RESOLUCAO N. 002437
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Altera a metodologia de cálculo da Taxa
Referencial - TR de dias não-úteis e
consolida as normas relativas à TR e à
Taxa Básica Financeira - TBF.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.10.97, com base nos arts. 5º da Medida
Provisória nº 1.540-29, de 02.10.97, 1º da Lei nº 8.l77, de
01.03.91, e 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93,
R E S O L V E U:
Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Básica Finan-
ceira - TBF e da Taxa Referencial - TR, de que tratam os arts. 5º da
Medida Provisória nº 1.540-29, de 02.10.97, 1º da Lei nº 8.177, de
01.03.91, e 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, será constituída amostra
das 30 (trinta) maiores instituições financeiras do País, assim con-
sideradas em função do volume de captação de certificados e recibos
de depósito bancário (CDB/RDB), dentre bancos múltiplos com carteira
comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investi-
mento e caixas econômicas.
Parágrafo 1º Para efeito da constituição da amostra
referida neste artigo:
I - considerar-se-á como uma única instituição finan-
ceira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;
II - serão levados em conta os somatórios dos valores
de captação de CDB/RDB ao longo de cada semestre civil, informados ao
Banco Central do Brasil por intermédio da transação PESP500 do Siste-
ma de Informações Banco Central - SISBACEN, em cumprimento ao dispos-
to no art. 2º da Circular nº 2.132, de 06.02.92.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil constituirá a
amostra de que trata este artigo até o décimo dia útil dos meses de
janeiro e julho para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e 1º
de agosto de cada ano.
Art. 2º A TBF e a TR serão calculadas a partir da
remuneração mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado
prefixadas, com prazo entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) dias,
inclusive.
Parágrafo 1º Para fins do cálculo de que trata este
artigo, as instituições integrantes da amostra prestarão ao Banco
Central do Brasil, no máximo até as 16 (dezesseis) horas de cada dia
útil, via transação PESP560 do SISBACEN, as seguintes informações,
relativas ao dia útil imediatamente anterior:
I - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no "ca-
put" deste artigo, representativos da efetiva captação da institui-
ção, excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo con-
glomerado da instituição emissora - nos termos do conceito estabele-
cido no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacio-
nal (COSIF) - e para os fundos de investimento por essas e pela pró-
pria emissora administrados;
II - taxa mensal média ajustada (M) dos mencionados
CDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte:
a) para cada CDB/RDB emitido, será calculada a cor-
respondente taxa mensal ajustada, observada a seguinte fórmula:
wpi/360ui
T = 100 ( ( 1 + A / 100 ) - 1 ) % , onde:
i i
A = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;
i
p = número de dias corridos do i-ésimo CDB/RDB;
i
u = número de dias úteis do i-ésimo CDB/RDB;
i
w = número de dias úteis entre o dia da emissão e o seu
correspondente no mês seguinte;
b) a partir das taxas Ti obtidas, calcula-se a taxa
mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
S V T
i i
M = ------------- , onde:
S V
i
V = valor do i-ésimo CDB/RDB.
i
Parágrafo 2º Na contagem do número de dias (úteis ou
corridos), deve-se incluir o dia relativo ao início do período e
excluir o relativo ao final.
Parágrafo 3º Para fins de determinação do valor "w"
constante na fórmula estabelecida no parágrafo 1º, inciso II, alínea
"a", quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão no mês
seguinte, considerar-se-á o dia primeiro do mês posterior.
Parágrafo 4º As informações de que trata este artigo:
I - no caso de instituições integrantes de um mesmo
conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art. 1º,
parágrafo 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente total, com
utilização do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC) da instituição líder;
II - são devidas para cada dia útil, assim considera-
dos, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;
III - devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil,
mesmo na hipótese de não ter havido captação (valores nulos);
IV - no caso das taxas referidas no parágrafo 1º, in-
ciso II, alínea "b", devem ser calculadas e informadas com 4 (quatro)
casas decimais, com utilização das Regras de Arredondamento na Nume-
ração Decimal (NBR 5891) estabelecidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo 5º Inclusões ou alterações das informações
de que trata este artigo fora do prazo estabelecido deverão ser soli-
citadas ao Banco Central do Brasil, Departamento de Estudos Especiais
e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF), via transação PMSG750
do SISBACEN.
Parágrafo 6º As instituições integrantes da amostra
deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de
6 (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem
aos valores informados.
Art. 3º Para cada dia do mês - dia de referência -,
o Banco Central do Brasil calculará e divulgará a TBF, para o período
de um mês com início no próprio dia de referência e término no seu
correspondente no mês seguinte, considerando-se a hipótese prevista
no parágrafo 2º, inciso IV, deste artigo.
Parágrafo 1º Quando inexistente o dia correspondente
ao dia de referência no mês seguinte, considerar-se-á como término do
período o dia primeiro do mês posterior.
Parágrafo 2º O cálculo referido neste artigo será
efetuado a partir das informações prestadas pelas instituições finan-
ceiras integrantes da amostra, desconsiderando-se as duas maiores e
as duas menores taxas mensais médias ajustadas diferentes de zero
informadas, de acordo com a seguinte metodologia:
I - em se tratando o dia de referência de dia útil, a
TBF será obtida a partir da taxa média ponderada das taxas considera-
das, de acordo com a seguinte fórmula:
S Y M
k k
X = ------------ , onde:
S Y
k
M = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;
k
Y = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;
k
II - em se tratando o dia de referência de dia não-
útil:
a) será calculado o índice correspondente à TBF
efetiva-dia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência,
conforme a fórmula abaixo:
1/f
I = ( 1 + TBF / 100 ) , onde:
u-1 u-1
TBF = TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao
u-1 dia de referência;
f = número de dias úteis compreendidos no período de
vigência da TBF ;
u-1
b) será calculado o índice correspondente à TBF
efetiva-dia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência,
conforme a fórmula abaixo:
1/g
I = ( 1 + TBF / 100) , onde:
u+1 u+1
TBF = TBF relativa ao dia útil imediatamente posterior
u+1 ao dia de referência;
g = número de dias úteis compreendidos no período de
vigência da TBF ;
u+1
c) será calculada a média geométrica de Iu-1 e Iu+1,
conforme a fórmula abaixo:
_____________________
I = \/ ( I . I ) ;
u-1 u+1
d) a TBF será obtida conforme a fórmula abaixo:
h
TBF = 100 ( I - 1 ) % , onde:
nu
h = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da
TBF relativa ao dia de referência;
III - a TBF da data-base relativa ao último dia útil do
ano será calculada como de dia de referência não-útil, de acordo com
o critério definido no inciso II acima, sendo tal dia, entretanto,
considerado na contagem da quantidade de dias úteis dos períodos de
que faz parte;
IV - sendo a data de referência o dia primeiro de um
mês cujo número de dias seja maior que o número de dias do mês ante-
rior, serão calculadas TBF adicionais, tantas quantas a diferença en-
tre os números de dias desses meses, válidas para os períodos compre-
endidos entre o dia primeiro do mês em curso (data de referência) e
os dias do próprio mês que não tenham correspondência no mês ante-
rior. Essas TBF serão calculadas ajustando-se a TBF relativa ao pe-
ríodo de primeiro desse mês a primeiro do mês seguinte pelo número de
dias úteis do seu próprio período de validade, de acordo com a
seguinte fórmula:
x/y
TBF = 100 ( ( 1 + TBF / 100 ) - 1 ) %, onde:
a 1
TBF = TBF relativa ao período de primeiro do mês corrente
1 a primeiro do mês seguinte;
x = número de dias úteis compreendidos no período entre o dia
primeiro do mês e o dia, desse mesmo mês, que não tem cor-
respondência no mês anterior;
y = número de dias úteis compreendidos no período de vigência
da TBF .
1
Art. 4º Para cada TBF obtida segundo a metodologia
descrita no art. 3º, será calculada a correspondente TR, pela aplica-
ção de um redutor "R", de acordo com a seguinte fórmula:
TR = 100 ( (1 + TBF / 100 ) - 1) %
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R
Parágrafo 1º A partir do cálculo da TR relativa
ao dia 01.11.97, os valores do redutor "R" serão calculados de acordo
com a seguinte fórmula:
R = a + b . TBFm, onde:
TBFm = média aritmética simples das TBF relativas aos 5 últimos
dias úteis do mês anterior ao mês de referência, expressa
na forma decimal;
a = 1,0025;
b = 0,45.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil calculará o
redutor "R" de que trata o "caput" deste artigo utilizando, no pro-
cesso, todas as casas decimais dos valores envolvidos, procedendo ao
arredondamento do valor final para 4 (quatro) casas decimais, de
acordo com as regras citadas no art. 2º, parágrafo 4º, inciso IV.
Parágrafo 3º Os valores estabelecidos, no parágrafo
1º, para a constante "a" e o fator de ponderação "b" vigorarão por
prazo indeterminado, podendo ser alterados com observância da antece-
dência mínima de 180 (cento e oitenta) dias para sua entrada em vi-
gor.
Parágrafo 4º Os valores do redutor "R" serão divul-
gados pelo Banco Central do Brasil no segundo dia útil do mês de
referência.
Art. 5º O Banco Central do Brasil divulgará as TBF e
as correspondentes TR no primeiro dia útil subseqüente ao dia de
referência mencionado no "caput" do art. 3º.
Parágrafo único. Caso o dia de referência seja sába-
do, domingo ou feriado, a divulgação ocorrerá no segundo dia útil
subseqüente.
Art. 6º Nos anos em que os dias 24 e/ou 31 de dezem-
bro forem úteis, as informações que deveriam ser enviadas nesses dias
terão seu prazo prorrogado por um dia útil, sendo as TBF e correspon-
dentes TR divulgadas também com um dia útil de defasagem.
Art. 7º Será considerada falta grave a prestação,
por parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que
trata o art. 1º, das informações referidas nesta Resolução fora do
prazo estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita às
multas previstas na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.
Art. 8º Permanece o Banco Central do Brasil autori-
zado a estabelecer:
I - as condições de remuneração e apropriação, bem
como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado
financeiro contratadas com base na TBF e na TR;
II - a metodologia para o cálculo da TBF para vigorar
por períodos múltiplos de um mês, quando as condições de mercado, em
termos de representatividade da captação de CDB/RDB, assim o permiti-
rem.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TBF e da TR
relativas ao dia 01.11.97, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs
2.097, de 27.07.94, 2.171, de 30.06.95, 2.179, de 20.07.95, 2.265, de
28.03.96, 2.291, de 27.06.96, 2.319, de 26.09.96, 2.326, de 30.10.96,
2.336, de 28.11.96, 2.346, de 19.12.96, 2.355, de 23.01.97, 2.358, de
27.02.97, 2.368, de 25.03.97, 2.376, de 24.04.97, e 2.387, de
22.05.97, a Circular nº 2.470, de 24.08.94, as Cartas-Circulares nºs
2.459, de 26.05.94, 2.461, de 27.05.94, 2.469, de 28.06.94, 2.480, de
29.07.94, 2.483, de 04.08.94, 2.672, de 23.07.96, 2.691, de 17.10.96,
e 2.717, de 23.01.97, e os Comunicados 2.355, de 05.04.91, 3.318, de
19.05.93, 3.920, de 26.05.94, e 3.934, de 31.05.94, passando a base
regulamentar para a edição das Circulares nºs 2.588, de 05.07.95, e
2.610, de 31.08.95, a ser esta Resolução.
Brasília, 30 de outubro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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Nota: Nas fórmulas constantes no art. 2º, parágrafo 1º, inciso II,
alínea "b", e no art. 3º, parágrafo 2º, inciso I, onde se lê "S",
leia-se o símbolo de somatório.
19.05.93, 3.920, de 26.05.94, e 3.934, de 31.05.94, passando a base
regulamentar para a edicao das Circulares n.s 2.588, de 05.07.95, e
2.610, de 31.08.95, a ser esta Resolucao.
Brasilia, 30 de outubro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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Nota: Nas formulas constantes no art. 2., paragrafo 1., inciso II,
alinea "b", e no art. 3., paragrafo 2., inciso I, onde se le "S",
leia-se o simbolo de somatorio.