Legislação
23/06/1997
#261295

Decreto Estadual nº 16.550/1997

Alterá e acrescenta dispositivos ao art. 50 do Regulamento do ICMS, no que trata da transferência de saldos credores acumulados, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J(,.S?O
DEcíS DE rf^rSHO DE 1997
terá e acrescenta dispositivos ao art. 50 do
Regulamento do ICMS, no que trata da
transferência de saldos credores acumulados,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, VIII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 27 e 82, alínea "i" do inciso I,
da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica alterado o art. 50 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 50. É vedada a restituição de saldo credor na data do
encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, bem
como a transferência de crédito de um estabelecimento para outro,
ainda que do mesmo titular, ressalvada a hipótese prevista no § I
o
.
§ I
o
. O saldo credor acumulado a partir de 16 de
setembro de 1996, em relação aos estabelecimentos que realizem
operações e prestações de exportação, na proporção que estas
saídas representem do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento, poderá:
I - ser imputado pelo sujeito passivo a qualquer
estabelecimento seu no Estado de Sergipe;
II - ser transferido pelo sujeito passivo a outros
contribuintes no mesmo Estado, caso haja saldo remanescente,
mediante a emissão pela autoridade competente de documento que
reconheça o crédito.
§ 2
o
. A transferência de crédito fiscal a que se refere
o parágrafo anterior será permitida, desde que seja destinada a:
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N?jG-550
DE Ã3 DE rfu. n/ÜO DE 1997
I - aquisição de insumo e matéria-prima diretamente
utilizados no processo produtivo;
li - aquisição de bens de ativo de emprego direto no
processo produtivo;
III - pagamento de débitos fiscais relativos ao ICMS.
§ 3
o
. a Superintendência Geral da Receita - SGR,
analisará o pedido de transferência de crédito fiscal e emitirá
parecer técnico conclusivo opinando pela concessão ou denegação
do pleito, o qual, em caso positivo, será homologado pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4
o
. Protocolado o pedido de transferência de
crédito fiscal e não tendo a Secretaria de Estado da Fazenda
deliberado a respeito no prazo de 30 (trinta) dias, o transmitente
emitirá nota fiscal transferindo o crédito objeto do pedido na
forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda,
para ser utilizado no período subsequente pelo estabelecimento
destinatário.
§ 5
o
. O crédito fiscal, objeto de transferência,
somente pode ser utilizado na mês subsequente ao da concessão
ou emissão do documento fiscal a que se refere o parágrafo-
anterior.
§ 6
o
. É vedada a devolução de crédito para a origem
ou a sua transferência do adquirente para outro estabelecimento.
§ 7
o
. Não será permitida a transferência ou
recebimento de créditos acumulados do ICMS, quando o
contribuinte estiver em situação irregular ou inscrito na Dívida
Ativa do Estado, com ação executiva já proposta.
§ 8
o
. A vedação prevista no parágrafo anterior não se
aplica quando o adquirente vier a utilizar o saldo credor
transferido, para pagamento de débitos fiscais."
Art 2
o
. O Secretário de Estado da Fazenda editará os atos
complementares necessários a implementação do disposto neste Decreto.
GOVERNO DE SERGIPE
e i 09° da República.
DECRETO N?JG.%H?
DE Ã3 DE dixrSUO DE 1997
Art. 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, $3 de %^-ALo de 1997; 176° da Independência
^^K
ALBANO FRANCO
GOVERNADOffDi) ESTADO
José Figueredo
Secretário de Estado da Fazenda
FranmcvGúímaftesKvltemberg
Secretário-Chefe da Casa

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