Legislação
30/07/1997
#261294

Decreto Estadual nº 16.635/1997

Acrescenta item 51 à Tabela I e altera Nota 3 do item 40 da Tabela II, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°iUST
DE 30 DE zfuL LM3 DE 1997
Acrescenta item 51 à Tabela I e altera Nota 3
do item 40 da Tabela II, do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
1995,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 80, de 26 de outubro de
DECRETA:
Art. I
o
Fica acrescentado o item 51 à Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
com a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
1- ...
51- 0 recebimento, por doação, de produtos importados do
exterior, diretamente, por órgãos ou entidades da administração pública,
direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou
de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do
Código Tributário Nacional (Convênio ICMS 80/95).
NOTA 1:
O disposto neste item fica condicionado a que:
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?ÁC-í%f
DEãD DE ^Á"-LVO DE 1997
I - não haja contratação de câmbio;
II - a operação de importação não seja tributada ou tenha
tributação com alíquota reduzida a zero, dos Impostos de Importação e
sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos
objetivos fins do importador.
NOTA 2:
O benefício previsto neste item será concedido caso a caso,
mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do
interessado.
NOTA 3:
Aplica-se o disposto neste item também às aquisições, a qualquer
título, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta,
de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de
reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os
produtos adquiridos não possuam similar nacional, e desde que
obedecidas as mesmas condições das Notas anteriores deste mesmo item,
exceto a prevista no inciso I da Nota 1 (Conv. 80/95).
NOTA 4:
O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.97, exceto em
relação ao previsto na Nota 3, que terá aplicação a partir de 01.08.97.
NOTA 5:
Até 31.12.96 vigorou o item 40 da Tabela II deste Anexo."
Art. 2
o
A Nota 3 do item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, passa a vigorar
coma seguinte redação:
4^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tC.(o3^
DEãO DE ^^ÜLLH O DE 1997
"ANEXO I
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

40.. .
NOTA 3:
O disposto neste item aplica-se de 27.04.95 a 31.12.96, passando
a ser por prazo indeterminado a partir de 01.01.97, de acordo com o item


Art. 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01.01.97, exceto em relação ao disposto na Nota 3
do item 51 da Tabela I, conforme redação dada pelo art. I
o
deste mesmo Decreto, que
vigora a partir de 01.08.97.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3 O de—A-^J^o de 1997; 176° da Independência e
109° da República. X
ALBA
GOVERN.
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário-Chefljda

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