Legislação
09/12/1997
#260488

Decreto Estadual nº 16985/1997

Altera o art 306 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, que trata da base de cálculo nas operações com farinha de trigo.

a
GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO

4/5
DE t A
DE 1997
Altera o art 306 do
Regulamento do
ICMS,
aprovado
pelo
Decreto nº
14.000,
de 1º de
outubro de
1993,
que
trata da base
de
cálculo nas
operações
com farinha de
trigo.
:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
atribuições que
lhe são conferidas nos termos do Art.
84,
incisos
V, VII, e XXI, da
Constituição Estadual;
:
Considerando o
disposto
no art. 82 da Lei nº
3.796,
de 26 de
dezembro de 1996.
que dispõe quanto
ao
Imposto
sobre
Operações
Relativas à
Circulação
de Mercadorias e sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual

Imermunicipal
e de
Comunicação
-
ICMS;
Considerando o art. 29 do
Regulamento
do ICMS,
aprovado pelo
Decreto nº
14.000, de 1º de outubro de
1993,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado
o art. 306 do
Regulamento
do ICMS,
aprovado
pelo Decreto nº
14.000,
de 1º de outubro de 1993,
que passa
a
vigorar
com
seguinte
redação:
"Art. 306. A base de cálculo
do
imposto
a ser retido será o
preço
de venda do
produto,
acrescido
do
percentual
de 110%
(cento e dez
por
cento),
em
relação
às saídas destinadas a
contribuintes localizados
neste
Estado de
Sergipe.
+
8
1º. O Secretário
de Estado
da Fazenda,
em
substituição
fixar a base de cálculo
para
efeito
de
retenção
do
imposto
na
fonte.
ao
disposto
no
"caput"
deste artigo, poderá,
através de
pauta,
+
6
2º. A base
de cálculo
de
que
trata o
parágrafo

deste
artigo
será utilizada,
ainda,
como
valor
minimo
para pagamento
do
ICMS na fronteira, quando
da entrada da fannha de
tngo
orginária
de outra
Umidade
da
Federação,
e no
desembaraço
aduaneiro,
nas
operações
de
importação.
GOVERNO
DE SERGIPE
2
DECRETO Nº/6.985
DE

$
3º. Ocorrendo a
hipótese
em
que
o
adquirente esteja
autorizado
a efetuar o
pagamento
do
imposto
em momento
diferente daquele
da entrada da mercadoria em território
sergipano,
será também utilizada a
pauta prevista
no
8
1º deste
artigo, para apuração
do ICMS a recolher
por antecipação
tributária
e
retenção
na fonte.
:
&
4º. Na saída destinada a estabelecimento
de contribuinte
situado
em outra Unidade da
Federação,
adotar-se-á como
percentual
de
agregação aquele
definido
pela legislação
tributária
do Estado destinatário."
:
:
Art. 2º Este Decreto entrará
em
vigor
na data de sua
publicação,
produzindo
seus efeitos a
partir
do 20
(vigésimo
dia)
da mesma
publicação.
Art. 3º
Revogam-se
as
disposições
em contrário
Aracaju,
OS de
aco de 1997;
176º da
Independência
ALBÁANO
FRANÇO
e 109º
da
República
:
GOVE
1
osé
Figueiredo
Secretário
deEstado
da Fazenda :
ar
Secretário-Chefe
cisco
8
e)
1
J0c.
ALTERA90

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