Revogada Norma
02/09/1997
#36788

Carta Circular Nº 2.763

Dispõe sobre o cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural conforme o Decreto 1.947/96, excluindo títulos do Tesouro Nacional do cálculo.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002763                       
                      ------------------------                       
                              Dispoe  sobre cumprimento de exigibili-
                              dade  de aplicacao em credito rural, na
                              forma  prevista  no art. 1.,    5.,  do
                              Decreto n. 1.947, de 28.06.96.         

               Tendo em  vista o disposto no art. 1.,   5., do Decre-
to  n.  1.947, de 28.06.96,  comunicamos que o valor da media  mensal
dos saldos diarios dos titulos emitidos pelo Tesouro Nacional, para o
pagamento  de dividas do Programa de Garantia da Atividade Agropecua-
ria (PROAGRO), deixara de ser computado para efeito de cumprimento da
exigibilidade de aplicacao em credito rural das respectivas fontes de
recursos que  lastrearam as operacoes, observado o seguinte cronogra-
ma:                                                                  

               I - 50% (cinquenta por cento), em 01.09.97;           

              II - o valor remanescente, em 01.10.97.                

2.             No  caso de a instituicao financeira nao ter  recebido
referidos  titulos ate 01.09.97, o valor da media mensal de que trata
o item anterior devera ser excluido do computo das respectivas exigi-
bilidades  no primeiro dia do mes seguinte ao de recebimento daqueles
ativos.                                                              

                              Brasilia, 2 de setembro de 1997.       

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Sergio Darcy da Silva Alves            
                              Chefe