Revogada Norma
25/06/1997
#26809

Resolução Nº 2.402

Estabelece taxas de juros, limites e condições para operações com recursos controlados do crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002402                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre direcionamento dos recur-
                              sos  controlados do crédito rural,  en-
                              cargos financeiros e outras condições. 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 25.06.97, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4., inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  As  operações   contratadas   a   partir  de
01.07.97,  ao amparo de recursos controlados do crédito rural,  ficam
sujeitas  à taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco
décimos por cento ao ano), ressalvado o disposto no artigo seguinte. 

               Art.  2º  As operações de  custeio formalizadas a par-
tir  de 01.07.97, sob a égide do Programa Nacional de  Fortalecimento
da  Agricultura  Familiar  (PRONAF) - Assistência  Financeira,  ficam
sujeitas  à taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco
décimos por cento ao ano).                                           

               Art.  3º  Os financiamentos ao amparo de recursos con-
trolados, para cada beneficiário/safra, em todo o Sistema Nacional de
Crédito  Rural (SNCR), ficam  sujeitos  aos  seguintes  limites,  não
acumulativos:                                                        

               I  - R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando desti-
nados a custeio ou Empréstimo do Governo Federal Sem Opção  de  Venda
(EGF/SOV) de algodão;                                                

              II  -  R$150.000,00  (cento  e  cinqüenta  mil  reais),
quando  destinados  a custeio ou EGF/SOV de arroz, feijão,  mandioca,
milho, sorgo  ou  trigo;                                             

             III  -  R$100.000,00  (cem mil reais), quando  destinado
a custeio ou EGF/SOV de soja, exclusivamente nas regiões Centro-Oeste
e Norte;                                                             

              IV  - R$40.000,00 (quarenta mil reais),  quando  desti-
nados  a  outras  operações  de custeio agrícola  ou  pecuário  e  de
EGF/SOV, inclusive de soja nas demais regiões, desde que concedidas a
produtores com no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual
proveniente da atividade agropecuária.                               

               Parágrafo  1º  O beneficiário  pode  obter   financia-
mento  para  mais de um produto ou finalidade e em faixas  distintas,
observados  os respectivos limites, desde  que respeitado o limite da
faixa de crédito de valor superior em que figurar como tomador.      

               Parágrafo  2º  Na hipótese de o proponente buscar  fi-
nanciamento para custeio ou EGF/SOV de algodão e para outros produtos
ou finalidades, deve-se observar que 50%  (cinqüenta  por  cento)  do
valor do crédito destinado a custeio ou EGF/SOV de algodão acrescidos
do  valor dos créditos destinados aos demais produtos ou  finalidades
não podem exceder a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).      

               Art.  4º  Alterar o art. 1º, inciso I, da Resolução nº
2.251, de 28.02.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

     "Art. 1º  ....................................................  

     "I  - fica limitado ao valor  do  orçamento,  plano  ou projeto,
     ou  ao resultado da multiplicação do número de parceiros criado-
     res  participantes  do  empreendimento  assistido  pelo valor de
     R$6.000,00 (seis mil reais), o que for menor;                   

     .............................................................". 

               Art. 5º  Alterar o art. 1º, parágrafo 1º,  inciso  II,
alínea  "a",  da Resolução nº 2.295, de 28.06.96, com a redação  dada
pelo  art. 1º da Resolução nº 2.305, de 08.08.96, que passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

     "Art. 1º  ..................................................... 

     "Parágrafo 1º  .................................................

     II - .......................................................... 

     a)  aquisição de insumos  para fornecimento aos cooperados, res-
     peitados  o  limite médio de  R$20.000,00 (vinte mil reais)  por
     associado  ativo  e o teto de fornecimento de R$40.000,00  (qua-
     renta mil reais) por beneficiário;                              

     .............................................................". 

               Art.  6º  Admitir que os recursos controlados oriundos
da  exigibilidade de que trata o MCR 6-2 sejam aplicados em operações
de  investimento fixo ou semifixo (MCR 3-3), observadas as  seguintes
condições:                                                           

               I  - beneficiários: produtores rurais,  diretamente ou
por intermédio de operações de repasse de suas cooperativas;         

              II - prazo: mínimo de 2 (dois) anos;                   

             III  - limite  de  crédito:  R$40.000,00  (quarenta  mil
reais), por beneficiário/ano civil, em todo o SNCR, independentemente
dos créditos obtidos para outras finalidades.                        

               Parágrafo  único. Nas operações relativas a correção e
recuperação  do  solo,  são financiáveis as  despesas  de  aquisição,
transporte e aplicação dos insumos.                                  

               Art.  7º  Para  efeito de cumprimento da exigibilidade
de  aplicações (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das  opera-
ções  de investimento será computado mediante sua multiplicação pelos
seguintes fatores de ponderação:                                     

               I  - operações  relativas a correção ou recuperação do
solo:  1,2 (um inteiro e dois décimos);                              

              II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).   

               Art.  8º  Estender  a  possibilidade  de  concessão de
EGF/SOV, de que trata o art. 2º, inciso IV, da Resolução nº 2.313, de
11.09.96, ao amparo de recursos da exigibilidade (MCR 6-2), para pro-
dutos da safra 1997/98 e subseqüentes, a beneficiadores, indústrias e
cooperativas  de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o
produto  e comprovem a aquisição da matéria-prima diretamente de pro-
dutores  ou suas cooperativas, por preço  nunca  inferior  ao  mínimo
fixado.                                                              

               Parágrafo  1º   Os  créditos de que trata este  artigo
ficam sujeitos aos seguintes limites:                                

               I  - algodão, alho, amendoim, castanha  de  caju, cera
de  carnaúba, farinha  de  mandioca, fécula  de  mandioca,  girassol,
juta/malva, mamona, milho, sisal e trigo: até 50% (cinqüenta por cen-
to) da capacidade de industrialização/transformação durante o período
operacional;                                                         

              II - cevada e uva: a critério das partes contratantes. 

               Parágrafo  2º  Conceitua-se como período  operacional,
para  os fins deste artigo, aquele compreendido entre a contratação e
o vencimento original do EGF/SOV.                                    

               Art.  9º  Alterar  o art. 1º, "caput", da Resolução nº
2.200, de 21.09.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

     "Art.  1º  No mínimo 40% (quarenta por cento) dos Recursos Obri-
     gatórios  (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos com valor de
     até R$40.000,00 (quarenta mil reais), admitido que sejam  compu-
     tados,  para cumprimento desse percentual, os saldos das  opera-
     ções pactuadas:                                                 

     .............................................................". 

               Art.  10. Pode ser também  computado  para cumprimento
do  percentual  referido no art. 1º da Resolução nº 2.200/95 o  saldo
relativo  a operações de até  R$40.000,00 (quarenta mil reais)  ante-
riormente formalizadas.                                              

               Art.  11. Alterar  o art. 7º, "caput", da Resolução nº
2.295, de 28.06.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

     "Art.  7º  O parâmetro  estabelecido no MCR 2-7, para efeitos de
     fiscalização  por  amostragem,  fica  elevado  para  R$40.000,00
     (quarenta mil reais).".                                         

               Art.  12. A instituição financeira deve exigir do pro-
ponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa,
sob as penas da lei, a respeito do  montante  de  crédito  obtido  em
outras instituições ao amparo  dos  recursos  controlados  do crédito
rural.                                                               

               Art.  13. Excetuadas as disposições dos arts. 2º e 12,
as condições previstas nesta Resolução não se aplicam às operações ao
amparo  do PRONAF - Assistência Financeira, que continuam sujeitas  a
normas específicas.                                                  

               Art.  14. Fica  o Banco Central  do Brasil  autorizado
a  baixar as normas necessárias à implementação do disposto nesta Re-
solução  e a atualizar o Manual de Crédito Rural (MCR), promovendo as
adequações necessárias.                                              

               Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 01.07.97.   

               Art.  16. Ficam revogadas as  Resoluções nºs 2.329, de
30.10.96, e 2.371, de 03.04.97, e o MCR 3-2-4 e 4-1-8.               

                              Brasília, 25 de junho de 1997          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente