Revogada Norma
12/11/1997
#27640

Circular Nº 2.782

Regulamenta a concessão de adiantamentos a fabricantes de insumos para exportação, detalhando registros contábeis e procedimentos de financiamento.

                         CIRCULAR N. 002782                          
                         ------------------                          


                                     Regulamenta  o disposto na Reso-
                                     lução nº 2.441, de 12.11.97, que
                                     dispõe   sobre  a  concessão  de
                                     adiantamentos aos fabricantes de
                                     insumos  que integrem o processo
                                     produtivo,  o de montagem e o de
                                     embalagem de  mercadorias desti-
                                     nadas a exportação.             

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão  realizada  em   12.11.97, com base na  Resolução nº 2.441, de
12.11.97, do Conselho Monetário Nacional,                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.1º    Os insumos referidos no art. 1º da Resolução
nº    2.441, de 12.11.97, são os classificáveis como matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem.                    

               Art.  2º  Os  bancos devem registrar as duplicatas que
recebam  nas contas 3.0.4.90.00-6 VALORES EM GARANTIA e 9.0.4.90.00-8
DEPOSITANTES  DE VALORES EM GARANTIA, do Plano Contábil das Institui-
ções do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.                         

               Parágrafo  1º  Fica    criado  no  COSIF  o  subtítulo
"1.6.2.20.30-0  A Exportação Indireta" no título FINANCIAMENTOS À EX-
PORTAÇÃO,  destinado ao registro dos créditos concedidos pelos bancos
com lastro nas duplicatas que recebam.                               

               Parágrafo  2º  O  saldo  do subtítulo "1.6.2.20.30-0 À
Exportação  Indireta" deve ser atualizado, diariamente, pela variação
da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos e demais encargos.     

               Art.  3º Independentemente de as duplicatas terem sido
emitidas e aceitas em dólares dos Estados Unidos ou em reais:        

               I  -  deve o banco, no dia em que as receba, registrar
no  SISBACEN,  transação  PCAM660, por duplicata, os dados requeridos
pelo sistema;                                                        

             II  - o registro no SISBACEN receberá numeração  seqüen-
cial,  renovável anualmente, e impactará a posição de câmbio do banco
pelo  equivalente em dólares dos Estados Unidos ao valor do financia-
mento a ser creditado em conta corrente do emitente da duplicata (ex-
portador indireto);                                                  

            III  -  em  cada  duplicata deve ser anotado o número  de
registro a que se referir e a quantidade de dias do financiamento;   

             IV  - o financiamento terá prazo máximo de 180 (cento  e
oitenta)  dias, limitado à data de vencimento da duplicata que o las-
treia;                                                               

               V - o crédito à conta corrente do exportador  indireto
deve  ser efetuado em uma única oportunidade, até 2 (dois) dias úteis
contados da data do registro referido no inciso I deste artigo;      

               VI  -  uma  mesma duplicata pode ser utilizada mais de
uma vez como lastro para financiamento, observado que:               

               a)  o  financiamento anterior tenha sido concedido por
prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias e esteja quitado;        

               b)  o  novo  financiamento fique limitado ao prazo que
restar para completar os 180 (cento e oitenta) dias;                 

               VII  - o nivelamento da posição de câmbio dar-se-á me-
diante  operações  de câmbio de venda a clientes ou no interbancário,
inclusive cancelamentos e baixas de operações de câmbio de compra;   

               VIII    -  o custo total  do  financiamento  deve  ser
representado por uma  única  taxa remuneratória prefixada que englobe
todos  os  ônus da operação, inclusive, nos financiamentos lastreados
por  duplicatas em reais, os relativos à variação cambial e à transa-
ção de "hedge" indicada no inciso seguinte;                          

               IX      - nos financiamentos lastreados por duplicatas
em  reais deve o banco, obrigatoriamente, efetuar operação de "hedge"
com  vistas a se proteger dos efeitos da variação cambial que, prefi-
xada, componha a taxa remuneratória referida no inciso anterior.     

               Art. 4º Quanto à quitação da operação, deve ser obser-
vado:                                                                

               I -  caso o exportador indireto quite o  financiamento
até  a  data do vencimento da duplicata ou o exportador final quite a
duplicata  até a data do vencimento do financiamento concedido ao ex-
portador indireto, deve o banco baixar a operação de financiamento no
SISBACEN, transação PCAM660, promovendo os adequados registros contá-
beis;                                                                

               II  - caso não ocorra a quitação do financiamento con-
cedido  ao  exportador  indireto até a data do seu vencimento, deve o
banco dar baixa:                                                     

               a) no   registro   efetuado    no  SISBACEN, transação
PCAM660; e                                                        (*)

               b) no  respectivo valor registrado na conta  FINANCIA-
MENTOS  À  EXPORTAÇÃO,  subtítulo " À Exportação Indireta",  mediante
débito  à adequada conta representativa de financiamento em atraso ou
de créditos em liquidação, observado o prazo de 30 (trinta) dias pre-
visto no art. 1º, inciso II, da Resolução nº 1.748, de 30.08.90.     

               Art. 5º Fica incluído no art. 1º da Circular nº 2.751,
de  09.04.97,  e  no  mapa  anexo  à  referida  Circular, o subtítulo
"1.6.2.20.30-0  À  Exportação  Indireta",  da  conta FINANCIAMENTOS À
EXPORTAÇÃO.                                                          

               Art.  6º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 12 de novembro de 1997       


Demosthenes Madureira de Pinho Neto     Sérgio Darcy da Silva Alves  
Diretor                                 Diretor                      





Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.