Dispõe sobre a celebração de convênio pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XVII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os Superintendentes Regionais da Receita Federal poderão celebrar convênio com os Municípios, no âmbito da respectiva Região Fiscal, para:
I - prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações de interesse tributário;
II - adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 2º Fica aprovado o anexo modelo de convênio a ser celebrado nos termos do inciso I do artigo anterior.
Art. 3º Os originais dos convênios, celebrados de conformidade com o inciso I do art. 1º deverão ser encaminhados ao Gabinete do Secretário da Receita Federal, para publicação no Diário Oficial da União e arquivamento.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SRF nº 370, de 11 de junho de 1981.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO