Legislação
10/10/1997
#261277

Decreto Estadual nº 16.772/1997

Concede isenção do ICMS nas operações internas, e crédito presumido nas operações interestaduais, com insumos agropecuários e dá outras providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°IL?U
BEÍO DE OuSÍ^vo DE 1997
Concede isenção do ICMS nas operações
internas, e crédito presumido nas operações
interestaduais, com insumos agropecuários e
dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art I
o
. Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos
elencados nos artigos 2° e 3
o
deste Decreto, desde que obedecidas as condições e
exigências neles estabelecidas.
Art 2
o
. Fica concedido um crédito presumido de 3% ( três por
cento) sobre o valor da operação, na saída interestadual dos produtos abaixo indicados:
I - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL
metionina e seus análogos;
II - amônia. uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), D A P (Di-amônio fosfato), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos, e fertilizantes.
Parágrafo único. Em relação às saídas dos produtos indicados no
inciso I do "caput" deste artigo, o crédito presumido somente será utilizado se o
produto for destinado a produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou
Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
Art. 3
o
. Fica concedido um crédito presumido de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da operação, na saída interestadual dos produtos abaixo indicados:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes,
espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),
vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tU?l
DEiO DE OurTÍ^itO DE 1997
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato
natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou
importadores;
H J - rações para animais, concentrados e suplementos,
fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente
registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à
semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certifkadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n°
6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal n° 81.771, de

Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração
Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele
Ministério;
VI - sorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão;
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona,
de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva,
e de polpa cínica; glúten de milho; feno e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resinado (exceto os de
bovinos), ovos férteis, gjrinos, alevinos e pintos de um dia;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria
orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH .
§ I
o
. O crédito presumido de que trata o inciso II do "caput" deste
artigo somente poderá ser utilizado se os produtos forem destinados a:
i/
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N?K-TH
DEÍO DE CÍCTLL^^O DE 1997
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos
simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação
animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde
se tiver processado a industrialização.
§ 2
o
. O crédito presumido de que trata o inciso UI do
"caput" deste artigo somente poderá ser utilizado se os produtos:
a) estiverem registrados no órgão competente do Ministério
da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro estiver indicado no
documento fiscal;
b) tiverem o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o
produto;
c) se destinarem exclusivamente ao uso na pecuária.
§ 3°. O crédito presumido de que trata o inciso II do
"caput" deste artigo, também poderá ser utilizado nas operações de:
I - saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos
referidos em suas alíneas;
II - saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da
mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 4
o
. Entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes
capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e
produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que,
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N?ÍQWl
DE iO DE Oarf^^bVLO DE 1997
III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a
ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de
aditivos.
§ 5
o
. O crédito presumido de que trata o inciso IH do "caput" deste
artigo será utilizado, ainda, em relação à ração animal preparada em estabelecimento
produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa
a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver
contrato de produção integrada.
§ 6
o
. O crédito presumido de que trata o inciso V do "caput" deste
artigo não poderá ser utilizado, se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos
para o Estado do destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão,
tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 7
o
. O crédito presumido de que trata o inciso VI do caput deste
artigo somente poderá ser utilizado quando o produto for destinado a produtor,
cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e
desenvolvimento agropecuário.
§ 8
o
. O crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo,
outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, também se estende às
remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
UI - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
Art. 4
o
. O contribuinte que adquirir os produtos mencionados nos
artigos 2
o
e 3
o
deste Decreto, de outra Unidade da Federação, para efeito de utilização
do crédito fiscal, somente poderão se apropriar de:
I) 75% do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de
aquisição, quando adquirir:
a) milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL
metionina e seus análogos; /
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°IC-?U
DÉMODÉ OtiYtt^wo DE 1997
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (Di-amônio fosfato), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos, e fertilizantes.
II - 50% do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de
aquisição relativamente aos produtos elencados no artigo 3
o
deste Decreto.
Art 5
o
. O estabelecimento vendedor, pará usufruir da isenção
prevista no artigo I
o
, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a
respectiva dedução, e o não-cumprimento do disposto neste artigo excluirá a respectiva
operação do beneficio previsto neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo também se
aplica à fruição do crédito presumido, ficando vedada a demonstração da dedução no
corpo da Nota Fiscal.
Art 6
o
. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas
complementares que se fizerem necessária s ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art 7
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de outubro de 1997.
Art 8
o
. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o inciso VI do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de
I
o
de outubro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 16.544, de 19 de junho de
1997.
e 109° da República.
Aracaju, Í0 de of^%t ^ de 1997; 176° da Independência
ALBANO FRANCO
GOVERNAVOR DO ESTAD
José Figçetre)b
Secretário de
a-
SCO
Secretário

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.