Norma
25/06/1997
#62896

Ato Declaratório SRF nº 38, de 25 de junho de 1997

Declara alfandegadas provisoriamente diversas bases militares da Marinha e estabelece requisitos para alfandegamento definitivo.

"Declara alfandegado a título extraordinário e em caráter precário os recintos que menciona."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 7º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, combinado com o art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e tendo em vista o Ofício nº 0199-AC/ML/301/T, de 24 de junho de 1997, da Secretaria-Geral do Ministério da Marinha, declara:
1. As bases militares do Ministério do Marinha, relacionadas a seguir, são consideradas alfandegadas a título extraordinário e em caráter precário:
I - Base Naval do Rio de Janeiro
Ilha de Mocanguê Niterói - RJ
Jurisdição Fiscal: DRF/Niterói Código: 7.20.35.01-3
II - Base Almirante Castro e Silva Ilha de Mocanguê Niterói - RJ
Jurisdição Fiscal: DRF/Niterói Código: 7.20.35.02-1
III - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro Avenida Brasil nº 10.500 Rio de Janeiro - RJ
Jurisdição Fiscal: IRF/Rio de Janeiro Código: 7.93.35.01-2
IV - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro Ilha das Cobras Rio de Janeiro - RJ
Jurisdição Fiscal: ALF/Porto do Rio de Janeiro Código: 7.92.35.01-8
V - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia São Pedro da Aldeia - RJ
Jurisdição Fiscal: DRF/Niterói Código: 7.20.35.03-0
VI - Base Naval de Aratu São Tomé de Paripe - Paripe Salvador - BA
Jurisdição Fiscal: ALF/Porto de Salvador Código: 5.92.35.01-2
VII - Base Naval de Natal Rua Silvio Pelico s/nº - Alecrim Natal -RN
Jurisdição Fiscal:DRF/Natal Código: 4.30.35.01-9
VIII - Base Naval de Val-de-Cães Rodovia Arthur Bernardes s/nº - Val-de-Cães Belém - PA
Jurisdição Fiscal:Código: 2.91.35.01-0 ALF/Porto de Belém
IX - Estação Naval do Rio Negro BR 319 Km 4,5 - Distrito Industrial Manaus - AM
Jurisdição Fiscal: ALF/Porto de Manaus Código: 2.93.35.01-9
X - Estação Naval de Rio Grande Av. Portuária Km 9 nº 2.000 - 4ª Seção da Barra Rio Grande - RS
Jurisdição Fiscal: DRF/Rio Grande Código: 0.30.35.01-8
XI - Base Fluvial de Ladário Rua 14 de Março s/nº Ladário - MS
Jurisdição Fiscal: IRF/Corumbá Código: 1.93.35.01-6
2. As bases militares referidas no item anterior serão alfandegadas em caráter definitivo, após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - destinação de recinto para a guarda de mercadorias e bagagens procedentes do exterior, que ofereça condições de segurança fiscal, especialmente no que concerne à preservação da integridade dos bens e ao controle de acesso de pessoas e veículos ao local;
II - destinação de área para uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal-SRF, que deverá conter:
a) instalações completas e mobiliadas;
b) linhas telefônicas instaladas nas dependências;
c) vagas privativas para veículos;
d) instalações e equipamentos interligados ao Sistema Integrado do Comércio Exterior-SISCOMEX; e
e) depósito de mercadorias apreendidas.
3. Para fins do disposto no item anterior, o chefe da unidade da SRF jurisdicionante determinará que se proceda à vistoria das bases relacionadas neste Ato e, uma vez verificado o efetivo cumprimento dos requisitos, expedirá Ato Declaratório complementar, tornando definitivo o alfandegamento.
4. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
I - destinação de recinto para a guarda de mercadorias e bagagens procedentes do exterior, que ofereça condições de segurança fiscal, especialmente no que concerne à preservação da integridade dos bens e ao controle de acesso de pessoas e veículos ao local;
II - destinação de área para uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal-SRF, que deverá conter:
a) instalações completas e mobiliadas;
b) linhas telefônicas instaladas nas dependências;
c) vagas privativas para veículos;
d) instalações e equipamentos interligados ao Sistema Integrado do Comércio Exterior-SISCOMEX; e
e) depósito de mercadorias apreendidas.
3. Para fins do disposto no item anterior, o chefe da unidade da SRF jurisdicionante determinará que se proceda à vistoria das bases relacionadas neste Ato e, uma vez verificado o efetivo cumprimento dos requisitos, expedirá Ato Declaratório complementar, tornando definitivo o alfandegamento.
4. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

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