Revogada Norma
14/08/1997
#31004

Resolução Nº 2.416

Autoriza a consolidação e o reescalonamento de dívidas de crédito rural vinculadas ao FUNCAFÉ para cafeicultores e cooperativas.

                        RESOLUCAO N. 002416                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a consolidação e o reesca-
                              lonamento  de dívidas de crédito rural,
                              contratado ao amparo do Fundo de Defesa
                              da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).        

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 31.07.97, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar a consolidação e o reescalonamento
de  dívidas vencidas e vincendas de financiamentos rurais contratados
ao  amparo  dos recursos do Fundo  de  Defesa  da  Economia  Cafeeira
(FUNCAFÉ), nas seguintes condições especiais:                        

               I  - beneficiários: cafeicultores  e suas cooperativas
de produção, excluídos os que tenham praticado desvio de crédito;    

              II  - abrangência: operações  com  recursos do FUNCAFÉ,
excetuando-se aquelas objeto de:                                     

               a)  alongamento  de  dívidas com base na Lei nº 9.138,
de 29.11.95, e na Resolução nº 2.238, de 31.01.96;                   

               b)  compromissos  decorrentes  de contratos referentes
ao  Programa de Retenção de Café, instituído pela Portaria nº 067, de
01.10.93,  do  Ministério  da  Indústria, do Comércio  e  do  Turismo
(MICT);                                                              

               c)  financiamentos destinados à pré-comercialização de
café, nas condições da Resolução nº 2.307, de 13.08.96;              

               d)  financiamentos  destinados  a despesas de colheita
de café, nas condições da Resolução nº 2.382, de 19.05.97;           

             III  - saldo devedor:  apurado  com  base  nos  encargos
financeiros  previstos originalmente para situação de normalidade até
a data-base de 28.05.97;                                             

              IV  - encargos financeiros: a partir da data-base, taxa
efetiva  anual de juros correspondente à Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP)  acrescida da taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano), com capitalização mensal;                                   

               V - prazos:                                           

               a) da formalização: até 30.09.97;                     
               b)  do vencimento da primeira parcela: outubro/98, no-
vembro/98 ou janeiro/99, conforme o caso, observadas  as condições da
alínea seguinte;                                                     
               c) do vencimento anual das parcelas:  até 45 (quarenta
e  cinco) dias após a data prevista para  conclusão  da  colheita  na
região, não podendo ultrapassar as datas a seguir indicadas:         

               1.  15 de outubro de cada ano,  nas regiões com lavou-
ras de maturação normal;                                             

               2.  15 de novembro de cada ano, nas regiões com lavou-
ras de maturação tardia;                                             

               3º  15 de  janeiro  de  cada  ano  subseqüente  ao  da
colheita, nas regiões de microclimas específicos do Nordeste;        

               d)  do vencimento final: até o mês de janeiro de 2005,
incluído  o prazo de carência de até 18 (dezoito) meses, observado  o
disposto na alínea anterior;                                         

              VI  - amortizações: em moeda corrente, em 7 (sete) par-
celas;                                                               

             VII - valor da amortização:                             

               a)  primeira parcela: 10% (dez por cento) do saldo de-
vedor;                                                               
               b)  demais parcelas: o  valor  restante  dividido em 6
(seis) parcelas anuais;                                              

            VIII  - garantia: de livre  convenção  entre  as  partes,
cabendo ao agente financeiro o risco da operação;                    

              IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.           

               Art.  2º  A critério do beneficiário, o valor total da
operação  pode  ser objeto de apólice de seguro de vida, em favor  do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT).            

               Parágrafo  único. O valor do prêmio do seguro de vida,
se  for  o caso, pode ser acrescido ao montante da dívida apurado  na
data-base de 28.05.97, para fins de renegociação.                    

               Art.  3º  Ficam  a  Secretaria de Produtos de Base, do
Ministério  da Indústria, do Comércio e do Turismo, e a Secretaria de
Acompanhamento  Econômico,  do Ministério da Fazenda,  autorizadas  a
transmitir  ao agente financeiro as instruções complementares que  se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.      

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 14 de agosto de 1997         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

Perguntas e respostas

Quando a Resolução nº 002416 entrou em vigor?
A Resolução nº 002416 entrou em vigor na data de sua publicação, em 14 de agosto de 1997.
Qual é a taxa de juros aplicada às dívidas reescalonadas a partir da data-base?
A taxa de juros aplicada é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de uma taxa efetiva de juros de 3% ao ano, com capitalização mensal.
Quando vence a primeira parcela das dívidas reescalonadas?
A primeira parcela vence em outubro/98, novembro/98 ou janeiro/99, conforme o caso.
Quem são os beneficiários da consolidação e reescalonamento de dívidas segundo a Resolução nº 002416?
Os beneficiários são cafeicultores e suas cooperativas de produção, excluindo aqueles que tenham praticado desvio de crédito.
O que é a Resolução nº 002416?
A Resolução nº 002416 dispõe sobre a consolidação e o reescalonamento de dívidas de crédito rural contratadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
Como são feitas as amortizações das dívidas reescalonadas?
As amortizações são feitas em moeda corrente, em 7 parcelas, sendo a primeira parcela de 10% do saldo devedor e as demais parcelas divididas em 6 parcelas anuais.
Como é apurado o saldo devedor das dívidas reescalonadas?
O saldo devedor é apurado com base nos encargos financeiros previstos originalmente para situação de normalidade até a data-base de 28.05.97.
Quais operações estão excluídas do reescalonamento de dívidas segundo a Resolução nº 002416?
Estão excluídas as operações objeto de alongamento de dívidas com base na Lei nº 9.138/95 e na Resolução nº 2.238/96, compromissos decorrentes de contratos do Programa de Retenção de Café, financiamentos destinados à pré-comercialização de café conforme a Resolução nº 2.307/96, e financiamentos para despesas de colheita de café conforme a Resolução nº 2.382/97.
Qual é o prazo para formalização das dívidas reescalonadas?
O prazo para formalização das dívidas reescalonadas é até 30.09.97.
Qual é a garantia exigida para as operações de reescalonamento?
A garantia é de livre convenção entre as partes, cabendo ao agente financeiro o risco da operação.
Qual é o prazo final para o vencimento das dívidas reescalonadas?
O prazo final para o vencimento das dívidas reescalonadas é até janeiro de 2005, incluindo um prazo de carência de até 18 meses.
Quem é o agente financeiro responsável pelas operações de reescalonamento?
O agente financeiro responsável é o Banco do Brasil S.A.
Quem está autorizado a transmitir instruções complementares ao agente financeiro?
A Secretaria de Produtos de Base, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, estão autorizadas a transmitir instruções complementares ao agente financeiro.
O valor total da operação pode ser objeto de apólice de seguro de vida?
Sim, a critério do beneficiário, o valor total da operação pode ser objeto de apólice de seguro de vida em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT).