  em
rendimentos predeterminados.                                         

               Parágrafo 2º  A instituição administradora deve manter
à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do
Brasil controle individualizado das movimentações físicas e financei-
ras relativas às operações realizadas nos  termos  deste  artigo  por
sociedade, fundo e carteira sob sua administração.                   

               Parágrafo  3º  O  descumprimento  das  condições esta-
belecidas  neste artigo será considerado falta grave, sem prejuízo da
aplicação, à instituição administradora de sociedade, fundo e cartei-
ra e a seus administradores, das sanções previstas na legislação e na
regulamentação em vigor.                                             

               Art.  3º  Alterar, em  conseqüência, os seguintes dis-
positivos  dos  Regulamentos  Anexos I, II, III e IV à  Resolução  nº
1.289, de 20.03.87, que disciplinam a constituição, o funcionamento e
a  administração das sociedades, dos fundos e das carteiras referidos
no art. 1º:                                                          

               I  - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:                                        

     "Art.  44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
     níveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas
     de investimento, isolada ou cumulativamente:                    

     I  - ações de companhias registradas em bolsa de valores, adqui-
     ridas  em bolsa ou por subscrição, inclusive ações sem direito a
     voto de emissão de instituições financeiras, observado o dispos-
     to em Decreto de 09.12.96;                                      

     II  - debêntures  conversíveis em ações de distribuição pública,
     observado  o disposto no art. 1º, parágrafo único, da  Resolução
     nº 2.384, de 22.05.97;                                          

     III  - operações  realizadas com derivativos em mercados organi-
     zados, observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.384, de
     22.05.97;                                                       

     IV  - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela  Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

              II  - o  art. 41  do  Regulamento Anexo II, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
     níveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas
     de investimento, isolada ou cumulativamente:                    

     I  - outros  valores  MOBILIÁRIOS de emissão de companhias aber-
     tas, observado o disposto em Decreto de 09.12.96 e no art. 1º da
     Resolução nº 2.384, de 22.05.97;                                

     II  - operações realizadas com derivativos em mercados organiza-
     dos,  observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.384,  de
      22.05.97;                                                      

     III  - outras  modalidades de investimento expressamente autori-
     zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

             III  - o  art. 26  do Regulamento Anexo III, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
     níveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas
     de investimento, isolada ou cumulativamente:                    

     I  - outros  valores  mobiliários de emissão de companhias aber-
     tas, observado o disposto em Decreto de 09.12.96 e no art. 1º da
     Resolução nº 2.384, de 22.05.97;                                

     II  - operações realizadas com derivativos em mercados organiza-
     dos,  observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.384,  de
      22.05.97;                                                      

     III  - outras  modalidades de investimento expressamente autori-
     zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

              IV  - o  art. 27  do  Regulamento Anexo IV, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  27. Os  recursos ingressados no País nos termos deste Re-
     gulamento,  porventura não destinados à aquisição de valores mo-
     biliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto
     em  Decreto  de 09.12.96 e no art. 1º da Resolução nº 2.384,  de
     22.05.97,  poderão ser mantidos disponíveis em conta-corrente ou
     aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou
     cumulativamente:                                                

     I  - operações  realizadas com derivativos em mercados organiza-
     dos,  observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.384,  de
     22.05.97;                                                       

     II  - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela  Comissão
     de Valores Mobiliários.".                                       

               Art.  4º  Estabelecer  que  as  posições detidas pelas
sociedades,  pelos  fundos e pelas carteiras referidos no art. 1º  em
Títulos  da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de De-
senvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderúrgica Brasileira
S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização, outros títulos repre-
sentativos  de securitização de dívidas do governo federal,  créditos
cuja  utilização  seja admitida para pagamento no âmbito do  Programa
Nacional  de Desestatização (PND) e direitos e opções para  aquisição
de  mencionados títulos, bem como em debêntures conversíveis em ações
que não atendam as condições estabelecidas no art. 1º, parágrafo úni-
co, poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu vencimento
ou  utilização,  conforme  o caso, vedada a respectiva  renovação  ou
transferência  para outras sociedades, outros fundos e outras cartei-
ras da espécie.                                                      

               Art.  5º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de  Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de  competên-
cia,  autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.                                                                 

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  7º  Ficam  revogados  a  Resolução  nº 2.344, de
19.12.96,  o  art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, e a  Carta-
Circular nº 2.508, de 09.11.94.                                      

                              Brasília, 22 de maio de 1997           


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

Perguntas e respostas

Quais são as vedações para operações com derivativos segundo a Resolução nº 2.384?
É vedada a realização de operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados.
O que estabelece o art. 4º da Resolução nº 2.384?
O art. 4º estabelece que as posições detidas em Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures da Siderúrgica Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização, outros títulos de securitização de dívidas do governo federal, créditos admitidos para pagamento no Programa Nacional de Desestatização (PND) e direitos e opções para aquisição desses títulos, bem como debêntures conversíveis em ações que não atendam às condições do art. 1º, parágrafo único, podem permanecer nas carteiras até o vencimento ou utilização, vedada a renovação ou transferência para outras entidades da mesma espécie.
Quais são as consequências do descumprimento das condições estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 2.384?
O descumprimento das condições será considerado falta grave, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor à instituição administradora e seus administradores.
Quais dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289 foram alterados pela Resolução nº 2.384?
Foram alterados os seguintes dispositivos: art. 44 do Regulamento Anexo I, art. 41 do Regulamento Anexo II, art. 26 do Regulamento Anexo III e art. 27 do Regulamento Anexo IV.
Quais normas foram revogadas pela Resolução nº 2.384?
Foram revogadas a Resolução nº 2.344, de 19.12.96, o art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, e a Carta-Circular nº 2.508, de 09.11.94.
Quais entidades são mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.384?
O art. 1º menciona sociedades de investimento - capital estrangeiro, fundos de investimento - capital estrangeiro, carteiras de títulos e valores mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, e carteiras de valores mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros.
Quais operações com derivativos são permitidas pela Resolução nº 2.384?
São permitidas operações com derivativos em mercados organizados, administrados por bolsas de valores, mercadorias e futuros, ou de balcão autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas.
Quais são as condições para que a vedação do art. 1º não se aplique às debêntures conversíveis em ações de distribuição pública?
As condições são: emissão por companhias abertas que não sejam sociedades de arrendamento mercantil ou de objeto exclusivo (Resolução nº 2.026, de 24.11.93); emissão a partir de 01.11.96 com prazo de vencimento igual ou superior a 3 anos; ausência de cláusulas de repactuação, resgate e amortização dentro de 3 anos; e condições de conversibilidade conforme o art. 170, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15.12.76, com redação da Lei nº 9.457, de 05.05.97.
O que dispõe a Resolução nº 2.384?
A Resolução nº 2.384 dispõe sobre a aplicação de recursos das sociedades, dos fundos e das carteiras de investimento em debêntures conversíveis em ações de distribuição pública e na realização de operações com derivativos em mercados organizados.