Revogada Norma
04/07/1997
#58162

Instrução Normativa SRF nº 60, de 4 de julho de 1997

Altera regras sobre parcelamento de débitos para contribuintes do SIMPLES e aprova formulário específico para pedido de parcelamento.

Altera a redação da seção III - Do Parcelamento dos Débitos Anteriores - da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os artigos 16, 17 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 O contribuinte que tiver débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ficará obrigado a providenciar sua imediata regularização junto a esses órgãos.
Parágrafo único. Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esses Órgãos todas as inscrições no SIMPLES."
"Art. 17 Poderão ser parcelados, na forma do parágrafo único do art. 15, os seguintes débitos da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de seu titular ou sócios, para com a Secretaria da Receita Federal:
I - declarados e não parcelados;
II - decorrentes de ação fiscal e ainda não parcelados;
III - saldos de débitos já parcelados;
IV - decorrentes de multas por atraso na entrega de declarações;
V - outros que vierem a ser confessados no "Pedido de Parcelamento de Débitos" constante do "Termo de Opção.""
"Art. 22 Ficam sem efeito os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, formulados no Termo de Opção pelo SIMPLES de que trata a Instrução Normativa nº 75 de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Coordenção-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança expedirá comunicado aos contribuintes nessa situação visando a que regularizem seus débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 2º Fica aprovado o anexo formulário "Termo de Opção pelo SIMPLES" constituído de:
I - Informações cadastrais (página 1);
II- Instruções de Preenchimento (página 2);
III - Pedido de Parcelamento da pessoa jurídica (página 3);
IV - Pedido de Parcelamento do titular ou sócios (página 4).
Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo deve ser confeccionado em papel ofsete branco de primeira qualidade na gramatura 75 g/m2, em formulário plano, no formato A4 (210 mm x 297 mm) com quatro páginas, impressas na cor sépia clássico, código catálogo "Supercor" nº 660876, ou similar, com retícula de 80% e 15%, acabamento canoa com uma dobra.
Art. 3º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa, observado que no rodapé deverá constar o nome da empresa que imprimiu e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
Parágrafo único. O formulário aprovado pela IN nº 75 de 26 de dezembro de 1996, poderá ser utilizado, até o final deste exercício, observadas as instruções de preenchimento constantes do formulário aprovado nessa Instrução Normativa.
Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 75 de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 10/07/97, pág. 14.624/5.

Perguntas e respostas

Como deve ser confeccionado o formulário 'Termo de Opção pelo SIMPLES'?
O formulário deve ser confeccionado em papel ofsete branco de primeira qualidade na gramatura 75 g/m², em formato A4 (210 mm x 297 mm) com quatro páginas, impressas na cor sépia clássico, código catálogo 'Supercor' nº 660876, ou similar, com retícula de 80% e 15%, acabamento canoa com uma dobra.
Qual é o papel da Secretaria da Receita Federal em relação aos débitos dos contribuintes no SIMPLES?
A Secretaria da Receita Federal comunicará ao INSS e à PGFN todas as inscrições no SIMPLES para fins de controle e regularização dos débitos.
Quem está autorizado a imprimir e comercializar o formulário 'Termo de Opção pelo SIMPLES'?
As empresas interessadas estão autorizadas a imprimir e comercializar o formulário, desde que conste no rodapé o nome da empresa que imprimiu e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
O que acontece com os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União formulados no Termo de Opção pelo SIMPLES?
Esses pedidos ficam sem efeito.
O que é o 'Termo de Opção pelo SIMPLES'?
É um formulário aprovado que inclui informações cadastrais, instruções de preenchimento, pedido de parcelamento da pessoa jurídica e pedido de parcelamento do titular ou sócios.
Qual é a responsabilidade da Coordenção-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança em relação aos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União?
A Coordenção-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança deve expedir comunicado aos contribuintes nessa situação para que regularizem seus débitos junto à PGFN.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova Instrução Normativa?
A Instrução Normativa SRF nº 75 de 26 de dezembro de 1996 foi revogada.
Até quando pode ser utilizado o formulário aprovado pela IN nº 75 de 26 de dezembro de 1996?
O formulário pode ser utilizado até o final do exercício, observadas as instruções de preenchimento constantes do formulário aprovado na nova Instrução Normativa.
O que é necessário para um contribuinte com débitos junto ao INSS ou à PGFN?
O contribuinte deve providenciar a imediata regularização de seus débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Quando a nova Instrução Normativa entra em vigor?
A nova Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quais débitos podem ser parcelados para uma pessoa jurídica optante pelo SIMPLES?
Podem ser parcelados os débitos declarados e não parcelados, decorrentes de ação fiscal e ainda não parcelados, saldos de débitos já parcelados, decorrentes de multas por atraso na entrega de declarações e outros que vierem a ser confessados no 'Pedido de Parcelamento de Débitos'.

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