Legislação
21/11/1997
#261248

Decreto Estadual nº 16910/1997

Altera o inciso IV do art. 44, o item 13 da Tabela Il do Anexo I e os itens 11 e 12 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, quanto a isenção e redução da base de cálculo dos insumos agropecuários.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nes 940
DE2{ DE “oVemmeo DE 1997
Altera 0 inciso IV do art. 44, o item 13 da
Tabela Il do Anexo I e os itens 11 e 12 do
Anexo II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de
outubro de 1993, quanto a isengHo e redugio
da base de calculo dos _ insumos
agropecuarios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribui¢des que lhe sao conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constitui¢ao Estadual:
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispde, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre
Operagées Relativas 4 Circulagaéo de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servigos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao - ICMS;
Considerando o Conv. ICMS n° 100, de 04 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1°. Fica alterado o inciso IV do art. 44 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que passa a vigorar com a
seguinte redacao:
“Art. 44....
= ry
IV - no periodo de 06.11.97 a 30.04.99, relativo 4
entrada de insumos e mercadorias relacionadas com os produtos
agropecuarios de que tratam o item 13 da Tabela II do Anexo I e
0s itens 11 e 12 do Anexo II, deste Regulamento ( Conv.
ICMS n° 100/97).”
Art. 2°. O item 13 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do
ICMs, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, passa a vigorar

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GOVERNO DE SERGIPE Z
DECRETO N° dc. sto
DE 24 DE WOvEmar0 DE 1997
“ANEXO I
__ TABELA
II
DAS ISENCOES
CONCEDIDAS
POR PRAZO
DETERMINADO
1-...

arrolados (Conv. ICMS n° 100/97):
I - imseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuaria,
vedada a sua aplicacéo quando dada, ao produto, destinagao
diversa;
II - acido nitrico e acido sulfirico, acido fosférico, fosfato
natural bruto e enxofre, saidos dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para;
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos
simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-calcio destinados a
alimentacaéo animal;
b) estabelecimento produtor agropécuario;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde
se tiver processado a industrializagao;
III - ragdes para animais, concentrados e suplementos,
fabricados por industria de ragdo animal, concentrado ou
suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e
da Reforma Agraria, desde que:
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GOVERNO DE SERGIPE 3
DECRETO Nedc.3t0
DE 24 DE rOZmmeo
DE 1997
- a) os produtos estejam registrados no érgio competente do
Ministerio da Agricultura e da Reforma Agraria e 0 numero do
registro seja indicado no documento fiscal:
b) haja o respectivo rétulo ou etiqueta identificando o
produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na
pecuaria;
IV - calcario e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a
semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas,
atendidas as disposigdes da Lei Federal n° 6.507, de 19 de
dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal n° 81.771,
de 07 de junho de 1978, e as exigéncias estabelecidas pelos orgaos
do Ministério da Agricultura e da Reforma Agraria, ou por outros
érgaos e entidades da Administragao Federal, dos Estados e do
Distrito Federal, que mantiverem convénio com aquele Ministério;
VI - sorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de
came, de osso, de pena, de sangue e de viscera; calcario calcitico;
caroco de algodio; farelos e tortas de algodao, de babagu, de
cacau, de amendoim, de linhaca, de mamona, de milho e de trigo;
farelos de arroz, de gliten de milho, de casca e de semente de uva,
e de polpa citrica; gliten de milho; feno e outros residuos
industriais, destinados 4 alimentagdo animal ou ao emprego na
fabricacgdo de rao animal ;
VI - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embrides, sémen congelado ou resfriado exceto os de
bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;
X- enzimas preparadas para decomposicio de matéria
orpanica
—_
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cédigo
3507.90.4,
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GOVERNO DE SERGIPE 4
DECRETO N24. 910
DE 24 DE cEmweo
DE 1997
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado -
NBM/SH;
_ XI- farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados
a alimentagéo animal ou ao emprego na fabricagdo de racdo
animal;
XII - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de
produtores, a industria de ragéo animal ou a orgao oficial de
fomento e desenvolvimento agropecuario vinculado ao Estado de
Sergipe;
XIII - aménia, uréia, sulfato de amGnio, nitrato de amGnio,
nitrocalcio, MAP (mono-aménio fosfato), DAP (di-aménio
fosfato), cloreto de potassio, adubos simples e compostos, e
fertilizantes, e DL Metionina e seus analogos, produzidos para uso
na agricultura e na pécuaria, vedada a sua aplicagéo quando dada,
ao produto, destinagAo diversa.
NOTA 1:
O beneficio previsto no inciso II do "caput" deste item
estende-se:
a) as saidas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos
referidos em suas alineas;
b) as saidas a titulo de retorno, real ou simbdlico, da
mercadoria remetida para fins de armazenagem.
NOTA 2:
Para efeito de aplicacio do beneficio previsto no inciso Il
do caput deste item, entende-se por:
I - RACAO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes
capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutengado,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que,
adicionada a um ou mais elementos em propor¢ao adequada e
. 4
Fe
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N°¢. 20
DE 24 DE MOvEnw%O
DE 1997
devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ragdo
animal;
ii- SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de
suprir a rag¢éo ou concentrado, em vitaminas, aminodcidos ou
minerais, permitida a incluso de aditivos.
NOTA 3:
O beneficio previsto no inciso III do "caput" deste item
aplica-se, ainda, 4 ragéo animal preparada em estabelecimento
produtor, na transferéncia a estabelecimento produtor do mesmo
titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relagéo
ao qual o titular remetente mantiver contrato de producao
integrada.
NOTA 4:
Relativamente ao disposto no inciso V do "caput" deste
item, o beneficio nfo se aplicara se a semente nfo satisfizer os
padrdes estabelecidos para o Estado do destino pelo dérgéo
competente, ou, ainda que atenda ao padraéo, a semente tenha
outro destino que nao seja a semeadura.
NOTA 5:
O beneficio previsto neste item, outorgado as saidas dos
produtos destinados 4 pecuaria, estende-se as remessas com
destino a:
I - apicultura;
II - aquicultura;
II - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
NOTA 6:
O estabelecimento vendedor, para usufruir da isencio
prevista neste item, fica obrigado a deduzir, do prego da
mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva deducio,
we
tice
Saas a,
GOVERNO DE SERGIPE 6
DECRETO Ne JC 910
DE 24 DE M4 m5%0
DE 1997
sendo que 0 néo-cumprimento do disposto nesta Nota exclui a
respectiva operagdo do beneficio constante neste item.
NOTA 7:
O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.99.
14....

Art. 3° Os itens 11 e 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, passam a vigorar com a
seguinte redacao:
“ANEXO II
DA BASE DE CALCULO REDUZIDA
oo

a base de calculo sera equivalente a 70% ( setenta por cento) -
Conv. ICMS n° 100/97:
I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados a
alimentagéo animal ou ao emprego na fabricagao de racao animal;
II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de
produtores, a industria de racdo animal ou a orgio oficial de
fomento e desenvolvimento agropecuario vinculado ao Estado de
Sergipe;
IlI- am6nia, uréia, sulfato de aménio, nitrato de aménio,
nitrocdélcio, MAP (mono-amoénio fosfato), DAP (di-aménio
fosfato), cloreto de potassio, adubos simples e compostos, e
fertilizantes, e DL Metionina e seus analogos, produzidos para uso
na agricultura e na pecuaria, vedada a sua aplicagdo quando dada,
ao produto, destinagdo i
TPG re na’
ag) (a
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Ne d¢é.940
DE 24 DE MovEmex0
DE 1997
NOTA I:
O estabelecimento vendedor, para usufruir da reducao da
base de calculo prevista neste item, fica obrigado a deduzir, do
prego da mercadoria, o valor correspondente ao imposto deduzido,
demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva deducdo,
sendo que 0 ndo-cumprimento do disposto nesta nota exclui a
respectiva operacao do beneficio constante neste item.
NOTA 2:
O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.99.

abaixo indicados, a base de calculo sera equivalente a 40%
(quarenta por cento) - Conv. ICMS n° 100/97:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, _herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuaria,
vedada a sua aplicagdéo quando dada, ao produto, destinagao
diversa;
Il - Acido nitrico e acido sulfirico, acido fosférico, fosfato
natural bruto e enxofre, saidos dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para;
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos
simples ou compostos, fertilizantes ¢ fosfato bi-calcio destinados a
alimentag4o animal;
b) estabelecimento
produtor agropécuario;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde
se tiver processado a industrializagao,
a
GOVERNO DE SERGIPE 8
DECRETO N° 46.940
DE 2{ DE deme
ae DE 1997
. III - ragdées para animais, concentrados e suplementos,
fabricados por industria de rag&o animal, concentrado ou
suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e
da Reforma Agraria, desde que:
a) Os produtos estejam registrados no érgHo competente do
Ministério da Agricultura e da Reforma Agraria e o numero do
registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rétulo ou etiqueta identificando o
produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na
pecuaria.
IV - calcario e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a
semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas,
atendidas as disposicdes da Lei Federal n° 6.507, de 19 de
dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal n° 81.771,
de 07 de junho de 1978, e as exigéncias estabelecidas pelos orgaos
do Ministério da Agricultura e da Reforma Agraria, ou por outros
Orgios e entidades da Administragéo Federal, dos Estados e do
Distrito Federal, que mantiverem convénio com aquele Ministério;
VI - sorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de
came, de osso, de pena, de sangue e de viscera; calcario calcitico;
caroco de algodao; farelos e tortas de algodao, de babagu, de
cacau, de amendoim, de linhaga, de mamona, de milho e de trigo;
farelos de arroz, de gliten de milho, de casca e de semente de uva,
e de polpa citrica; gliten de milho; feno e outros residuos
industriais, destinados 4 alimentagdo animal ou ao emprego na
fabricagdo de racgado animal ;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
Mf
GOVERNO DE SERGIPE 9
DECRETO N° dC. 910
DE 24 DE rovémed
DE 1997
_ ~iIX- embrides, sémen congelado ou resfriado exceto os de
bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia:
Xx - enzimas preparadas para decomposigaio de matéria
organica animal, classificadas no cédigo 3507.90.4, da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado -
NBM/SH.
NOTA 1:
O estabelecimento vendedor, para usufruir da redugio da
base calculo prevista neste item, fica obrigado a deduzir, do prego
da mercadoria, o valor correspondente ao imposto deduzido,
demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedugao,
sendo que o nfo-cumprimento do disposto nesta Nota exclui a
respectiva operacdo do beneficio constante neste item.
NOTA 2
O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.99.
13.42
Art. 4° Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao,
Produzindo seus efeitos a partir de 6 de novembro de 1997 e até 30 de abril de 1999.
Art. 5° Revogam-se as disposi¢ées em contrario, especialmente

Aracaju, “4 de vert (0 de 1997; 176° da Independéncia
© 109° da Republica.
Ave f—
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretdrio de Estado da Fazenda
J0c.
A td ct
GOVERNO
DE
SERGIPE

DECRETO N° 4G. 940
DE gi DE Vovemero
DE 1997
& (UALS ; a en
Francisco iit berg
Secretario- a Casa Civil
ALTERA86

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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