Revogada Norma
12/11/1997
#28226

Resolução Nº 2.441

Estabelece regras para concessão de crédito a fabricantes de insumos destinados à exportação.

                        RESOLUCAO N. 002441                          
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                                      Dispõe  sobre  a  concessão  de
                                      crédito   aos  fabricantes   de
                                      insumos que integrem o processo
                                      produtivo, o de montagem e o de
                                      embalagem de mercadorias desti-
                                      nadas à exportação.            

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 12.11.97, tendo em vista as disposições
do  art.  4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei e da Medida Provisória
nº 1.598, de 11.11.97,                                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Permitir que os bancos autorizados  a operar
em  câmbio  utilizem as linhas de crédito comerciais de que disponham
no exterior para a concessão de crédito com lastro em duplicatas emi-
tidas por fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, o
de montagem ou o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação,
representativas  do  valor  dos  insumos vendidos e entregues, contra
pagamento a prazo, a empresas exportadoras finais.                   

               Parágrafo  1º  As  duplicatas  poderão ser emitidas em
dólares  dos  Estados  Unidos  ou  em reais, conforme a modalidade da
transação  ajustada entre as partes, segundo a regulamentação baixada
pelo Banco Central do Brasil.                                        

               Parágrafo 2º São elegíveis para os fins do disposto no
"caput" deste artigo as duplicatas que:                              

               a) contenham o aceite da empresa exportadora;         

               b) no verso, contenham declaração firmada pela empresa
exportadora  final do seguinte teor: "Declaramos que os insumos rece-
bidos, representados por esta duplicata, serão utilizados no processo
_____________(indicar  se produtivo, de montagem, ou de embalagem) de
mercadorias destinadas a embarques para  o  exterior, nos  termos  da
medida Provisória nº 1.598, de 11.11.97.".                           

               Parágrafo 3º Aplica-se ao  disposto  neste  artigos  o
contido nos itens III e IV da Resolução nº 1.620, de 26.7.89.        

               Art.  2º  Facultar  aos bancos autorizados a operar em
câmbio  o acolhimento, até  12.12.97, de duplicatas emitidas a partir
de  12.09.97, e ainda não vencidas, representativas de insumos vendi-
dos  e entregues a empresas exportadoras finais, com vistas ao enqua-
dramento  nas  disposições  de  que  trata  a   Medida  Provisória nº
1.598, de 11.11.97.                                                  

               Art.  3º  Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar
as medidas e baixar as normas  necessárias  à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 12 de novembro de 1997       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             




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