Revogada Norma
10/09/1997
#29585

Resolução Nº 2.422

Dispõe sobre o regulamento do PROAGRO, zoneamento agrícola e "plantio direto".

                        RESOLUCAO N. 002422                          
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                         Dispõe  sobre  o   regulamento  do  PROAGRO,
                         zoneamento agrícola e "plantio direto".     

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  28.08.97,  tendo  em  vista  as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,             

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Restringir o enquadramento   no  Programa  de
Garantia da  Atividade    Agropecuária  (PROAGRO)  a  empreendimentos
conduzidos na área  de abrangência e  sob as  condições do zoneamento
agrícola divulgadas  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  ressalvado  o
disposto no art. 2º.                                                 

              Parágrafo  único. A  formalização   do enquadramento de
lavouras contempladas com  o zoneamento agrícola  fica condicionada à
obrigação  contratual   de  aplicação   das   recomendações  técnicas
referentes ao  zoneamento agrícola,  inclusive no  caso  de operações
vinculadas ao  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da Agricultura
Familiar (PRONAF),  ao Programa  Especial de  Crédito para  a Reforma
Agrária (PROCERA) e  aos Fundos  Constitucionais/"Programa da Terra",
de que trata a Portaria Interministerial nº 218, de 27.08.92.        

               Art. 2º  Admitir enquadramento  no PROAGRO de lavouras
não contempladas  com  o  zoneamento  agrícola,  independentemente da
localidade, desde que referentes a operações vinculadas aos programas
citados no art. 1º, parágrafo único.                                 

               Art. 3º  Estender as  condições pertinentes ao PROAGRO
e ao  zoneamento agrícola,  divulgadas  pela Resolução  nº  2.403, de
25.06.97, às culturas de arroz, feijão,  milho e soja para as regiões
denominadas Sudoeste da  Bahia, Sul do  Maranhão e Sul  do Piauí, sem
prejuízo do disposto no art. 1º.                                     

              Art. 4º   As  operações   doravante    enquadradas   no
PROAGRO, inclusive aquelas  vinculadas aos programas  citados no art.
1º, parágrafo único, sujeitam-se ainda:                              

              I  -  à   cobertura  de  perdas  decorrentes  de doença
fúngica ou  praga  sem  método  difundido  de  combate,  controle  ou
profilaxia;                                                          

             II - à cobertura de perdas decorrentes do evento tromba-
d'água, a  partir  do  débito  do  adicional  do  programa  na  conta
vinculada a operação;                                                

              III - à   indenização  de até  100% (cem por  cento) do
limite  de  cobertura  do  programa,  independentemente  de  eventual
bonificação de  que  trata o  MCR  7-5-23, desde  que  o beneficiário
utilize a técnica de "plantio direto".                               

              Parágrafo  1º    A  opção  para  utilização da  técnica
"plantio direto" deve constar de cláusula contratual.                

              Parágrafo  2º   As perdas decorrentes  de tromba-d'água
serão:                                                               

              I - objeto de comprovação individual de perdas;        

              II - desconsideradas na   apuração  de  índice médio de
perdas na região para fins de cobertura do programa.                 

               Art. 5º  O inciso  IV  do  art.   3º  da  Resolução nº
2.321, de 09.10.96, passa a vigorar com a seguinte redação:          

    "Art. 3º .................................................       

    "IV -  independentemente  das  regras  aplicáveis  ao  zoneamento
agrícola e à técnica de "plantio  direto", o enquadramento de lavoura
de sequeiro  vinculado  ao  Programa  Nacional  de Fortalecimento  da
Agricultura Familiar (PRONAF), ao Programa Especial de Crédito para a
Reforma Agrária (PROCERA)  e aos  Fundos Constitucionais/"Programa da
Terra", de que trata a Portaria Interministerial nº 218, de 27.08.92,
fica sujeito:                                                        

    a) a alíquota única de adicional de 2% (dois por cento);         

    b)  no   caso  de  lavoura de  trigo,   a  cobertura    de perdas
decorrentes apenas de geada, granizo, tromba-d'água  e vendaval, e de
doença fúngica ou praga sem método  difundido de combate, controle ou
profilaxia;                                                          

    c)  nos  demais casos,  a  cobertura de perdas decorrentes apenas
de granizo, seca,  tromba-d'água e vendaval,  e de  doença fúngica ou
praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.".     

               Art. 6º  O inciso I do  art. 3º da Resolução nº 2.294,
de 28.06.96, passa a vigorar com a seguinte redação:                 

      "Art. 3º ...........................................           

    "I  - o enquadramento de lavoura irrigada, quando  admitido, fica
sujeito:                                                             

    a)  à alíquota  única de  adicional de  1,7%  (um inteiro  e sete
décimos por cento);                                                  

    b)  à cobertura de perdas decorrentes  apenas de granizo, tromba-
d'água e vendaval, e de doença  fúngica ou praga sem método difundido
de combate, controle ou profilaxia;                                  

    .......................................................".        

              Art. 7º   Fica o Banco Central do  Brasil  autorizado a
baixar as normas e adotar as  medidas julgadas necessárias à execução
do  disposto  nesta  Resolução,  inclusive   divulgar  a  relação  de
municípios das  regiões  citadas no  art.  3º, bem  como  atualizar o
Manual do Crédito Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias. 

              Art. 8º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 10 de setembro de 1997             


                        Gustavo H. B. Franco                         
                        Presidente                                   


Perguntas e respostas

Quem é responsável por divulgar as normas e medidas necessárias à execução da Resolução?
O Banco Central do Brasil é autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto na Resolução, incluindo a divulgação da relação de municípios das regiões citadas e a atualização do Manual do Crédito Rural (MCR).
Quais são as condições para o enquadramento no PROAGRO?
O enquadramento no PROAGRO é restrito a empreendimentos na área de abrangência e sob as condições do zoneamento agrícola divulgadas pelo Banco Central do Brasil, com exceções previstas no artigo 2º.
Quando a Resolução nº 002422 entrou em vigor?
A Resolução nº 002422 entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de setembro de 1997.
Quais são as condições específicas para lavouras de sequeiro vinculadas ao PRONAF, PROCERA e Fundos Constitucionais/Programa da Terra?
Essas lavouras estão sujeitas a uma alíquota única de adicional de 2% e, no caso de lavoura de trigo, a cobertura de perdas decorrentes de geada, granizo, tromba-d'água, vendaval e doenças fúngicas ou pragas sem método difundido de combate, controle ou profilaxia. Nos demais casos, a cobertura é para perdas decorrentes de granizo, seca, tromba-d'água, vendaval e doenças fúngicas ou pragas sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.
O que é o PROAGRO?
O PROAGRO é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, que visa proteger os produtores rurais contra perdas decorrentes de fenômenos naturais, pragas e doenças.
Quais perdas são cobertas pelo PROAGRO?
O PROAGRO cobre perdas decorrentes de doenças fúngicas ou pragas sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, e perdas decorrentes de eventos como tromba-d'água, granizo, seca e vendaval.
O que é o 'plantio direto'?
O 'plantio direto' é uma técnica agrícola que visa minimizar a perturbação do solo, mantendo a cobertura vegetal e reduzindo a erosão. A opção por essa técnica deve constar de cláusula contratual para enquadramento no PROAGRO.
O que é o zoneamento agrícola?
O zoneamento agrícola é um conjunto de recomendações técnicas que visam orientar o cultivo de lavouras em determinadas áreas, considerando fatores climáticos e de solo para minimizar riscos de perdas.
Quais culturas foram incluídas nas condições do PROAGRO e zoneamento agrícola pela Resolução nº 2.403?
As culturas de arroz, feijão, milho e soja foram incluídas nas condições do PROAGRO e zoneamento agrícola para as regiões Sudoeste da Bahia, Sul do Maranhão e Sul do Piauí.
Quais são as condições para o enquadramento de lavoura irrigada no PROAGRO?
O enquadramento de lavoura irrigada, quando admitido, fica sujeito a uma alíquota única de adicional de 1,7% e à cobertura de perdas decorrentes de granizo, tromba-d'água, vendaval e doenças fúngicas ou pragas sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.