Dispõe sobre a concessão de parcelamento na hipótese que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) e as modificações introduzidas pelos art. 43 e 44 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, declara:
Art. 1º Na vigência da Lei nº 9.430, de 1996, a vedação de que trata o inciso IX do art. 31 da Portaria PGFN/SRF nº 244, de 24 de abril de 1996, não se aplica à parte não contestada de crédito tributário da União, constituído a partir de 1º de janeiro de 1997, em procedimento de ofício, quando a contestação versar exclusivamente sobre a multa.
Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, dever-se-á proceder ao desmembramento do processo fiscal e, relativamente à parcela do crédito tributário não impugnada, em relação à qual poderá ser conceder parcelamento, se requerido, observadas as demais condições contidas na referida Portaria.
EVERARDO MACIEL