Norma
11/06/1997
#59016

Ato Declaratório SRF nº 32, de 11 de junho de 1997

Estabelece regras para concessão de parcelamento de credito tributario da Uniao em casos especificos de contestacao sobre multa.

Dispõe sobre a concessão de parcelamento na hipótese que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) e as modificações introduzidas pelos art. 43 e 44 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, declara:
Art. 1º Na vigência da Lei nº 9.430, de 1996, a vedação de que trata o inciso IX do art. 31 da Portaria PGFN/SRF nº 244, de 24 de abril de 1996, não se aplica à parte não contestada de crédito tributário da União, constituído a partir de 1º de janeiro de 1997, em procedimento de ofício, quando a contestação versar exclusivamente sobre a multa.
Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, dever-se-á proceder ao desmembramento do processo fiscal e, relativamente à parcela do crédito tributário não impugnada, em relação à qual poderá ser conceder parcelamento, se requerido, observadas as demais condições contidas na referida Portaria.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

O que é a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966?
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, é conhecida como Código Tributário Nacional (CTN). Ela estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes federativos no Brasil.
Qual é a importância da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996?
A Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, introduziu diversas modificações na legislação tributária brasileira, incluindo alterações no Código Tributário Nacional (CTN) e na forma de constituição de créditos tributários.
O que determina o Art. 1º da declaração do Secretário da Receita Federal?
O Art. 1º determina que, durante a vigência da Lei nº 9.430, de 1996, a vedação do inciso IX do art. 31 da Portaria PGFN/SRF nº 244, de 24 de abril de 1996, não se aplica à parte não contestada de crédito tributário da União constituído a partir de 1º de janeiro de 1997, quando a contestação versar exclusivamente sobre a multa.
Quem assinou a declaração mencionada no texto?
A declaração foi assinada por Everardo Maciel, Secretário da Receita Federal na época.
O que deve ser feito na hipótese do Art. 1º?
Na hipótese do Art. 1º, deve-se proceder ao desmembramento do processo fiscal. Em relação à parcela do crédito tributário não impugnada, poderá ser concedido parcelamento, se requerido, observadas as demais condições contidas na Portaria PGFN/SRF nº 244, de 24 de abril de 1996.

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