Legislação
30/07/1997
#261245

Decreto Estadual nº 16.632/1997

Isenta do ICMS as operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como as operações efetuadas com álcool hidratado, e concede crédito presumido a empresa distribuidora de combustível, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°IÇ-^Z
DE 5 0 DE ^lUÕ DE 1997
ita do ICMS as operações com cana-de-
açúcar e outros produtos destinados à
fabricação de álcool, bem como as operações
efetuadas com álcool hidratado, e concede
crédito presumido a empresa distribuidora de
combustível, e dá outras providências.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "capuf% da Lei n° 3.796, de

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n° 02, de 03 de fevereiro de
1997,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas:

e de mel rico, destinado s à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina
ou destilaria;
II - a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do
exterior;
III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado
combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a
distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de
Combustíveis - DNC;
IV - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado
combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento
da mesma distribuidora.
§ I
o
. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no "caout" deste artigo
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°iQ.(o3l
DE SÓ DE ^Â^ IM O DE 1997
§ 2
o
. O disposto nosincisos II e III do "caput" deste artigo aplica-
se, também, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRAS.
§ 3
o
. Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, será
demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da
parcela do imposto do valor da operação.
§ 4
o
. As operações de saída de álcool etílico hidratado
combustível, previstas neste artigo, promovidas por estabelecimentos situados neste
Estado de Sergipe, com destino a Estado que não tenha concedido o mesmo benefício
de que trata este Decreto, receberão o seguinte tratamento:
I - no documento fiscal relativ o à operação, deverá ser destacado o
ICMS, com lançamento no Livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no
estabelecimento destinatário;
II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na
coluna "Estorno de Débito" do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 2
o
. Quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de
Combustíveis - DNC, for superior ao valor do beneficio efetivamente concedido,
conforme definido no protocolo a ser firmado com o DNC, o Estado restituirá a
diferença, sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora.
Art 3
o
. Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico
hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida
pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, fica a ela atribuído um crédito
equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações
internas, sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela
companhia distribuidora.
Parágrafo único. Nas saídas internas e interestaduais de álcool
etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal
definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora, não será
atribuído o crédito a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 4
o
. Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos
benefícios fiscais concedidos nos termos dos artigos anteriores, a União, por
intermédio do DNC, entregará, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12
(um doze avôs) da estimativa do valor a ser repassado a este Estado.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°iC ^
DE 2 0 DE ^ L m O DE 1997
Parágrafo onico. A" cada parcela prevista neste artigo será
acrescida a do ICMS inerente à importação, do exterior, de álcool etílico hidratado
combustível por estabelecimento localizado neste Estado, ocorrida no mês
imediatamente anterior, equivalente a aplicação da alíquota incidente nas operações
interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de
combustíveis, como tal definida pelo DNC.
Art. 5
o
. A aplicação do disposto neste Decreto fica condicionada à
celebração de protocolo entre o Estado de Sergipe e o Departamento Nacional de
Combustíveis - DNC.
Art 6
o
. A isenção concedida nos termos deste Decreto poderá ser
revogada no caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas no art. 4
o
deste mesmo Decreto.
Art. 7
o
. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a
expedir normas complementares que se fizerem necessária s ao fiel cumprimento deste
Decreto.
Art. 8°. Este Decreto entrará em vigor na data da publicação,
produzindo efeitos, por 12 (doze) meses, a partir de I
o
de agosto de 1997.
Art. 9
o
. Revogam-se as disposições em contrário,
e 109° da República.
Aracaju, 3 O dgJx^-QO^o de 1997; 176° da Independência
^^.x
ALBANOFRANCO
GOVERNAÜOR DOÍESTADO
FMricísco ijíui
Secretário-Ch

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