CIRCULAR N. 002782
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Regulamenta o disposto na Reso-
lução nº 2.441, de 12.11.97, que
dispõe sobre a concessão de
adiantamentos aos fabricantes de
insumos que integrem o processo
produtivo, o de montagem e o de
embalagem de mercadorias desti-
nadas a exportação.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 12.11.97, com base na Resolução nº 2.441, de
12.11.97, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art.1º Os insumos referidos no art. 1º da Resolução
nº 2.441, de 12.11.97, são os classificáveis como matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem.
Art. 2º Os bancos devem registrar as duplicatas que
recebam nas contas 3.0.4.90.00-6 VALORES EM GARANTIA e 9.0.4.90.00-8
DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA, do Plano Contábil das Institui-
ções do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Parágrafo 1º Fica criado no COSIF o subtítulo
"1.6.2.20.30-0 A Exportação Indireta" no título FINANCIAMENTOS À EX-
PORTAÇÃO, destinado ao registro dos créditos concedidos pelos bancos
com lastro nas duplicatas que recebam.
Parágrafo 2º O saldo do subtítulo "1.6.2.20.30-0 À
Exportação Indireta" deve ser atualizado, diariamente, pela variação
da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos e demais encargos.
Art. 3º Independentemente de as duplicatas terem sido
emitidas e aceitas em dólares dos Estados Unidos ou em reais:
I - deve o banco, no dia em que as receba, registrar
no SISBACEN, transação PCAM660, por duplicata, os dados requeridos
pelo sistema;
II - o registro no SISBACEN receberá numeração seqüen-
cial, renovável anualmente, e impactará a posição de câmbio do banco
pelo equivalente em dólares dos Estados Unidos ao valor do financia-
mento a ser creditado em conta corrente do emitente da duplicata (ex-
portador indireto);
III - em cada duplicata deve ser anotado o número de
registro a que se referir e a quantidade de dias do financiamento;
IV - o financiamento terá prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, limitado à data de vencimento da duplicata que o las-
treia;
V - o crédito à conta corrente do exportador indireto
deve ser efetuado em uma única oportunidade, até 2 (dois) dias úteis
contados da data do registro referido no inciso I deste artigo;
VI - uma mesma duplicata pode ser utilizada mais de
uma vez como lastro para financiamento, observado que:
a) o financiamento anterior tenha sido concedido por
prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias e esteja quitado;
b) o novo financiamento fique limitado ao prazo que
restar para completar os 180 (cento e oitenta) dias;
VII - o nivelamento da posição de câmbio dar-se-á me-
diante operações de câmbio de venda a clientes ou no interbancário,
inclusive cancelamentos e baixas de operações de câmbio de compra;
VIII - o custo total do financiamento deve ser
representado por uma única taxa remuneratória prefixada que englobe
todos os ônus da operação, inclusive, nos financiamentos lastreados
por duplicatas em reais, os relativos à variação cambial e à transa-
ção de "hedge" indicada no inciso seguinte;
IX - nos financiamentos lastreados por duplicatas
em reais deve o banco, obrigatoriamente, efetuar operação de "hedge"
com vistas a se proteger dos efeitos da variação cambial que, prefi-
xada, componha a taxa remuneratória referida no inciso anterior.
Art. 4º Quanto à quitação da operação, deve ser obser-
vado:
I - caso o exportador indireto quite o financiamento
até a data do vencimento da duplicata ou o exportador final quite a
duplicata até a data do vencimento do financiamento concedido ao ex-
portador indireto, deve o banco baixar a operação de financiamento no
SISBACEN, transação PCAM660, promovendo os adequados registros contá-
beis;
II - caso não ocorra a quitação do financiamento con-
cedido ao exportador indireto até a data do seu vencimento, deve o
banco dar baixa:
a) no registro efetuado no SISBACEN, transação
PCAM660; e (*)
b) no respectivo valor registrado na conta FINANCIA-
MENTOS À EXPORTAÇÃO, subtítulo " À Exportação Indireta", mediante
débito à adequada conta representativa de financiamento em atraso ou
de créditos em liquidação, observado o prazo de 30 (trinta) dias pre-
visto no art. 1º, inciso II, da Resolução nº 1.748, de 30.08.90.
Art. 5º Fica incluído no art. 1º da Circular nº 2.751,
de 09.04.97, e no mapa anexo à referida Circular, o subtítulo
"1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta", da conta FINANCIAMENTOS À
EXPORTAÇÃO.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de novembro de 1997
Demosthenes Madureira de Pinho Neto Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor Diretor