Legislação
04/11/1997
#261276

Decreto Estadual nº 16845/1997

Acrescenta inciso X ao “caput” e da nova redação aos parágrafos 5° e 6° do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, tratando sobre o crédito presumido.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nod 3457
DEO4 DE roLam eo DE1997
Acrescenta inciso X ao “caput” e da nova
redaciio aos paragrafos 5° e 6° do art. 38 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993,
tratando sobre o crédito presumido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuigdes que lhe sAo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituicdo Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, “caput”, da Lei n° 3.796, de

Operacdes Relativas 4 Circulagéo de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servicgos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagao - ICMS;
Considerando o estabelecido no Convénio ICMS n° 120, de 13 de
dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado 0 inciso X ao “caput” do artigo 38 e é
dada nova redacdo aos paragrafos 5° e 6° do mesmo artigo, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, conforme disposto a
seguir:
© 38. 0
Ds wan
X - a partir de 01/01/1997, as empresas prestadoras de
servico de transporte aéreo, relativamente as prestacdes internas e
nas interestaduais quando tomadas por nao contribuintes, no
percentual que resulte em carga tributaria correspondente a 8%
(oito por cento) do valor da prestacao, observado o estabelecido
nos §§ 5° e 6° deste artigo (Conv. ICMS 120/96).
§ 5°. O crédito presumido de que tratam os incisos III, V e
X do "caput" deste artigo sera utilizado, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituicéo ao sistema normal de tributacao,
vedado o aproveitamento
de quaisquer outros créditos.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Noel6. 345
DE OF DE Miémaeo DE 1997
§ 6°. E vedada a acumulagio de qualquer outro beneficio
fiscal, se 0 contribuinte tiver optado pela utilizagéo de crédito
presumido conforme previsto nos incisos Ill, V, VII e X do
“caput” deste artigo.”
| Art. 2°. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997,
Art. 3°. Revogam-se as disposigées em contrario.
Aracaju, OF de pated Ke de 1997; 176° da Independéncia,
e 109° da Republica.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTA
osé F iguéire edo
secre’ de Pstade da Fazenda
Fra ran A sn Hawi) »~
Secretdrio-Chefe da Casa Civil
IOC ACRESC28

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