Acrescenta e altera dispositivos do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, quanto a crédito presumido.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 03% DE 4 DE DE 1997 Acrescenta e altera dispositivos do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, quanto a credito presumido. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; DECRETA: Art. 1º. Fica acrescentado o inciso XI do "caput", e os parágrafos 15, ao art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, com a seguinte redação: "Art. 38.... I-... XI - a partir de 1º.12.97, sobre as saídas promovidas pelo produtor de cana-de-açucar, no percentual de 4% (quatro por cento), em substituição ao sistema normal de tributação. g 13. 8 14. O disposto no inciso XI do "caput" cana«de-açucar alcançadas deste artigo não se aplica às saídas de pelos efeitos do Decreto n 16.632, de 30 de julho de 1997. 8 15. O contribuinte que optar pela trata o inciso XI do "caput" deste artigo não sistemática de que de quaisquer outros créditos relativos às tributadas referentes à produção de cana-de-açucar. po derá utilizar-se entradas 32 GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº 4702% DE 15 DE Dczempro DE 1997 $ 16. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá normas sobre a forma de utilização do crédito de que trata o inciso XI do "caput" deste artigo, inclusive no caso da cana produzida pela própria indústria." Art. 2º. Fica alterado o & 6º do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art, 38. ... I-.. $1º... S 6º. É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal, se o contribuinte tiver optado pela utilização de crédito presumido conforme previsto nos incisos HI, V e X do "caput deste artigo. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Inciso VII do "caput do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993. o GOVERNADOR ESTADO Secretário-Chefe da Casa Civ 109º da República. Aracaju, 45 de de 1997; 176º da Independência e ALBANO FRA Fi Estad: a a c sco 6
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.