Revogada Norma
26/12/1997
#36588

Resolução Nº 2.461

Redefine regras para o contingenciamento do crédito ao setor público e estabelece limites para realização de operações

                        RESOLUCAO N. 002461                          
                        -------------------                          


                             Redefine  regras  para  o  contingencia-
                             mento  do  crédito  ao  setor público  e
                             estabelece  limites  para  realização de
                             operações                               

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL,  na forma do art.  9º, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada  em 09.12.97,  tendo em  vista as  disposições do
art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º    O  montante  global  das  aplicações do  Sistema
Financeiro Nacional  com órgãos  e  entidades do  setor  público está
limitado à soma dos  saldos apurados nas  instituições financeiras em
30.09.97, desconsideradas as  operações por  antecipações de receitas
orçamentárias.                                                       

         Parágrafo único.  Entende-se por órgãos e entidades do setor
público:                                                             

          I -  a  administração  direta  dos  poderes  da União,  dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                       

          II - as  empresas públicas,  sociedades de  economia mista,
suas  subsidiárias   e   demais  empresas   controladas,   direta  ou
indiretamente, pela  União, pelos  Estados, pelo  Distrito  Federal e
pelos Municípios;                                                    

          III - as  autarquias e  fundações instituídas  ou mantidas,
direta ou  indiretamente, pela  União, pelos  Estados,  pelo Distrito
Federal e pelos Municípios;                                          

          IV - os  demais órgãos ou  entidades dos  poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.                   

         Art.  2º  O  limite de que  trata o art.  1º desta Resolução
será calculado pelo  Banco Central  do Brasil, obedecendo  a seguinte
operacionalização e fonte de dados:                                  

          I -  Demonstrativos da  Resolução nº  2.008, de  28.07.93 -
Efetuar  o   somatório   das   posições   existentes   em   30.09.97,
identificando o valor total das aplicações  do sistema financeiro com
órgãos e entidades  do setor  público, desagregando as  operações por
subgrupo de órgãos e entidades do setor público, como estabelecido no
parágrafo único do art. 1º desta Resolução;                          

          II -  Sistema de  Registro de  Operações  de Crédito  com o
Setor Público - CADIP  - Efetuar o somatório  das informações mensais
(posição  de  30.09.97)  das  operações  de  crédito  registradas  no
sistema,  identificando  o  valor  total  das  operações  de  crédito
mantidas com os órgãos e entidades  do setor público, desagregando as
operações por subgrupo de  órgãos e entidades do  setor público, como
estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Resolução;          

         Parágrafo único. O limite de que trata esta Resolução será o
menor  valor  dentre  aqueles  apurados  após  aplicação  das  regras
estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, acrescido do valor dos
pagamentos relativos  aos refinanciamentos  realizados ao  amparo das
Leis nº 7.976/89 e 8.727/93.                                         

         Art.  3º   Os limites  apurados na  forma  do art.  2º desta
Resolução serão corrigidos  mensalmente, aplicando-se o  fator de 80%
(oitenta por cento)  da Taxa  Referencial - TR,  ou outro  índice que
vier a substituí-la.                                                 

         Parágrafo  único. As  margens de aplicação  corresponderão à
diferença positiva entre o limite apurado de acordo com o caput deste
artigo e o  saldo das  respectivas aplicações  existente no  CADIP na
data.                                                                

         Art. 4º  Ficam excluídas da limitação determinada no art. 1º
desta Resolução as seguintes modalidades de operações:               

          I - as aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 12.11.97;

          II -  as  aprovadas  pelos  comitês  de  crédito  da  Caixa
Econômica Federal até 12.11.97 e que utilizem recursos originários do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;                               

          III - as  que utilizem  recursos do Protech  e do  Fundo de
Garantia do  Tempo  de  Serviço,  essas  últimas  para  Saneamento  e
Habitação, desde  que os  desembolsos  previstos  não  superem  R$800
milhões por ano;                                                     

          IV - as aprovadas pelo comitê  de crédito do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social até 14.11.97;                  

          V - as  novas operações  realizadas pelo Banco  Nacional de
Desenvolvimento  Econômico  e   Social,  desde   que  os  desembolsos
previstos não superem R$600 milhões por ano;                         

          VI -  as novas  operações realizadas  pelo Banco  do Brasil
S.A. e  destinadas a  custear programas  de  redução de  despesas com
pessoal e de fortalecimento da gestão  orçamentária e financeira, até
o valor de R$100 milhões;                                            

          VII -  as  novas operações    realizadas   pelo    Banco do
Nordeste  do   Brasil   S.A.  e   destinadas   ao   financiamento  de
contrapartida   de   empréstimos    do   Banco    Interamericano   de
Desenvolvimento dentro do  Programa de Desenvolvimento  do Turismo no
Nordeste, até o valor de R$120 milhões;                              

          VIII -  as  novas operações  realizadas  pelas instituições
financeiras federais de crédito e fomento ou suas subsidiárias, desde
que  configurem  repasse  de   recursos  proveniente  de  empréstimos
externos contratados com organismos internacionais;                  

          IX -  as  novas  operações  realizadas  pelas  instituições
financeiras federais de crédito e fomento  ou suas subsidiárias e que
estejam inseridas no programa de Crédito  Produtivo Popular, em que o
mutuário final seja  pessoa física,  cooperativa ou associação,  e em
que o Estado, o Distrito Federal ou o Município participe apenas como
intermediário;                                                       

          X - as  realizadas pelo  Banco Nacional  de Desenvolvimento
Econômico e  Social,  junto  à administração  direta  ou  indireta de
Estados, Distrito Federal ou  Municípios, com o  objetivo expresso de
antecipar receitas provenientes do processo de desestatização de suas
empresas, desde  que autorizadas  em  ato conjunto  dos  Ministros da
Fazenda e do Planejamento e Orçamento; e                             

          XI - avais, fianças e garantias.                           

         Art.   5º    As  aplicações   das  instituições  do  Sistema
Financeiro Nacional  em  ações,  títulos  e  valores  mobiliários  de
estatais  federais,  estaduais   e  municipais   ficam  limitadas  ao
somatório destas posições apurado em 30.09.97.                       

         Parágrafo único. O limite tratado neste artigo será reduzido
na medida dos vencimentos e resgates dos referidos papéis.           

         Art.  6º  Poderão  ser renovadas as  seguintes operações das
instituições do Sistema  Financeiro Nacional contratadas  com o setor
público:                                                             

          I - as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de
venda mercantil ou  de prestação de  serviços, de  emissão da própria
beneficiária do crédito;                                             

          II -  as  aquisições  de direitos  creditórios  com  ou sem
coobrigação; e                                                       

          III - as operações de amparo à exportação.                 

         Parágrafo  único. As renovações  de que trata  o caput deste
artigo ficam limitadas aos montantes  individualizados dos três tipos
de operação listados  nos incisos I  a III deste  artigo, apurados em
30.09.97,  corrigidos  mensalmente,  aplicando-se   o  fator  de  80%
(oitenta por cento)  da Taxa  Referencial - TR,  ou outro  índice que
vier a substituí-la.                                                 

         Art. 7º  Fica mantido o Sistema de Registro de Operações com
o Setor Público - CADIP - instituído pela Resolução 2.008/93.        

         Parágrafo  único.  O  Banco  Central  do  Brasil adotará  as
providências necessárias para que  o Sistema referido  no caput deste
artigo  passe   a  manter   registros  atualizados   a   respeito  do
endividamento de órgãos e entidades do setor público com organismos e
agências financeiras externas, com  o Fundo de Garantia  por Tempo de
Serviço e com o Instituto Nacional de Seguridade Social.             

         Art.   8º    Fica  vedado   às  instituições  financeiras  e
sociedades de arrendamento mercantil:                                

          I -  realizar novas  operações  com órgãos  e  entidades do
setor público, caso apresentem pendências de registro no CADIP; e    

          II -  realizar  operações  de  crédito  ou de  arrendamento
mercantil com  órgãos  e  entidades  mencionadas  no  art.  1º  desta
Resolução que  estiverem  inadimplentes junto  ao  Sistema Financeiro
Nacional.                                                            

         Art. 9º  Fica o Banco Central do Brasil obrigado a divulgar,
até o  décimo dia  útil de  cada  mês, os  montantes  atualizados dos
limites estabelecidos  nesta  Resolução,  bem  como  as margens  para
aplicação geradas a partir do resgate das operações existentes.      

         Parágrafo único. Compete ao Banco Central do Brasil divulgar
os critérios a serem  adotados no caso da  existência de margens para
aplicação, conforme apurado neste artigo.                            

         Art.  10     As  instituições  financeiras  que  contratarem
operações  em  desobediência   ao  disposto   nesta  Resolução  serão
obrigadas a recolher ao  Banco Central do Brasil,  no quinto dia útil
do segundo mês  subseqüente ao da  transgressão, o  exato montante da
contratação  irregular  apurada  no  mês  da  ocorrência  do  evento,
atualizado pela TR ou outro índice  que vier substituí-la, até a data
do recolhimento.                                                     

         Parágrafo  único.  O valor  recolhido não  será  passível de
qualquer remuneração e  permanecerá indisponível  enquanto perdurar a
irregularidade cometida.                                             

         Art. 11  As operações contratadas ao amparo da Lei nº 9.496,
de 11.09.97, serão  incorporadas paulatinamente  aos limites apurados
na forma do  art. 2º desta  Resolução na  data da  contratação e seus
resgates  serão  abatidos  dos  referidos  limites  por  ocasião  dos
respectivos pagamentos.                                              

         Art. 12   Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.   

         Art.  13   Esta  Resolução entra  em  vigor na  data  de sua
publicação.                                                          

         Art.  14  Ficam revogadas  as Resoluções CMN  nºs. 2.033, de
09.12.93, 2.058, de 23.03.94, 2.113, de 19.10.94, 2.252, de 01.03.96,
2.289, de  24.06.96,  2.388,  de  22.05.97,  2.444,  de 14.11.97,  as
Circulares nºs.  2.358, de  18.08.93, 2.361,  de 01.09.93,  2.416, de
06.04.94, 2.442,  de 04.07.94,  2.589, de  12.07.95 e  os Comunicados
nºs. 3.748, de 02.03.94, 4.005, de 30.06.94 e 4.135, de 25.08.94.    

                        Brasília, 26 de dezembro de 1997             


                        Francisco Lafaiete de Pádua Lopes            
                        Presidente, em exercício                     

Obs.: Retransmitida em função de incorreção de datas no art. 14.     

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