Revogada Norma
22/05/1997
#30919

Resolução Nº 2.390

Determina às instituições que especifica a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre clientes, objetivando a implementação do sistema Central de Risco de Crédito.

                        RESOLUCAO N. 002390                          
                        -------------------                          


                              Determina  às  instituições  que  espe-
                              cifica a prestação ao Banco Central  do
                              Brasil de informações  sobre  clientes,
                              objetivando a implementação do  sistema
                              Central de Risco de Crédito.           

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 22.05.97, tendo em vista o disposto  nos
arts.  3º, incisos V e VI, e 4º, incisos VI, VIII, XI e XII, da refe-
rida Lei,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Determinar  a  prestação ao Banco Central do
Brasil  de informações sobre o montante dos débitos e responsabilida-
des  por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos  comer-
ciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvol-
vimento,  sociedades  de crédito imobiliário, sociedades de  crédito,
financiamento  e  investimento, companhias hipotecárias, agências  de
fomento ou de desenvolvimento e sociedades de arrendamento mercantil.

               Parágrafo  único. O disposto  neste  artigo  aplica-se
também às instituições em regime especial.                           

               Art.  2º  As  informações de que se trata serão conso-
lidadas em termos de débitos e responsabilidades por cliente e repre-
sentarão  o primeiro passo para a implementação do sistema Central de
Risco de Crédito.                                                    

               Art.  3º  As instituições mencionadas no art. 1º pode-
rão  consultar as informações consolidadas por cliente constantes  do
sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa
finalidade.                                                          

               Art.  4º  O Banco Central do Brasil baixará as instru-
ções necessárias à regulamentação do disposto nesta Resolução.       

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 22 de maio de 1997           


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             






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