Revogada Norma
30/10/1997
#36991

Resolução Nº 2.437

Altera a metodologia de cálculo da Taxa Referencial - TR de dias não-úteis e consolida as normas relativas à TR e à Taxa Básica Financeira - TBF.

                        RESOLUCAO N. 002437                          
                        -------------------                          


                              Altera a metodologia de cálculo da Taxa
                              Referencial  -  TR de dias não-úteis  e
                              consolida  as normas relativas à TR e à
                              Taxa Básica Financeira - TBF.          

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.10.97, com base nos arts. 5º da Medida
Provisória  nº  1.540-29,  de  02.10.97,   1º da  Lei  nº  8.l77,  de
01.03.91, e 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93,                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Para  fins  de cálculo da Taxa Básica Finan-
ceira  - TBF e da Taxa Referencial - TR, de que tratam os arts. 5º da
Medida  Provisória  nº 1.540-29, de 02.10.97, 1º da Lei nº 8.177,  de
01.03.91, e 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, será constituída amostra
das  30 (trinta) maiores instituições financeiras do País, assim con-
sideradas  em função do volume de captação de certificados e  recibos
de  depósito bancário (CDB/RDB), dentre bancos múltiplos com carteira
comercial  ou de investimento, bancos comerciais, bancos de  investi-
mento e caixas econômicas.                                           

               Parágrafo  1º  Para efeito da constituição da  amostra
referida neste artigo:                                               

               I  - considerar-se-á como uma única instituição finan-
ceira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;           

              II  - serão  levados em conta os somatórios dos valores
de captação de CDB/RDB ao longo de cada semestre civil, informados ao
Banco Central do Brasil por intermédio da transação PESP500 do Siste-
ma de Informações Banco Central - SISBACEN, em cumprimento ao dispos-
to no art. 2º da Circular nº 2.132, de 06.02.92.                     

               Parágrafo  2º  O Banco Central do Brasil constituirá a
amostra  de que trata este artigo até o décimo dia útil dos meses  de
janeiro  e julho para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e  1º
de agosto de cada ano.                                               

               Art.  2º  A  TBF  e  a TR serão calculadas a partir da
remuneração mensal média dos CDB/RDB  emitidos  a  taxas  de  mercado
prefixadas, com prazo entre 30 (trinta)  e  35 (trinta e cinco) dias,
inclusive.                                                           

               Parágrafo  1º  Para  fins do cálculo de que trata este
artigo,  as  instituições integrantes da amostra prestarão  ao  Banco
Central  do Brasil, no máximo até as 16 (dezesseis) horas de cada dia
útil,  via  transação PESP560 do SISBACEN, as seguintes  informações,
relativas ao dia útil imediatamente anterior:                        

               I  - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no "ca-
put"  deste artigo, representativos da efetiva captação da  institui-
ção,  excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo con-
glomerado  da instituição emissora - nos termos do conceito estabele-
cido  no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacio-
nal  (COSIF) - e para os fundos de investimento por essas e pela pró-
pria emissora administrados;                                         

              II  - taxa  mensal  média  ajustada (M) dos mencionados
CDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte:                            

               a)  para  cada  CDB/RDB emitido, será calculada a cor-
respondente taxa mensal ajustada, observada a seguinte fórmula:      


                                        wpi/360ui                    
          T   =  100 ( ( 1 + A   / 100 )          - 1 ) % , onde:    
           i                  i                                      

     A   =  taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;                           
      i                                                              

     p   =  número de dias corridos do i-ésimo CDB/RDB;              
      i                                                              

     u   =  número de dias úteis do i-ésimo CDB/RDB;                 
      i                                                              

      w  =  número  de  dias  úteis  entre  o dia  da emissão e o seu
            correspondente no mês seguinte;                          

               b)  a  partir  das taxas Ti obtidas, calcula-se a taxa
mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:             

                      S   V   T                                      
                           i   i                                     
               M =    ------------- ,   onde:                        
                      S    V                                         
                            i                                        

     V    =  valor do i-ésimo CDB/RDB.                               
      i                                                              

               Parágrafo 2º  Na contagem  do número de dias (úteis ou
corridos),  deve-se incluir o dia  relativo ao início  do  período  e
excluir o relativo ao final.                                         

               Parágrafo  3º  Para fins de determinação do valor  "w"
constante  na fórmula estabelecida no parágrafo 1º, inciso II, alínea
"a", quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão no mês
seguinte, considerar-se-á o dia primeiro do mês posterior.           

               Parágrafo 4º  As informações de que trata este artigo:

               I  - no  caso  de instituições integrantes de um mesmo
conglomerado,  devem ser prestadas, em razão do disposto no art.  1º,
parágrafo  1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente total,  com
utilização  do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC) da instituição líder;                                          

              II  - são  devidas para cada dia útil, assim considera-
dos, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;          

             III  - devem  ser  prestadas ao Banco Central do Brasil,
mesmo na hipótese de não ter havido captação (valores nulos);        

              IV - no  caso  das taxas referidas no parágrafo 1º, in-
ciso II, alínea "b", devem ser calculadas e informadas com 4 (quatro)
casas  decimais, com utilização das Regras de Arredondamento na Nume-
ração  Decimal (NBR 5891) estabelecidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.                                              

               Parágrafo 5º  Inclusões  ou alterações das informações
de que trata este artigo fora do prazo estabelecido deverão ser soli-
citadas ao Banco Central do Brasil, Departamento de Estudos Especiais
e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF), via transação PMSG750
do SISBACEN.                                                         

               Parágrafo  6º  As  instituições integrantes da amostra
deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de
6  (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem
aos valores informados.                                              

               Art.  3º  Para  cada dia do mês - dia de referência -,
o Banco Central do Brasil calculará e divulgará a TBF, para o período
de  um  mês com início no próprio dia de referência e término no  seu
correspondente  no mês seguinte, considerando-se a hipótese  prevista
no parágrafo 2º, inciso IV, deste artigo.                            

               Parágrafo 1º  Quando  inexistente o dia correspondente
ao dia de referência no mês seguinte, considerar-se-á como término do
período o dia primeiro do mês posterior.                             

               Parágrafo  2º   O cálculo referido neste  artigo  será
efetuado a partir das informações prestadas pelas instituições finan-
ceiras  integrantes da amostra, desconsiderando-se as duas maiores  e
as duas menores taxas mensais médias  ajustadas  diferentes  de  zero
informadas, de acordo com a seguinte metodologia:                    

               I  - em se tratando o dia de referência de dia útil, a
TBF será obtida a partir da taxa média ponderada das taxas considera-
das, de acordo com a seguinte fórmula:                               

                 S   Y   M                                           
                      k   k                                          
          X =   ------------ , onde:                                 
                 S    Y                                              
                       k                                             

     M   =  taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;       
      k                                                              

     Y   =  montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;  
      k                                                              

              II  - em se  tratando  o  dia de referência de dia não-
útil:                                                                

               a)  será  calculado  o  índice  correspondente  à  TBF
efetiva-dia do dia útil imediatamente anterior ao dia de  referência,
conforme a fórmula abaixo:                                           

                                                1/f                  
               I       =  ( 1 + TBF      / 100 )        , onde:      
                 u-1               u-1                               

     TBF      =   TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao 
        u-1      dia de referência;                                  

     f        =  número de dias úteis compreendidos no período de    
                 vigência da  TBF    ;                               
                                 u-1                                 

               b)  será  calculado  o  índice  correspondente  à  TBF
efetiva-dia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência,
conforme a fórmula abaixo:                                           

                                       1/g                           
          I      = ( 1 + TBF     / 100)         , onde:              
            u+1             u+1                                      

     TBF     =    TBF relativa ao dia útil imediatamente posterior   
        u+1        ao dia de referência;                             

     g       =    número de dias úteis compreendidos no período de   
                  vigência da TBF     ;                              
                                 u+1                                 
               c)  será calculada a média geométrica de Iu-1 e  Iu+1,
conforme a fórmula abaixo:                                           

                     _____________________                           
          I  =     \/   ( I     . I     )   ;                        
                            u-1     u+1                              

               d) a TBF será obtida conforme a fórmula abaixo:       

                               h                                     
          TBF      =   100  ( I   -  1 ) % ,   onde:                 
             nu                                                      

     h = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da
         TBF relativa ao dia de referência;                          

             III  - a TBF da data-base relativa ao último dia útil do
ano  será calculada como de dia de referência não-útil, de acordo com
o  critério  definido no inciso II acima, sendo tal dia,  entretanto,
considerado  na contagem da quantidade de dias úteis dos períodos  de
que faz parte;                                                       

              IV  - sendo a data de  referência o dia primeiro  de um
mês  cujo número de dias seja maior que o número de dias do mês ante-
rior, serão calculadas TBF adicionais, tantas quantas a diferença en-
tre os números de dias desses meses, válidas para os períodos compre-
endidos  entre o dia primeiro do mês em curso (data de referência)  e
os  dias  do próprio mês que não tenham correspondência no mês  ante-
rior.  Essas TBF serão calculadas ajustando-se a TBF relativa ao  pe-
ríodo de primeiro desse mês a primeiro do mês seguinte pelo número de
dias  úteis  do seu próprio período de  validade,  de  acordo  com  a
seguinte fórmula:                                                    

                                            x/y                      
          TBF   =  100 ( ( 1 + TBF   / 100 )      - 1 ) %,  onde:    
             a                    1                                  

     TBF   =    TBF relativa ao período de primeiro  do  mês corrente
        1       a primeiro do mês seguinte;                          

     x = número  de  dias úteis compreendidos no período entre o  dia
         primeiro  do mês e o dia, desse mesmo mês, que não tem  cor-
         respondência no mês anterior;                               

     y =   número de dias úteis compreendidos no período de vigência 
           da TBF   .                                                
                 1                                                   

               Art.  4º  Para  cada TBF  obtida segundo a metodologia
descrita no art. 3º, será calculada a correspondente TR, pela aplica-
ção de um redutor "R", de acordo com a seguinte fórmula:             

         TR = 100  (  (1 + TBF / 100 )  - 1)   %                     
                      ----------------                               
                              R                                      

               Parágrafo 1º  A partir  do  cálculo  da  TR   relativa
ao dia 01.11.97, os valores do redutor "R" serão calculados de acordo
com a seguinte fórmula:                                              

          R = a + b . TBFm,   onde:                                  

     TBFm = média  aritmética simples das TBF relativas aos 5 últimos
            dias úteis do mês anterior ao mês de referência, expressa
            na forma decimal;                                        

     a = 1,0025;                                                     

     b = 0,45.                                                       

               Parágrafo  2º  O  Banco Central  do Brasil calculará o
redutor  "R" de que  trata o "caput" deste artigo utilizando, no pro-
cesso,  todas as casas decimais dos valores envolvidos, procedendo ao
arredondamento  do  valor  final para 4 (quatro) casas  decimais,  de
acordo com as regras citadas no art. 2º, parágrafo 4º, inciso IV.    

               Parágrafo  3º  Os valores estabelecidos, no  parágrafo
1º,  para  a constante "a" e o fator de ponderação "b" vigorarão  por
prazo indeterminado, podendo ser alterados com observância da antece-
dência  mínima de 180 (cento e oitenta) dias para sua entrada em  vi-
gor.                                                                 

               Parágrafo  4º  Os  valores do redutor "R" serão divul-
gados  pelo Banco Central do Brasil no segundo dia  útil  do  mês  de
referência.                                                          

               Art.  5º  O Banco Central do Brasil divulgará as TBF e
as  correspondentes TR no primeiro dia útil  subseqüente  ao  dia  de
referência mencionado no "caput" do art. 3º.                         

               Parágrafo  único. Caso o  dia de referência seja sába-
do,  domingo  ou feriado, a divulgação ocorrerá no segundo  dia  útil
subseqüente.                                                         

               Art.  6º  Nos anos em que os dias 24 e/ou 31 de dezem-
bro forem úteis, as informações que deveriam ser enviadas nesses dias
terão seu prazo prorrogado por um dia útil, sendo as TBF e correspon-
dentes TR divulgadas também com um dia útil de defasagem.            

               Art.  7º  Será  considerada  falta  grave a prestação,
por  parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que
trata  o  art. 1º, das informações referidas nesta Resolução fora  do
prazo  estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita às
multas previstas na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.                 

               Art.  8º  Permanece  o Banco Central do Brasil autori-
zado a estabelecer:                                                  

               I  - as  condições  de  remuneração e apropriação, bem
como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado
financeiro contratadas com base na TBF e na TR;                      

              II  - a  metodologia para o cálculo da TBF para vigorar
por  períodos múltiplos de um mês, quando as condições de mercado, em
termos de representatividade da captação de CDB/RDB, assim o permiti-
rem.                                                                 

               Art.  9º  Fica o  Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da  TBF  e  da  TR
relativas ao dia 01.11.97, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs
2.097, de 27.07.94, 2.171, de 30.06.95, 2.179, de 20.07.95, 2.265, de
28.03.96, 2.291, de 27.06.96, 2.319, de 26.09.96, 2.326, de 30.10.96,
2.336, de 28.11.96, 2.346, de 19.12.96, 2.355, de 23.01.97, 2.358, de
27.02.97,  2.368,  de  25.03.97,  2.376, de  24.04.97,  e  2.387,  de
22.05.97, a Circular nº 2.470, de 24.08.94, as Cartas-Circulares nºs 
2.459, de 26.05.94, 2.461, de 27.05.94, 2.469, de 28.06.94, 2.480, de
29.07.94, 2.483, de 04.08.94, 2.672, de 23.07.96, 2.691, de 17.10.96,
e 2.717, de 23.01.97, e os Comunicados  2.355, de 05.04.91, 3.318, de
19.05.93,  3.920, de 26.05.94, e  3.934, de 31.05.94, passando a base
regulamentar  para a edição das Circulares nºs 2.588, de 05.07.95,  e
2.610, de 31.08.95, a ser esta Resolução.                            

                              Brasília, 30 de outubro de 1997        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             

-------------------------------------------------                    
Nota:  Nas  fórmulas constantes no art. 2º, parágrafo 1º, inciso  II,
alínea  "b",  e no art. 3º, parágrafo 2º, inciso I, onde se  lê  "S",
leia-se o símbolo de somatório.                                      


19.05.93,  3.920, de 26.05.94, e  3.934, de 31.05.94, passando a base
regulamentar  para a edicao das Circulares n.s 2.588, de 05.07.95,  e
2.610, de 31.08.95, a ser esta Resolucao.                            

                              Brasilia, 30 de outubro de 1997        

                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             

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Nota:  Nas  formulas constantes no art. 2., paragrafo 1., inciso  II,
alinea  "b",  e no art. 3., paragrafo 2., inciso I, onde se  le  "S",
leia-se o simbolo de somatorio.                                      

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