Legislação
30/07/1997
#261252

Decreto Estadual nº 16.633/1997

Altera os incisos I e II do § Io do artigo 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, quanto a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não.000, de Io de outubro de 1993, quanto a substituição

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JCP3
DE20 DE -fu:LH(2 DE 1997
Altera os incisos I e II do § I
o
do artigo 268
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
quanto a substituição tributária nas operações
com combustíveis e lubrificantes derivados
ou não de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 03, de 03 de fevereiro
de 1997,
DECRETA:
Art. I
o
Os incisos I e II do § I
o
do art. 268 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com as alterações
introduzidas pelos Decretos n°s. 14.629, de 30 de maio de 1994; 15.844, de 27 de abril
de 1996; 15.862, de 03 de maio de 1996; 16.347, de 18 de fevereiro de 1997; 16.382,
de 13 de março de 1997; e 16.493, de 16 de maio de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 268....
§i°. ...
I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma
retenção complementar do contribuinte substituído, para o
necessário rapasse à Unidade Federada de destino, nos termos do inciso
II do "caput" deste artigo;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte
substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na
legislação da Unidade Federada de origem.
r^ "
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.°tó23
DE 3 O DE JÍU-IHO DE 1997
Art 2
o
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos:
I - em relação à alteração do inciso I do § I
o
do art. 268 do
Regulamento do ICMS, de I
o
de março até 15 de junho de 1997;
II - em relação à alteração do inciso II do § I
o
do art. 268 do
Regulamento do ICMS, a partir de I
o
de março de 1997.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,
3

109° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNAÓOR DO/ESTADO
fase FU
Secretário de Estado da Fazenda
wiscoTjutm
Secretário-Ch

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