Norma
14/10/1997
#17280

Deliberação CVM 229

Dispensa o registro de distribuição secundária para venda de ações ordinárias da Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica.

14/10/1997

Dispensa do registro de distribuição secundária, previsto na Instrução 88/88, a venda das ações ordinárias da Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica.

(Publicada no DOU de 16.10.97)

Perguntas e respostas

Quais são as condições para a dispensa do registro de distribuição secundária na Deliberação CVM nº 229?
As condições incluem que as informações divulgadas através de editais e prospectos devem ser encaminhadas à CVM e incorporadas às informações existentes na CVM, conforme a Instrução CVM nº 202/93. Além disso, qualquer ato ou fato relevante que possa influir na decisão dos investidores deve ser imediatamente divulgado através da imprensa.
Qual é o objetivo do Governo do Estado do Rio Grande do Sul mencionado na Deliberação CVM nº 229?
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul pretende privatizar a Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica.
Quando a Deliberação CVM nº 229 entra em vigor?
A Deliberação CVM nº 229 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que deve ser feito com as informações divulgadas através de editais e prospectos segundo a Deliberação CVM nº 229?
As informações divulgadas através de editais e prospectos devem ser encaminhadas à CVM e incorporadas às informações existentes na CVM, conforme a Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, e modificações posteriores.
O que é a Deliberação CVM nº 229?
A Deliberação CVM nº 229, de 14 de outubro de 1997, dispensa o registro de distribuição secundária previsto na Instrução CVM nº 88/88 para a venda das ações ordinárias da Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica.
O que deve ser feito em caso de ato ou fato relevante superveniente à edição do edital ou prospecto?
Qualquer ato ou fato relevante que possa influir na decisão dos investidores deve ser imediatamente divulgado através da imprensa.
Qual é o fundamento legal da Deliberação CVM nº 229?
A Deliberação CVM nº 229 tem fundamento no artigo 19, §§ 3º e 5º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.