Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Institui linha de crédito para custeio de lavouras cafeeiras do período agrícola 1997/98 com recursos do FUNCAFÉ.
RESOLUCAO N. 002431
-------------------
Institui linha de crédito, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao finan-
ciamento de despesas de custeio de
lavouras cafeeiras do período agrícola
1997/98.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.09.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), desti-
nada ao financiamento de despesas de custeio de lavouras de café do
período agrícola 1997/98, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes aos
tratos culturais das lavouras, tais como insumos (fertilizantes, cor-
retivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, observa-
do o orçamento apresentado pelo produtor, excetuadas as despesas com
a colheita;
III - limite de crédito: R$1.000,00 (um mil reais)
por hectare de cafezal, respeitado o máximo de R$100.000,00 (cem mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - liberação do crédito: em 2 (duas) parcelas, de
acordo com o seguinte cronograma:
a) regiões com lavouras de maturação normal ou
tardia: 70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30% (trinta
por cento) no período de janeiro a março de 1998;
b) regiões de microclimas específicos do Nordeste:
70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30% (trinta por cen-
to) no período de abril a junho de 1998;
V - prazo para contratação:
a) até 31.10.97, nas regiões com lavouras de matura-
ção normal ou tardia;
b) até 28.11.97, nas regiões de microclimas específi-
cos do Nordeste;
VI - condições para reembolso: o crédito deve ser pago
de uma só vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar
da data prevista para o término da colheita, limitado a:
a) 01.10.98, nos financiamentos relativos a lavouras
com maturação normal;
b) 01.11.98, nos financiamentos relativos a lavouras
com maturação tardia;
c) 01.01.99, nos financiamentos relativos a lavouras
cultivadas em regiões de microclimas específicos do Nordeste;
VII - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de margem 3% a.a. (três por cento ao ano), capitali-
zados mensalmente e exigidos no vencimento e/ou pagamento da dívida;
VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;
IX - montante de recursos: até R$300.000.000,00 (tre-
zentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamen-
tário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamen-
tos;
X - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. A concessão do financiamento de que
trata este artigo fica condicionada a compromisso do proponente no
sentido de efetuar tratos culturais adequados em toda a sua lavoura.
Art. 2º Fica a Secretaria de Produtos de Base do Mi-
nistério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em articulação com
a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda,
autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A. as instruções comple-
mentares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de outubro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.