Legislação
19/06/1997
#261119

Decreto Estadual nº 16.542/1997

Altera artigps 38, 235, 392 e 404 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decretos0 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?àUfo
DE Á 9 DE "j!k tf HO DE 1997
era artigps 38, 235, 392 e 404 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decretos
0
14.000, de I
o
de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "capul", da Lei n° 3.796, de

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 22 e 33, de

DECRETA:
Art. I
o
. Os dispositivos a seguir indicados, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art 38....
I-.. .
VII - a partir de T.05.97 até 30.04.98, sobre as saídas
de cana-de-açúcar no percentual de 2,5% (dois e meio por cento),
em substituição ao sistema normal de tributação (Conv. ICMS
22/97).
VII - às microempresas definidas na legislação
federal, equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento)
do valor de aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF, que atenda aos requisitos definidos no Decreto n° 16.052, de

barras e impressora de códigos de barras, desde que a sua
aquisição seja feita neste Estado (Conv. ICMS 33/97).
§ i°.... 4f^
i-...
ii-...
GOVERNO DE SERGIPE
z
DECRETO N?ÁQ-rfl
DE í% DE ^J^^HO DC 1997
§ 6
o
. É vedada a acumulação de qualquer outro
benefício fiscal, se o contribuinte tiver optado pela utilização de
crédito presumido conforme^ previsto nos incisos lu, V e VII do
"caput" deste artigo.
•v
v
...........
§ 10. A apropriação do crédito fiscal de que trata o
inciso VII deste artigo poderá ser autorizada em até 18 (dezoito)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de
apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido
o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do
Decreto n° 16.052, de 02 de setembro de 1996.
§ 11. Na hipótese de venda do equipamento ou sua
transferência para outro Estado em prazo inferior a 02 (dois) anos,
a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal
de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo deverá ser
anulado integralmente, no mesmo período de apuração em que
houver sido efetuada a venda ou a transferência.
§ 12. O disposto no inciso Vu do "caput" deste
artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da
efetiva utilização, nos termos do Decreto n° 16.052, de 02 de
setembro de 1996, ocorra até 31.12.97.
§13. Para efeito do disposto no inciso VII do "caput"
deste artigo, entende-se por valor de aquisição o valor total
despendido com o equipamento, com os acessórios fundamentais
e/ou necessários ao seu funcionamento, incluídas as parcelas
referentes ao frete e ao seguro, excluindo-se os valores pagos a
título de instalação ou de preparação da base para montagem do
equipamento."
"Art 235....
I-.. .
XX - qualquer mercadoria adquirida a partir de I
o
de
janeiro de 1988 por usuário de equipamento emissor de cupom
fiscal não dotado de memória fiscal.
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N?M"$fa
DE Í9 DE cS^tftiO DE 1997
§ I
o
. A antecipação tributária disciplinada no
"caput" deste artigo aplica-se também, ressalvado o disposto no §
I
o
do art. 319 deste Regulamento, às operações internas com os
produtos enumerados nos seus incisos II, EI, VEI, IX, XI, XUI,
XVI,XVUeXX.
"Art. 392... .
§r....
§ 2
o
. Os equipamentos sem memória fiscal cuja
autorização de uso tenha ocorrido até 31.12.93, que permanecem
em uso no atual estabelecimento, bem como aqueles que foram
autorizados pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da
Secretaria de Estado da Fazenda, até 31.12.94, a serem utilizados
em outro estabelecimento da mesma empresa, somente poderão
ser utilizados até 31.12.97.
w
"Art. 404 ...
§1°... .
§ 22. Os equipamentos sem memória fiscal cuja
autorização de uso tenha ocorrido até 31.12.93, que permanecem
em uso no atual estabelecimento, bem como aqueles que foram
autorizados pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da
Secretaria de Estado da Fazenda, até 31.12.94, a serem utilizados
em outro estabelecimento da mesma empresa, somente poderão
ser utilizados até 31.12.97.
w
Art. 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 15 de abril de 1997.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 49 de X^Jkto de 1997; 176° da Independência
e 109° da República. ^
ALBANO FRANCO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?lGSfa
DE A 9 DE jf^ ^Qi) E 1997
Fr%dfócol$i
Secretário-Ch
Secretário de Estado

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