Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Dispõe sobre zoneamento agrícola para as culturas de algodão, arroz, feijão, milho e soja e redução da alíquota de adicional do PROAGRO.
RESOLUCAO N. 002403
-------------------
Dispõe sobre zoneamento agrícola para
as culturas de algodão, arroz, feijão,
milho e soja e redução da alíquota de
adicional do PROAGRO.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.06.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Adotar as seguintes condições especiais, para
efeitos de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agrope-
cuária (PROAGRO) de operações de custeio de algodão, arroz, feijão,
milho e soja, a partir da safra de verão 1997/98, conduzidas por pro-
dutores que optem por aplicar as recomendações técnicas referentes ao
zoneamento agrícola implantado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, contemplando novo cronograma de plantio, combinado com
variedades de sementes e grau de aptidão dos solos:
I - área de abrangência: municípios considerados ha-
bilitados, nos Estados de Tocantins, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina e no Distrito Federal;
II - redução da alíquota de adicional do PROAGRO
(MCR 7-3-2) aos seguintes percentuais:
a) arroz e feijão: de 11,7% (onze inteiros e sete dé-
cimos por cento) para 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento);
b) algodão, milho e soja: de 7,0% (sete por cento)
para 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
III - restrição das causas de coberturas do PROAGRO
(MCR 7-5-2) aos seguintes eventos adversos:
a) granizo;
b) tromba d'água;
c) seca;
d) vendaval;
IV - forma de cultivo amparado: apenas lavoura de
sequeiro não consorciada.
Parágrafo 1º As alíquotas de adicional definidas no
inciso II ficam reduzidas para 5,7% (cinco inteiros e sete décimos
por cento) na cultura de feijão e para 2,9% (dois inteiros e nove dé-
cimos por cento) nas culturas de milho e soja, quando o beneficiário
optar ainda pela utilização da técnica de "plantio direto".
Parágrafo 2º Na impossibilidade da adoção de qual-
quer uma das recomendações técnicas relativas ao zoneamento agríco-
la, por qualquer motivo, o beneficiário do programa sujeita-se auto-
maticamente às condições gerais do PROAGRO, particularmente no que se
refere à incidência das alíquotas normais de adicional, ao inadimple-
mento do adicional, à cobertura proporcional ao valor do adicional
cobrado e às causas de cobertura (MCR 7-3-2, 7-3-12, 7-3-13, 7-5-3-
"d" e 7-5-3-"h"), ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo 3º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados do enquadramento da operação, admite-se regularizar o adi-
cional mediante simples elevação da alíquota contratual para o per-
centual correspondente previsto no MCR 7-3-2, em caso de inobservân-
cia de qualquer recomendação técnica do zoneamento agrícola no refe-
rido período.
Parágrafo 4º Os compromissos de que trata este arti-
go devem constar de cláusula contratual específica.
Art. 2º O agente do PROAGRO faz jus à remuneração
correspondente a 10% (dez por cento) do adicional do Programa, nas
operações com adesão ao zoneamento agrícola, para cobrir gastos ope-
racionais, ficando obrigado, além das atribuições previstas no regu-
lamento, a:
I - comprovar a emergência das plantas nos termos
previstos no zoneamento agrícola, por amostragem a ser definida pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II - fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abas-
tecimento as informações básicas necessárias ao monitoramento do
PROAGRO, conforme formulário a ser divulgado oportunamente.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução, inclusive divulgar a relação de municí-
pios e o formulário de que tratam o art. 1., inciso I, e o art. 2º,
inciso II, deste normativo, bem como atualizar o Manual do Crédito
Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.311, de
29.08.96, e 2.320, de 01.10.96.
Brasília, 25 de junho de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente