Legislação
10/10/1997
#260249

Decreto Estadual nº 16.771/1997

Acrescenta o inciso XXVII do "capuf e o § 6o ao art. 12, e alteram art. 259 e o § 2o do art. 262, todos da Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°iC^d
DE ÍO DE Ourrivs^o DE 1997
Acrescenta o inciso XXVII do "capuf e o §
6
o
ao art. 12, e alteram art. 259 e o § 2
o
do
art. 262, todos da Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto Sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n° 80, de 25 de julho de 1997,
DECRETA:
Art I
o
. Fica acrescentado o inciso XXVII do "capuf e o § 6
o
ao
art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro
de 1993, com a seguinte redação:
"Art 12....
I-.. .
XXVII - nas operações internas e interestaduais com
álcool etílico anidro combustível, para o momento em que ocorrer
a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto do
estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido
pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o
disposto no art. 259 deste Regulamento (Conv. ICMS 80/97).
§1°... .
§ 6
o
. O diferimento de que trata o inciso XXVII do
"capuf deste artigo não se aplica às operações que tenham como
destinatários contribuintes localizados nos Estados do Mato
Grosso do Sul, Goiás e Paraná"
J
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°lClU
DEÍODE OiKttK.0 DE 1997
Art. 2
o
. Fica alterado o art. 259 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com alterações
introduzidas pelo Decreto n° 16.637, de 30 de julho de 1997, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art 259. Nas operações com álcool etílico anidro
combustível, o imposto diferido, de que trata o inciso XXVII do
"caput" do art. 12 deste Regulamento, será pago englobadamente
com o imposto retido por substituição tributária da gasolina "A",
incidente sobre as operações subseqüentes até o consumidor final,
devendo-se observar, nas operações interestaduais, o que se segue:
I - o estabelecimento distribuidor de combustíveis,
adquirente do álcool etílico anidro, elaborará relação em
separado, nos termos do inciso III do art. 267, para álcool etílico
anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida para os
combustíveis e derivados de petróleo, aplicando-se, no que
• couber, as demais normas contidas naquele artigo, com exceção
do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação
à empresa refinadura de petróleo;
II - a empresa refinadura de petróleo - sujeito
passivo por substituição - à vista da relação recebida, destinará ao
Estado de Sergipe, quando este for o remetente, parcela do
imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível,
calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da
aplicação do redutor da base de cálculo prevista na Tabela II do §
2
o
do art. 262 deste Regulamento, sobre o valor de aquisição da
gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS
adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de
margem de valor agregado interestadual, conforme previsto na
Tabela I do mesmo § 2
o
do art. 262.
§ I
o
. Para efeito do disposto neste artigo, aplicar-se-ão, no
que couber, as disposições contidas no art. 268 deste
Regulamento.
§ 2
o
. O Distribuidor de Combustíveis, como tal definido
pelo DNC, quando adquirir álcool etílico anidro combustível dos
Estados do Mato Grosso do Sul, Goiás e Paraná, terá direito ao
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°í(c^í
DE í O DE OurfL^^o DE 1997
interestadual, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 3
o
. Relativamente às remessas de álcool etílico anidro
combustível para os Estados do Mato Grosso do Sul, Goiás e
Paraná, deverá ser destacado o imposto correspondente à
operação, devendo o respectivo débito ser lançado no Livro
Registro de Saída, e, no final do período apurado, o montante
dos respectivos débitos, os quais deverão ser lançados no Livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito de
Imposto", na coluna "Estorno de Débitos

„w
§ 4
o
. Em relação ao repasse previsto neste artigo, aplica-se
o disposto no parágrafo único do art 270 deste Regulamento.
§ 5
o
. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do
contido no item 07 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do
ICMS."
Art 3
o
. Fica alterado o § 2°, com a inclusão da Tabela II,
passando a atual Tabela a ser denominada Tabela I, com a redação a seguir, e fica
revogado o § 4
o
, ambos do artigo 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com as alterações introduzidas pelos
Decretos n° s 14.629, de 30 de maio de 1994; 15.862, de 03 de maio de 1996; 15.844,
de 29 de abril de 1996; 16. 347, de 18 de fevereiro de 1997; e 16.638, de 30 de julho
de 1997.
"Art 262....
§1°... .
§ 2
o
. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente,
sujeito passivo por substituição, seja refinaria de petróleo ou suas
bases, considerando-se quanto ao valor de operação o preço FOB,
aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro abaixo
indicados(ConvICMS 80/97):
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°iC-7^
DEÍO DE OurTu^uiO DE 1997
TABELA I
Gasolina "C"
UNIDADES
FEDERADAS
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
OPERAÇÕES
INTERNAS
125,10%
135,65%
130,85%
101,53%
123,38%
106,52%
128,97%
109,91%
128,19%
121,67%
115,63%
133,41%
146,63%
112,28%
127,82%
108,78%
138,29%
119,65%
113,65%
127,10%
125,97%
112,63%
100,00%
128,14%
109,91%
122,23%
143,73%
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
200,13%
214,20%
207,79%
142,80%
197,84%
175,36%
205,29%
179,88%
204,26%
195,56%
187,51%
211,21%
228,84%
165,35%
203,76%
178,38%
217,72%
192,87%
184,89%
202,81%
201,30%
156,18%
166,67%
204,19%
179,88%
196,31%
224,97%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?íClrt
DEiO DE j?ufktoito DE 1997
TABELA II
PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO
UNIDADES
FEDERADAS
AC
AL
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
ALÍQUOTA "7%"
59,73%
57,05%
73,83%
60,19%
65,10%
46,89%
55,43%
47,05%
60,65%
53,17%
49,82%
49,97%
67,56%
59,02%
64,40%
56,42%
48,88%
54,47%
59,20%
59,50%
69,98%
53,68%
45,03%
64,05%
48,31%
55,16%
ALÍQUOTA "12%"
63,12%
60,30%
78,03%
63,61%
68,80%
49,55%
58,58%
49,72%
64,10%
56,19%
52,65%
52,81%
71,40%
63,37%
68,06%
59,63%
51,66%
57,56%
62,57%
62,88%
73,95%
56,73%
47,59%
67,69%
51,06%
58,30%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ti-^t
DE AO DE Oitavo DE 1997
§ 3
o
... .
§ 4
o
. (REVOGADO)
Art. 4
o
. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de setembro de 1997.
Art 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
§ 4
o
do art 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993.
Aracaju, ÍO de gk^ZSZõ de 1997; 176° da Independência e
109° da República. ,
ALBANO FRANCO
GOVERHADOR DO ESTADO
José Figuáii
Secretário de Estt

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