Revogada Norma
25/06/1997
#27510

Resolução Nº 2.397

Estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural com recursos das Operações Oficiais de Crédito.

                        RESOLUCAO N. 002397                          
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                              Estabelece  encargos  financeiros  para
                              operações  de crédito rural contratadas
                              com  recursos das Operações Oficiais de
                              Crédito.                               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 25.06.97, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Os financiamentos de crédito  rural formali-
zados  a  partir de 15.01.89, com recursos das Operações Oficiais  de
Crédito,  ficam sujeitos, no primeiro semestre de 1997, à remuneração
pela  Taxa de Juros  de  Longo  Prazo  (TJLP) acrescida das seguintes
taxas efetivas de juros:                                             

               I  - 6% a.a. (seis  por cento ao ano), quando formali-
zados com miniprodutores;                                            

              II  - 9% a.a. (nove  por cento ao ano), quando formali-
zados com pequenos produtores ou com cooperativas do Grupo I;        

             III  - 12,5% a.a. (doze  inteiros  e  cinco  décimos por
cento ao ano), nos demais casos.                                     

               Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos  Empréstimos  do Governo Federal (EGF) e às operações de  custeio
formalizados  sob as condições previstas no art. 1º das Resoluções nº
2.164, de 19.06.95 e nº 2.295, de 28.06.96, esta última com a redação
dada pela Resolução nº 2.305, de 08.08.96, e aos financiamentos ampa-
rados por recursos:                                                  

               I  - de programas capitulados no MCR-8 e  cujos encar-
gos  financeiros estejam estabelecidos em seus respectivos regulamen-
tos;                                                                 

              II  - especificamente  destinados  pela  Secretaria  do
Tesouro Nacional (STN) para aplicações sob as condições previstas  no
art. 4º da Resolução nº 2.102, de 24.08.94.                          

               Art.  2º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar  as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de junho de 1997          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             











Perguntas e respostas

Qual é a data da sessão do Conselho Monetário Nacional que resultou na Resolução nº 002397?
A sessão do Conselho Monetário Nacional que resultou na Resolução nº 002397 foi realizada em 25 de junho de 1997.
Quais são as taxas efetivas de juros para financiamentos de crédito rural formalizados com pequenos produtores ou cooperativas do Grupo I?
Para financiamentos de crédito rural formalizados com pequenos produtores ou cooperativas do Grupo I, a taxa efetiva de juros é de 9% ao ano.
Quais são as taxas efetivas de juros para financiamentos de crédito rural formalizados com miniprodutores?
Para financiamentos de crédito rural formalizados com miniprodutores, a taxa efetiva de juros é de 6% ao ano.
Quais são as taxas efetivas de juros para financiamentos de crédito rural nos demais casos?
Para financiamentos de crédito rural nos demais casos, a taxa efetiva de juros é de 12,5% ao ano.
Qual é a função do Banco Central do Brasil segundo a Resolução nº 002397?
Segundo a Resolução nº 002397, o Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto na Resolução.
A que se refere a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mencionada na Resolução nº 002397?
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) é a taxa de remuneração aplicada aos financiamentos de crédito rural formalizados a partir de 15 de janeiro de 1989, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, no primeiro semestre de 1997.
Quais operações não são aplicáveis às disposições do Art. 1º da Resolução nº 002397?
As disposições do Art. 1º da Resolução nº 002397 não se aplicam aos Empréstimos do Governo Federal (EGF), às operações de custeio formalizadas sob as condições previstas no Art. 1º das Resoluções nº 2.164, de 19.06.95, e nº 2.295, de 28.06.96, e aos financiamentos amparados por recursos de programas capitulados no MCR-8 e cujos encargos financeiros estejam estabelecidos em seus respectivos regulamentos, ou especificamente destinados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para aplicações sob as condições previstas no Art. 4º da Resolução nº 2.102, de 24.08.94.
Quando a Resolução nº 002397 entrou em vigor?
A Resolução nº 002397 entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de junho de 1997.
O que estabelece a Resolução nº 002397?
A Resolução nº 002397 estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural contratadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito.