Concede isenção do ICMS nas operações internas, e crédito presumido nas operações interestaduais, com insumos agropecuários e dá outras providências correlatas.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°IL?U BEÍO DE OuSÍ^vo DE 1997 Concede isenção do ICMS nas operações internas, e crédito presumido nas operações interestaduais, com insumos agropecuários e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art I o . Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos elencados nos artigos 2° e 3 o deste Decreto, desde que obedecidas as condições e exigências neles estabelecidas. Art 2 o . Fica concedido um crédito presumido de 3% ( três por cento) sobre o valor da operação, na saída interestadual dos produtos abaixo indicados: I - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL metionina e seus análogos; II - amônia. uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), D A P (Di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, e fertilizantes. Parágrafo único. Em relação às saídas dos produtos indicados no inciso I do "caput" deste artigo, o crédito presumido somente será utilizado se o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. Art. 3 o . Fica concedido um crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, na saída interestadual dos produtos abaixo indicados: I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tU?l DEiO DE OurTÍ^itO DE 1997 II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores; H J - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária; IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certifkadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal n° 81.771, de
Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; VI - sorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cínica; glúten de milho; feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; VII - esterco animal; VIII - mudas de plantas; IX - embriões, sêmen congelado ou resinado (exceto os de bovinos), ovos férteis, gjrinos, alevinos e pintos de um dia; X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH . § I o . O crédito presumido de que trata o inciso II do "caput" deste artigo somente poderá ser utilizado se os produtos forem destinados a: i/ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N?K-TH DEÍO DE CÍCTLL^^O DE 1997 a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização. § 2 o . O crédito presumido de que trata o inciso UI do "caput" deste artigo somente poderá ser utilizado se os produtos: a) estiverem registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro estiver indicado no documento fiscal; b) tiverem o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) se destinarem exclusivamente ao uso na pecuária. § 3°. O crédito presumido de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, também poderá ser utilizado nas operações de: I - saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; II - saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 4 o . Entende-se por: I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N?ÍQWl DE iO DE Oarf^^bVLO DE 1997 III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. § 5 o . O crédito presumido de que trata o inciso IH do "caput" deste artigo será utilizado, ainda, em relação à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. § 6 o . O crédito presumido de que trata o inciso V do "caput" deste artigo não poderá ser utilizado, se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado do destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. § 7 o . O crédito presumido de que trata o inciso VI do caput deste artigo somente poderá ser utilizado quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. § 8 o . O crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, também se estende às remessas com destino a: I - apicultura; II - aqüicultura; UI - avicultura; IV - cunicultura; V - ranicultura; VI - sericultura. Art. 4 o . O contribuinte que adquirir os produtos mencionados nos artigos 2 o e 3 o deste Decreto, de outra Unidade da Federação, para efeito de utilização do crédito fiscal, somente poderão se apropriar de: I) 75% do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, quando adquirir: a) milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL metionina e seus análogos; / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°IC-?U DÉMODÉ OtiYtt^wo DE 1997 b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (Di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, e fertilizantes. II - 50% do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição relativamente aos produtos elencados no artigo 3 o deste Decreto. Art 5 o . O estabelecimento vendedor, pará usufruir da isenção prevista no artigo I o , fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, e o não-cumprimento do disposto neste artigo excluirá a respectiva operação do beneficio previsto neste Decreto. Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo também se aplica à fruição do crédito presumido, ficando vedada a demonstração da dedução no corpo da Nota Fiscal. Art 6 o . O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessária s ao fiel cumprimento deste Decreto. Art 7 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de outubro de 1997. Art 8 o . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso VI do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 16.544, de 19 de junho de 1997. e 109° da República. Aracaju, Í0 de of^%t ^ de 1997; 176° da Independência ALBANO FRANCO GOVERNAVOR DO ESTAD José Figçetre)b Secretário de a- SCO Secretário
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.