GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº4(.984 DE09 DEDCQCAIDWO DE 1997 Estabelece critérios para efeito de determinação do ICMS devido por Substituição Tributária em relação às operações subsegiientes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das anibuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, VII e XXI, da constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido no $ 4º do art. 17 da mesma Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996; Considerando o Convênio ICMS nº 70, de 25 de julho de 1997, DECRETA: Art. 1º. A margem de valor agregado para fins de substituição tnbutária, a que se refere a alínea "c" do inciso II do artigo
º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos Tespectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, fixados de acordo com os seguintes critérios: I - identificado pelo Estado de Sergipe, o produto que se Pretende colocar sob o regime de substituição tributária pelas operações dbsegientes, à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, VOcará, através de ato, as entidades representativas do setor envolvido na Fodução e comercialização daquele produto, no qual determinará o prazo para Sentação da margem de valor agregado utiliza da base de ICMS Tmações quejulg empe entes justificar a sua sugestão, 0 Jam aço NH poderá ser exigido que as informações apresentadas de de instituto, órgão ou entidade de pesquisa idônea, desvinculados da entidade representativa do setor, quanto à idade das Tespectivas informações; fide); GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº46 384 DE
De%e m sro DE 1997 HI - recebidas as informações solicitadas, as Unidades as Procederão sua análise e, se as aceitar, adotarão medidas necessá árias à fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributári a, a) havendo discordância em relação à margem sugerida, as Unidades Federadas, através da COTEPE/ICMS, darão conhecimento às entidades representativas do setor, apontando os motivos da rejeição, apresentando as pesquisas pela mesma efetuada, com a respectiva sistemática aplicada, para que as entidades se manifestem, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da ciência; b) decorrido o prazo fixado na alínea anterior, sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presumem-se aceitas as razões apresentadas pelas Unidades Federadas, que prosseguirão na implementação das medidasnecessárias à fixação da margem de valor agregado por elas apurada; c) O Estado de Sergipe adotará as medidas necessárias à implementação da substituição tributária, com a aplicação da margem de agregação definida em Convênio ou Protocolo, quando as informações não forem apresentadas pelas entidades representativas do setor no prazo determinado no ato convocatório, d) O disposto na alínea anterior aplica-se também quando não aceitas as informações apresentadas pelas entidades, após a avaliação da estação recebida no prazo constante da alínea "a" deste inciso. Art. 2º. Na definição da metodologia da pesquisa efetuada pelas Unidades Federadas e pelas entidades representativas do setor envolvido, Para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto: Parti Culares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; identificação do produto, observando suas características preço de Venda à Vista no estabelecimento fabricante ou Portador a tário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição ou antecipação > Incluindo IPI, frete, seguro € demais despesas cobradas do butária: HI de Venda à Vista no estabelecimento atacadista, Incly ICMS relativo à substituição ou antecipação tributária; va SrMÃO O frete, guro e demais despesas € bradas do destinatário, excluído o do GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO Nº 46.934 DEOQ DE Dezemero DE 1997 IV - preço de Venda a Vista no varejo, incluindo o frete seguro € demais despesas cobradas do adquirente; V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; VI - a pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos; VII - a pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; VE - as informações constantes da pesquisa deverão estar documentadas por cópias de Notas Fiscais e demais elementos suficientes para dar presunção de exatidão na apresentação dos valores obtidos. Art. 3º. A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos pelos incisos Il e IV Ou entre os incisosII e IV do art. 2º deste Decreto, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. ser individualizada Art. 4º A margem de valor agregado será nacional, podendo Peculiaridades na comercialização do produto. por Estado ou, ainda, regionalizada, para atender as gens de disposto neste Decreto às revisões das a, que tura cia a ao a ser realizadas, por de qualquer dade Tepre Sentativas do setor interessado. Federação por provocação des Art. 6º. Fica assegurada a aplicação das margens de valor apre8ado ente previstas nos Decretos vigentes Prod uz indo se s efeitos a partir de 05 de agosto de 1997. Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO Nº! 384 DE00 DE DE 1997 Aracaju, OS de de «109º da República. de 1997; 176º da Independência AABANOFRANCO GOVE 'ADOR Jose Figueiredo Segretário deEstado da Fazenda o tem cisco mara efe da Casa Secretário-Ch Civil Joc ESTABELS
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