Revogada Norma
22/07/1997
#37801

Carta Circular Nº 2.753

Estabelece regras para registro no sistema RECOR de operacoes de credito rural alongadas ou renegociadas conforme a Lei 9.138/95 e Resolução 2.238/96.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002753                       
                      ------------------------                       

                              Dispoe  sobre registro no sistema RECOR
                              de operacoes de credito rural alongadas
                              ou  renegociadas  ao amparo da  Lei  n.
                              9.138,  de 29.11.95, e da Resolucao  n.
                              2.238, de 31.01.96.                    


               Esclarecemos, a pedido da Secretaria do Tesouro Nacio-
nal  (STN),  que, para efeitos de emissao dos titulos publicos  e  de
equalizacao  de  encargos financeiros das operacoes de credito  rural
alongadas  ou renegociadas ao amparo da Lei n. 9.138, de 29.11.95,  e
da Resolucao n. 2.238, de 31.01.96:                                  

               I  - e imprescindivel,  alem da celebracao de contrato
com a STN, o registro de todas as operacoes no sistema Registro Comum
de Operacoes Rurais (RECOR), observadas as instrucoes especificas di-
vulgadas;                                                            

              II  - o somatorio  das operacoes registradas no sistema
RECOR referentes a recursos proprios da instituicao financeira  - Re-
cursos Obrigatorios (MCR 6-2), DER, Poupanca Rural, Recursos Livres e
Fundo  de Aplicacoes Extramercado - deve corresponder aquele indicado
no  Termo de Responsabilidade apresentado a STN, observados os esque-
mas especificos de pagamento de cada fonte de recursos e, no que cou-
ber, o disposto no item 5 desta Carta-Circular;                      


             III  - as instituicoes  financeiras  podem  cadastrar ou
recadastrar  as operacoes de que se trata no sistema RECOR ate o  dia
15.08.97,  impreterivelmente,  findo o qual o sistema sera  bloqueado
para essa finalidade;                                                

              IV  - apenas  os  registros  inseridos no sistema RECOR
ate  a data prevista no inciso anterior e que atenderem as exigencias
regulamentares serao considerados pela STN.                          


2.             Para  fins de alongamento ou renegociacao de  dividas,
todas as operacoes:                                                  

               I  - cadastradas com codigos de fonte de recursos ins-
tituidos apos 20.05.95, data limite estabelecida no art. 5., "caput",
da  Lei n. 9.138/95, serao sumariamente excluidas do processo, exceto
no caso de codigos criados especificamente para aquela finalidade;   

              II  - com equivalencia  em produto atrelada a milho nos
Estados  de  Goias, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e  Tocantins,  no
Distrito Federal e nas regioes denominadas Bahia-Sul, Sul do Maranhao
e Sul do Piaui, em funcao de alteracao na area de abrangencia do pre-
co minimo do referido produto, devem ser cadastradas ou recadastradas
no RECOR com os codigos de "Empreendimentos" definidos/relacionados a
seguir:                                                              

CODIGOS        EMPREENDIMENTOS                                       

93270335  (*)  Milho  -  Alongamento (Regiao Nordeste, exceto  Bahia-
               Sul,  Sul do Maranhao e Sul do Piaui, e Regiao  Norte,
               exceto Acre, Rondonia e Tocantins);                   
93270414 (**)  Milho - Alongamento (Tocantins);                      
93270421 (**)  Milho - Alongamento (Sul do Piaui);                   
93270438 (**)  Milho - Alongamento (Sul do Maranhao);                
93270445  (*)  Milho - Alongamento (Regioes Sul e Sudeste);          
93270452 (**)  Milho - Alongamento (Bahia-Sul);                      
93270476 (**)  Milho - Alongamento (Mato Grosso);                    
93270483(***)  Milho - Alongamento (Acre e Rondonia);                
93270490 (**)  Milho  - Alongamento (Distrito Federal,  Goias  e Mato
               Grosso do Sul);                                       

  (*) - codigos  criados  pela Carta-Circular n. 2.640,  de  19.04.96
        (area de abrangencia alterada);                              
 (**) - codigos criados por esta Carta-Circular;                     
(***) - codigo  criado  pela Carta-Circular n. 2.640/96 (sem  altera-
        cao);                                                        

             III  - alongadas com  recursos do Tesouro Nacional (TN),
visando  a  compatibilizacao com o respectivo "programa de  fomento",
devem  ser  cadastradas ou recadastradas no RECOR com os  codigos  de
"Fontes de Recursos"  definidos/relacionados a seguir:               

CODIGOS        FONTES DE RECURSOS                                    

2015  (*)      Tesouro/Programas Rurais Unificados (P0099);          
2053  (*)      Tesouro/Financiamento   de  Investimento  Agropecuario
               (P0999);                                              
2194 (**)      Tesouro/PROBOR-III;                                   
2204 (**)      Tesouro/PROVARZEAS-BID;                               
2211 (**)      Tesouro/PROINVEST;                                    
2242 (**)      Tesouro/PRODECER-II (Projeto Piloto);                 
2259 (**)      Tesouro/PRODECER-II (Projeto Expansao);               
2280 (**)      Tesouro/PAPP-BIRD;                                    
2369 (**)      Tesouro/PROINAP-Outros Investimentos;                 
2400 (**)      Tesouro/PROFIR-OECF;                                  
2431 (**)      Tesouro/PRONI;                                        
2448 (**)      Tesouro/POLONOROESTE;                                 
2455 (**)      Tesouro/PNDR - Opcao A;                               
2462  (*)      Tesouro/PNDR - Opcao B (P1102);                       
2479  (*)      Tesouro/PNDR - Opcao C (P1103);                       
2503  (*)      Tesouro/Financiamento para Capitalizacao de Cooperati-
               vas  Agricolas  -  Grupo  I -  Resolucao  n.  2.002/93
               (P1205);                                              
2510  (*)      Tesouro/Aquisicao de Corretivos de Solos para Produto-
               res  do  Cerrado  -  NE/CO  -  Resolucao  n.  2.002/93
               (P1204);                                              
2527 (**)      Tesouro/PROVARZEAS-KFW;                               
2534 (**)      Tesouro/Financiamento para Capitalizacao de Cooperati-
               vas;                                                  
2541 (**)      Tesouro/Aquisicao de Corretivos de Solos;             
2565 (**)      Tesouro/PROVAPE;                                      
2613  (*)      Tesouro/Custeio;                                      
2620  (*)      Tesouro/Emprestimo do Governo Federal (EGF);          
5029 (**)      Tesouro/Repasses  (utilizado exclusivamente por coope-
               rativas em operacoes de subemprestimos);              
2644(***)      Tesouro/PROINAP-aplicacoes prioritarias;              

  (*) codigos  criados pela Carta-Circular n. 2.646, de 10.05.96;    
 (**) codigos criados antes de 10.05.96;                             
(***) codigo criado por esta Carta-Circular.                         

3.             Os municipios que compoem as regioes Bahia-Sul, Sul do
Maranhao  e Sul do Piaui, citados no item 2, inciso II, desta  Carta-
Circular, encontram-se relacionados no Anexo I da Resolucao n. 2.332,
de  05.11.96 (Bahia-Sul) e, os demais, no Titulo 5, Documento n.  10,
do  Manual de Operacoes de Precos Minimos (MOPM), divulgado pela Com-
panhia Nacional de Abastecimento (CONAB).                            

4.             As  operacoes  com recursos do Tesouro Nacional  (TN),
sem  vinculacao  especifica com os programas de fomento indicados  no
item  2,  inciso III, desta Carta-Circular, devem ser cadastradas  ou
recadastradas  com o codigo "2015 - Tesouro/Programas Rurais Unifica-
dos (P0099)".                                                        

5.             Relativamente  as operacoes de repasses, cabe observar
as seguintes condicoes:                                              

               I  - instrumentos  de credito denominados "cedulas-fi-
lhas":                                                               

               a)  devem ser cadastrados ou recadastrados pela insti-
tuicao  financeira responsavel pela inclusao dos dados no sistema RE-
COR  - banco ou cooperativa de credito -, utilizando obrigatoriamente
codigo de fonte de recursos iniciado pelo numero 5 (cinco);          

               b)  os valores dessas operacoes nao devem ser computa-
dos no somatorio do Termo de Responsabilidade declarado a STN;       

              II  - apenas os valores dos instrumentos de credito de-
nominados   "cedulas-maes" e lastreadas com recursos proprios da ins-
tituicao financeira  - Recursos Obrigatorios (MCR 6-2), DER, Poupanca
Rural, Recursos Livres e Fundo de Aplicacoes Extramercado - devem ser
computados no somatorio do Termo de Responsabilidade declarado a STN.

6.             As instituicoes financeiras devem:                    

               I  - dispensar  atencao  especial  ao preenchimento do
campo  n.  27 do sistema RECOR - QUANTIDADE/UNIDADE - que devera  ser
expresso  em quilogramas e corresponder ao valor total do instrumento
de   credito,  conforme  orientacao  contida  na  Carta-Circular   n.
2.641/96;                                                            

              II  - comunicar  formalmente  ao  Departamento  de  Ca-
dastro e Informacoes (DECAD) do Banco Central do Brasil, com envio de
copia a STN, o termino do cadastramento ou recadastramento das infor-
macoes  no  sistema RECOR, se ocorrido antes da data limite a que  se
refere o item 1, inciso III, desta Carta-Circular.                   

7.             Os  interessados podem manter contato, se  necessario,
com  o BACEN/DECAD, em se tratando de materia referente ao RECOR, por
intermedio do telefone (O61) 4141703 ou fax (061) 3219841, e, nos de-
mais  casos,  com  a  STN pelo telefone (061) 3144250  ou  fax  (O61)
2267769.                                                             

8.             Fica  revogado o codigo de empreendimento "93270469  -
Milho  Alongamento (Mato Grosso e Tocantins)", criado pela Carta-Cir-
cular n. 2.640, de 19.04.96.                                         

                              Brasilia, 22 DE JULHO DE 1997.         

DEPARTAMENTO  DE  NORMAS  DO            DEPARTAMENTO  DE CADASTRO   E
SISTEMA FINANCEIRO                      INFORMACOES                  

Ligia Maria Rocha e Benevides           Sergio Almeida de Souza Lima 
Chefe, em exercicio                     Chefe Interino               

-----------------------------                                        
Obs.:  Retransmitida em funcao de correcao em remissivo constante  do
item 3.