Legislação
09/12/1997
#261193

Decreto Estadual nº 16984/1997

Estabelece critérios para efeito de determinação do ICMS devido por Substituição Tributária em relação às operações subsequentes.

GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO
Nº4(.984
DE09
DEDCQCAIDWO
DE
1997
Estabelece
critérios
para efeito de
determinação
do
ICMS
devido
por
Substituição Tributária em
relação
às
operações
subsegiientes.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
anibuições
que
lhe são conferidas nos
termos do Art.
84,
inciso
V,
VII e
XXI,
da
constituição
Estadual,
Considerando o
disposto
no art. 82 da Lei nº
3.796,
de 26 de
dezembro
de 1996,
que dispõe quanto
ao
Imposto
sobre
operações
Relativas à
circulação
de Mercadorias e sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação
-
ICMS;
Considerando o estabelecido no
$
4º do art. 17 da mesma Lei nº
3.796,
de 26 de dezembro de
1996;
Considerando o Convênio ICMS nº
70,
de 25 de
julho
de
1997,
DECRETA:
Art. 1º. A
margem
de valor
agregado para
fins de
substituição
tnbutária,
a
que
se refere a alínea "c" do inciso II do
artigo

º
3.796,
de 26 de
dezembro de
1996,
será estabelecida com base em
preços
usualmente
praticados
no
mercado
considerado,
obtidos
por
levantamento,
ainda
que por amostragem
ou através
de
informações
e outros elementos fornecidos
por
entidades
representativas
dos
Tespectivos
setores,
adotando-se a média
ponderada
dos
preços
coletados,
fixados de
acordo
com os
seguintes
critérios:
I
-
identificado
pelo
Estado
de
Sergipe,
o
produto que
se
Pretende
colocar
sob o
regime
de substituição
tributária
pelas operações
dbsegientes, à
Comissão Técnica
Permanente
do ICMS
-
COTEPE/ICMS,
VOcará,
através de
ato,
as entidades
representativas
do setor envolvido na
Fodução e
comercialização daquele produto,
no
qual
determinará o
prazo para
Sentação da
margem
de valor
agregado
utiliza
da
base
de
ICMS
Tmações
quejulg empe
entes
justificar
a sua
sugestão,
0
Jam
aço
NH
poderá
ser
exigido
que
as
informações apresentadas
de
de instituto, órgão
ou entidade de
pesquisa
idônea, desvinculados da entidade representativa
do
setor,
quanto
à
idade
das
Tespectivas informações;
fide);
GOVERNO
DE
SERGIPE
2
DECRETO Nº46
384
DE

De%e
m
sro DE
1997
HI
-
recebidas as
informações
solicitadas,
as
Unidades
as Procederão
sua análise
e,
se as
aceitar, adotarão
medidas necessá árias à
fixação
da
base
de
cálculo
do ICMS
para
efeito de
substituição tributári
a,
a)
havendo discordância em
relação
à
margem sugerida,
as
Unidades
Federadas,
através
da
COTEPE/ICMS,
darão
conhecimento às entidades
representativas
do setor, apontando
os motivos da
rejeição, apresentando
as
pesquisas
pela
mesma efetuada,
com a
respectiva
sistemática
aplicada, para que
as
entidades
se
manifestem,
em
prazo
não
superior
a 15
(quinze)
dias contados da data
da
ciência;
b)
decorrido o
prazo
fixado na alínea
anterior,
sem
que
tenha
havido manifestação
das entidades
representativas
do
setor,
presumem-se
aceitas as
razões
apresentadas pelas
Unidades
Federadas, que prosseguirão
na
implementação
das medidasnecessárias à
fixação
da
margem
de valor
agregado por
elas
apurada;
c)
O Estado de
Sergipe
adotará as medidas necessárias à
implementação
da
substituição
tributária,
com a
aplicação
da
margem
de
agregação
definida em Convênio ou
Protocolo, quando
as
informações
não forem
apresentadas
pelas entidades
representativas
do setor no
prazo
determinado
no ato
convocatório,
d)
O
disposto
na alínea anterior
aplica-se
também
quando
não
aceitas
as
informações apresentadas pelas
entidades, após
a
avaliação
da
estação recebida no
prazo
constante
da alínea
"a" deste
inciso.
Art. 2º. Na
definição
da metodologia
da
pesquisa
efetuada
pelas
Unidades
Federadas e
pelas
entidades representativas
do setor envolvido,
Para
fixação da
margem
de valor
agregado,
deverão
ser observados
os
seguintes
dentre
outros
que poderão
ser necessários
face à
peculiaridade
do
produto:
Parti
Culares, tais
como:
tipo, espécie
e unidade
de medida;
identificação
do
produto,
observando
suas
características
preço
de Venda
à Vista
no estabelecimento
fabricante ou
Portador
a
tário,
excluído o valor do ICMS
relativo
à substituição
ou
antecipação
>
Incluindo
IPI, frete, seguro
€ demais despesas
cobradas do
butária:
HI de Venda
à Vista
no estabelecimento atacadista,
Incly
ICMS
relativo à
substituição
ou antecipação
tributária;
va
SrMÃO
O
frete,
guro
e demais
despesas
€ bradas
do destinatário,
excluído o
do
GOVERNO DE
SERGIPE
3
DECRETO Nº
46.934
DEOQ
DE
Dezemero
DE
1997
IV
-
preço
de Venda a Vista no
varejo,
incluindo o frete
seguro

demais despesas
cobradas do
adquirente;
V
-
não serão considerados os
preços
de
promoção,
bem como
aqueles
submetidos
a
qualquer tipo
de
comercialização
privilegiada;
VI
-
a
pesquisa
efetivar-se-á
por
levantamento a ser realizado
pelo
sistema
de
amostragem
nos setores
envolvidos;
VII
-
a
pesquisa, sempre que possível,
considerará o
preço
de
mercadoria
cuja
venda no
varejo
tenha ocorrido em
período
inferior a 30
(trinta)
dias
após
a sua saída do estabelecimento
fabricante,
importador
ou
atacadista;
VE
-
as
informações
constantes da
pesquisa
deverão estar
documentadas
por cópias
de Notas Fiscais e demais elementos suficientes
para
dar
presunção
de
exatidão na
apresentação
dos valores obtidos.
Art. 3º. A
margem
de valor
agregado
será fixada
estabelecendo-se a
relação percentual
entre os valores obtidos
pelos
incisos Il e IV
Ou
entre
os
incisosII e IV do art. 2º deste Decreto,
adotando-se
a média
ponderada
dos
preços
coletados.
ser
individualizada
Art. 4º A
margem
de valor
agregado
será nacional,
podendo
Peculiaridades
na
comercialização
do
produto.
por
Estado
ou,
ainda, regionalizada,
para
atender as
gens
de
disposto
neste
Decreto
às revisões das
a,
que
tura
cia
a
ao
a ser realizadas, por
de
qualquer
dade
Tepre
Sentativas
do
setor interessado.
Federação por provocação
des
Art. 6º. Fica
assegurada
a
aplicação
das
margens
de valor
apre8ado
ente
previstas
nos Decretos vigentes
Prod
uz
indo
se
s
efeitos a
partir
de 05 de
agosto
de
1997.
Art. 7º. Este Decreto
entrará
em
vigor
na data de sua
publicação,
Art. 8º
Revogam-se
as
disposições
em contrário.
GOVERNO DE
SERGIPE
4
DECRETO
Nº!
384
DE00 DE
DE
1997
Aracaju,
OS
de de
«109º
da República.
de
1997;
176º da
Independência
AABANOFRANCO
GOVE 'ADOR
Jose
Figueiredo
Segretário
deEstado da Fazenda
o tem cisco mara
efe
da Casa Secretário-Ch Civil
Joc
ESTABELS

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