Revogada Norma
25/06/1997
#37892

Resolução Nº 2.403

Dispõe sobre zoneamento agrícola para as culturas de algodão, arroz, feijão, milho e soja e redução da alíquota de adicional do PROAGRO.

                        RESOLUCAO N. 002403                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre zoneamento agrícola  para
                              as  culturas de algodão, arroz, feijão,
                              milho  e soja e redução da alíquota  de
                              adicional do PROAGRO.                  

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 25.06.97, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de
05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,                       

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Adotar as seguintes condições especiais, para
efeitos de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agrope-
cuária  (PROAGRO) de operações de custeio de algodão, arroz,  feijão,
milho e soja, a partir da safra de verão 1997/98, conduzidas por pro-
dutores que optem por aplicar as recomendações técnicas referentes ao
zoneamento  agrícola  implantado pelo Ministério da Agricultura e  do
Abastecimento, contemplando novo cronograma de plantio, combinado com
variedades de sementes e grau de aptidão dos solos:                  

               I  - área  de abrangência: municípios considerados ha-
bilitados,  nos Estados de Tocantins, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso
do  Sul,  Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e  Santa
Catarina e no Distrito Federal;                                      

              II  - redução  da  alíquota  de  adicional  do  PROAGRO
(MCR 7-3-2) aos seguintes percentuais:                               

               a)  arroz e feijão: de 11,7% (onze inteiros e sete dé-
cimos por cento) para 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento); 

               b)  algodão, milho e  soja:  de 7,0%  (sete por cento)
para 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);                  

             III  - restrição das  causas  de coberturas  do  PROAGRO
(MCR 7-5-2) aos seguintes eventos adversos:                          

               a) granizo;                                           

               b) tromba d'água;                                     

               c) seca;                                              

               d) vendaval;                                          

              IV  - forma  de  cultivo  amparado: apenas  lavoura  de
sequeiro não consorciada.                                            

               Parágrafo 1º  As  alíquotas  de adicional definidas no
inciso  II  ficam reduzidas para 5,7% (cinco inteiros e sete  décimos
por cento) na cultura de feijão e para 2,9% (dois inteiros e nove dé-
cimos por cento) nas culturas de milho e soja,  quando o beneficiário
optar ainda pela utilização da técnica de "plantio direto".          

               Parágrafo  2º  Na impossibilidade da adoção  de  qual-
quer   uma das recomendações técnicas relativas ao zoneamento agríco-
la,  por qualquer motivo, o beneficiário do programa sujeita-se auto-
maticamente às condições gerais do PROAGRO, particularmente no que se
refere à incidência das alíquotas normais de adicional, ao inadimple-
mento  do  adicional, à cobertura proporcional ao valor do  adicional
cobrado  e às causas de cobertura (MCR 7-3-2, 7-3-12, 7-3-13,  7-5-3-
"d" e 7-5-3-"h"), ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.       

               Parágrafo  3º   No prazo máximo de 60 (sessenta)  dias
contados  do enquadramento da operação, admite-se regularizar  o adi-
cional  mediante simples elevação da alíquota  contratual para o per-
centual  correspondente previsto no MCR 7-3-2, em caso de inobservân-
cia  de qualquer recomendação técnica do zoneamento agrícola no refe-
rido período.                                                        

               Parágrafo 4º  Os compromissos  de que trata este arti-
go devem constar de  cláusula contratual específica.                 

               Art.  2º  O agente  do  PROAGRO  faz jus à remuneração
correspondente  a  10% (dez por cento) do adicional do Programa,  nas
operações  com adesão ao zoneamento agrícola, para cobrir gastos ope-
racionais,  ficando obrigado, além das atribuições previstas no regu-
lamento, a:                                                          

               I  - comprovar  a  emergência  das  plantas nos termos
previstos  no zoneamento agrícola, por amostragem a ser definida pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;                        

              II  - fornecer ao  Ministério da Agricultura e do Abas-
tecimento  as  informações  básicas necessárias ao  monitoramento  do
PROAGRO, conforme formulário a ser divulgado oportunamente.          

               Art.  3º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do  disposto nesta Resolução, inclusive divulgar a relação de municí-
pios  e o formulário de que tratam o art. 1., inciso I, e o art.  2º,
inciso  II,  deste normativo, bem como atualizar o Manual do  Crédito
Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.                   

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Ficam  revogadas as Resoluções nºs 2.311, de
29.08.96, e 2.320, de 01.10.96.                                      

                              Brasília, 25 de junho de 1997          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

Perguntas e respostas

Qual é a remuneração do agente do PROAGRO nas operações com adesão ao zoneamento agrícola?
O agente do PROAGRO faz jus à remuneração correspondente a 10% do adicional do Programa para cobrir gastos operacionais.
Quais estados são considerados habilitados para o zoneamento agrícola segundo a Resolução nº 002403?
Os estados habilitados são Tocantins, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, além do Distrito Federal.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 002403?
Foram revogadas as Resoluções nº 2.311, de 29 de agosto de 1996, e nº 2.320, de 1 de outubro de 1996.
Qual a redução da alíquota de adicional do PROAGRO para algodão, milho e soja?
A alíquota de adicional do PROAGRO para algodão, milho e soja foi reduzida de 7,0% para 3,9%.
O que é o 'plantio direto' e qual é sua vantagem no contexto do PROAGRO?
O 'plantio direto' é uma técnica agrícola que, quando utilizada, reduz ainda mais a alíquota de adicional do PROAGRO para 5,7% na cultura de feijão e para 2,9% nas culturas de milho e soja.
O que é o PROAGRO?
O PROAGRO, ou Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, é um programa que visa proteger os produtores rurais contra perdas decorrentes de eventos adversos, mediante o pagamento de um adicional.
Quais culturas são abrangidas pela Resolução nº 002403?
As culturas abrangidas são algodão, arroz, feijão, milho e soja.
Quais são as obrigações adicionais do agente do PROAGRO nas operações com adesão ao zoneamento agrícola?
O agente deve comprovar a emergência das plantas por amostragem e fornecer informações básicas ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o monitoramento do PROAGRO.
O que acontece se o beneficiário do PROAGRO não puder adotar as recomendações técnicas do zoneamento agrícola?
O beneficiário se sujeita automaticamente às condições gerais do PROAGRO, incluindo a incidência das alíquotas normais de adicional e outras condições específicas.
Qual é o prazo para regularizar o adicional em caso de inobservância das recomendações técnicas do zoneamento agrícola?
O prazo máximo para regularizar o adicional é de 60 dias contados do enquadramento da operação.
Quando a Resolução nº 002403 entrou em vigor?
A Resolução nº 002403 entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de junho de 1997.
Qual a redução da alíquota de adicional do PROAGRO para arroz e feijão?
A alíquota de adicional do PROAGRO para arroz e feijão foi reduzida de 11,7% para 6,7%.
Quais eventos adversos são cobertos pelo PROAGRO segundo a Resolução nº 002403?
Os eventos adversos cobertos são granizo, tromba d'água, seca e vendaval.